Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801887-05.2023.8.20.5124.
EMBARGANTE: MAURILIO DE MEDEIROS, ALZIRA CABRAL MEDEIROS
EMBARGADO: MAURICIO HENRIQUE ARAUJO CABRAL DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim CEP: 59140-255 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, proposto por Maurílio de Medeiros e Alzira Cabral Medeiros em face de Maurício Henrique Araújo Cabral De Medeiros, em virtude da ação de execução nº 0811792-68.2022.8.20.5124, que visa executar alimentos provisórios fixados por decisão interlocutória. Despacho de ID 95190315, que determina a intimação dos embargantes para emendar a inicial, esclarecendo o equívoco na apresentação da peça ou para apresentar o título executivo extrajudicial que justificaria os embargos à execução. Em resposta, os embargantes apresentaram emenda, relatando o equívoco e requerendo o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da fungibilidade. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos autos da ação de execução provisória, que tramita sob o nº 0811792-68.2022.8.20.5124, este Juízo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelos embargantes, em atenção aos embargos à execução apresentados tempestivamente nestes autos. Assim, os presentes embargos perderam seu objeto, de forma que a ação terá seu curso nos autos citados acima, sem prejuízo aos embargantes, tendo em vista ser essa a medida que melhor se ajusta à celeridade processual. A perda do objeto, por sua vez, será causa de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I c/c art. 330, ambos do CPC, nestes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica. TANIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)