Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco J. Safra
Réu: M.F.L. Locações de Veículos Ltda. e outros (2) DECISÃO Atenta a certidão de ID 90496602,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816948-96.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 97248372, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) FRANK ARIL POTIGUAR em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. b) Realize-se consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço dos coexecutados M F L LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR. Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação. Obtendo-se êxito nas diligências, citem-se os coexecutados M F L LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR nos termos do comando judicial de ID 10352477. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 14 de abril de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)