Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 15.037,00
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 10:56
Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 12:20
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 14:38
Juntada de Petição de certidão
12/03/2026, 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/03/2026, 12:25
Juntada de guia
06/03/2026, 13:52
Expedição de Ofício.
05/03/2026, 13:07
Juntada de guia
15/01/2026, 14:49
Expedição de Ofício.
15/01/2026, 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
21/10/2025, 14:44
Desentranhado o documento
21/10/2025, 14:44
Expedição de Ofício.
20/10/2025, 15:11
Expedição de Mandado.
21/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 12:28
Documentos
Despacho
•28/05/2025, 10:52
Ato Ordinatório
•27/02/2025, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/03/2026, 12:25
Juntada de guia
06/03/2026, 13:52
Expedição de Ofício.
05/03/2026, 13:07
Juntada de guia
15/01/2026, 14:49
Expedição de Ofício.
15/01/2026, 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
21/10/2025, 14:44
Desentranhado o documento
21/10/2025, 14:44
Expedição de Ofício.
20/10/2025, 15:11
Expedição de Mandado.
21/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 12:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
30/05/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
30/05/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 10:52
Juntada de aviso de recebimento
05/05/2025, 09:49
Conclusos para decisão
02/05/2025, 12:12
Expedição de Certidão.
02/05/2025, 12:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
02/05/2025, 10:41
Desentranhado o documento
02/05/2025, 10:41
Juntada de diligência
02/05/2025, 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/05/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
12/04/2025, 00:59
Expedição de Mandado.
09/04/2025, 19:25
Juntada de guia
09/04/2025, 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 08:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
06/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 144300343, requerendo o que entender de direito. NATAL, 27 de fevereiro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820639-79.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 13:39
Ato ordinatório praticado
27/02/2025, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/02/2025, 13:14
Juntada de certidão
27/02/2025, 13:14
Juntada de certidão
21/01/2025, 11:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
23/11/2024, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
23/11/2024, 07:33
Juntada de guia
11/11/2024, 11:30
Expedição de Ofício.
08/11/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 20:26
Juntada de certidão
12/08/2024, 10:37
Expedição de Mandado.
11/06/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
28/05/2024, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
28/05/2024, 17:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
28/05/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA SILVA DA COSTA DESPACHO Por ora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820639-79.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a renovação de incursão em endereço já diligenciado. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão ID 121711737, fornecendo, em idêntico prazo, elementos categóricos que possibilitem a expedição de mandado de penhora do veículo, por si, indicado à constrição. Indicado novo endereço, expeça-se o mandado de penhora. Silente o credor, retornem os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
27/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 09:58
Outras Decisões
23/05/2024, 10:23
Conclusos para decisão
20/05/2024, 11:56
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
08/05/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ponto de referência, número do imóvel e demais dados que permitam a localização deste (CEP. etc...) em face da imprecisão do endereço consignado no documento de Id. 120502580, a fim de conferir maior efetividade ao mandado a ser emitido e, por via de consequência, subsidiar o Oficial de Justiça para o qual a ordem for distribuída, com informações úteis, para que este possa localizar, penhorar e avaliar o bem penhorando. NATAL/RN, 6 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820639-79.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça ID. 118063601), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", a teor do que dispõe a Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 16 de abril de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820639-79.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/04/2024, 13:03
Juntada de devolução de mandado
01/04/2024, 13:03
Juntada de certidão
16/02/2024, 11:15
Expedição de Mandado.
11/01/2024, 10:03
Outras Decisões
10/01/2024, 09:35
Conclusos para decisão
28/11/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 10:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
26/10/2023, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA SILVA DA COSTA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820639-79.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de suas três últimas declarações de IRPF porventura disponíveis na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 11 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 23:10
Juntada de guia
24/10/2023, 23:07
Juntada de guia
24/10/2023, 22:18
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/07/2023, 19:20
Conclusos para decisão
11/07/2023, 09:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 05:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
14/06/2023, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
14/06/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA SILVA DA COSTA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820639-79.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 2 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2023, 16:30
Conclusos para decisão
29/05/2023, 21:05
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/04/2023, 21:05
Juntada de Petição de diligência
30/04/2023, 21:05
Expedição de Mandado.
11/04/2023, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
15/03/2023, 15:31
Publicado Intimação em 13/03/2023.
15/03/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
REU: MARIA SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 96113835), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 9 de março de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820639-79.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2023, 16:36
Juntada de Petição de diligência
05/03/2023, 16:36
Juntada de certidão
01/03/2023, 13:50
Juntada de guia
23/01/2023, 11:13
Expedição de Ofício.
23/01/2023, 09:51
Juntada de guia
22/11/2022, 08:50
Expedição de Ofício.
22/11/2022, 08:47
Expedição de Mandado.
22/09/2022, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2022, 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/08/2022, 18:16
Expedição de Mandado.
05/08/2022, 09:34
Juntada de Petição de petição
27/07/2022, 09:49
Publicado Intimação em 18/07/2022.
18/07/2022, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
16/07/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 16:07
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2022, 12:41
Conclusos para decisão
23/06/2022, 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/05/2022 23:59.
20/05/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 17:08
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 12:02
Outras Decisões
07/03/2022, 09:28
Conclusos para decisão
25/01/2022, 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/01/2022 23:59.
25/01/2022, 02:28
Juntada de Petição de petição
17/12/2021, 11:55
Expedição de Outros documentos.
23/11/2021, 20:17
Outras Decisões
20/11/2021, 00:05
Conclusos para despacho
17/11/2021, 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 03:52
Juntada de Petição de petição
04/11/2021, 15:38
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 09:25
Outras Decisões
24/09/2021, 18:27
Conclusos para despacho
23/09/2021, 21:00
Expedição de Certidão.
23/09/2021, 20:57
Juntada de Petição de petição
23/06/2021, 17:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2021 23:59:59.
07/05/2021, 05:40
Juntada de Petição de petição
26/04/2021, 11:54
Juntada de Petição de petição
22/04/2021, 17:54
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2021, 11:58
Conclusos para despacho
09/04/2021, 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/04/2021, 07:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2021, 07:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO em 28/01/2021.
08/04/2021, 17:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 05:42
Expedição de Outros documentos.
02/12/2020, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/12/2020, 14:02
Declarada incompetência
01/12/2020, 16:02
Conclusos para decisão
25/11/2020, 14:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
24/11/2020, 11:16
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 11:27
Expedição de Outros documentos.
13/11/2020, 11:09
Ato ordinatório praticado
13/11/2020, 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/09/2020, 11:04
Juntada de Petição de diligência
26/09/2020, 11:04
Expedição de Mandado.
03/09/2020, 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2020, 11:19
Juntada de Petição de diligência
06/08/2020, 11:19
Expedição de Mandado.
03/08/2020, 12:54
Expedição de Certidão.
21/05/2020, 17:04
Expedição de Certidão.
10/02/2020, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/11/2019, 13:51
Expedição de Outros documentos.
04/11/2019, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2019, 18:21
Juntada de Petição de petição
30/09/2019, 16:51
Conclusos para decisão
26/06/2019, 09:51
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 01:01
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 01:01
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 00:55
Juntada de Petição de petição
17/06/2019, 09:53
Expedição de Outros documentos.
31/05/2019, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/05/2019, 09:37
Ato ordinatório praticado
31/05/2019, 09:34
Expedição de Certidão.
09/04/2019, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/11/2018, 11:36
Expedição de Outros documentos.
28/11/2018, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2018, 10:10
Conclusos para decisão
14/11/2018, 08:27
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 12/11/2018 23:59:59.