Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JONAS DANTAS
REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800026-39.2023.8.20.5138 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JONAS DANTAS em desfavor da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, objetivando a retirada da dívida anotada no nome da autora dos órgãos restritivos (SPC/SERASA), referente a 01 (uma) pendência junto à empresa no valor de R$ 723,30 (setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 1525225187. A parte ré apresentou contestação de ID 96186867, alegando que a dívida está inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome e requereu a improcedência da demanda. Indeferida a antecipação de tutela ao ID 96222244. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 103868311). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito. Analisando os autos, não observo que a parte autora esteja cadastrada no SERASA com seu histórico de crédito, mas tão somente foi trazida aos autos anotação relativa à inscrição no SERASA LIMPA NOME, que é uma plataforma de consulta pessoal e não acessível ao público. Não obstante, a parte autora fundamenta seu pleito na Lei de cadastro positivo. A Lei n.º 12.414, de 9 de junho de 2011 regula a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para a formação de histórico de crédito. Considera-se banco de dados, nos termos do artigo 2º, inc. I, da Lei 12.414/11 o conjunto de dados relativos a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão do crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
Trata-se de um cadastro pelo qual os comerciantes fazem análise de risco de operação, sendo tal cadastro acessível ao público. Tal Lei criou o sistema legal de score de crédito no Brasil. Permitiu-se, daí, a criação de banco de dados capaz de conter informações de adimplência de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas para fins de consulta de terceiros interessados, notadamente pessoas ou sociedades que concedem crédito, realizam venda a prazo ou praticam transações comerciais que lhe impliquem risco financeiro. A anotação de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não é acessível ao público e ela não se aplica a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011. Ademais, ainda que fosse aplicável tal legislação, há de se considerar que, para os fins da Lei n.º 12.414/2011, a pessoa (física ou jurídica) é cadastrada, ou seja, incluída em banco de dados (art. 2, inc. III, da Lei), e a partir daí “os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito”, consoante redação literal do art. 3º, caput, da legis. Diante da natureza jurídica do “cadastro positivo”, a lei não exigiu o consentimento da pessoa para abertura de cadastro no banco de dados, senão vejamos: Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; Seguindo essa linha, o STJ fixou teses em recurso repetitivo e em súmula justamente no sentido da dispensa do consentimento da pessoa para fins de cadastro em banco de dados positivo, observe-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (…) III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014). (destacou-se) Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (destacou-se) Em diversas passagens do seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso repetitivo destacado, salientou que “não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico” (vide pg. 38 do voto). Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 12.414/11 estabeleceu o direito ao cancelamento do cadastro, senão vejamos: Art. 5º São direitos do cadastrado: I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; Para tanto, o cadastrado deverá formalizar solicitação de cancelamento ao gestor do cadastro, conforme prescreve o art. 5º, § 4º, da lei, in verbis: Art. 5º (…) § 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor. Como gestor, a lei sob foco trouxe a seguinte definição: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados; (grifou-se) Ou seja, a lei considerou como gestor a pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de dados armazenado. Para gozar do status de gestor, cabe à pessoa jurídica formular requerimento dirigido ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes da Circular nº 3.955 e da Resolução nº 4.737, ambas de 29 de julho de 2019. A título de informação, o BCB registrou os primeiros 4 gestores de banco de dados de cadastro positivo em outubro de 2019, sendo eles o SERASA S/A, Gestora de Inteligência de Crédito S.A. (Quod), Boa Vista Serviços S/A e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL - SPC Brasil). Pois bem, diante de todas essas informações, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (I) a lei faculta à pessoa cadastrada o direito de cancelar o cadastro; e (II) o pedido de cancelamento deve ser dirigido ao gestor do cadastro. Sobre o primeiro tópico, o direito concedido ao consumidor é o de cancelar o cadastro, ou seja, não fazer parte do sistema de score de crédito, não se trata, assim, de cancelar dívida perante o cadastro. Acerca do segundo tópico, o direito de cancelamento deve ser exercido perante o gestor do cadastro, e não diante do credor originário de dívida inadimplida. No caso dos autos, a parte autora (I) solicitou a retirada da dívida indicada na exordial, e não propriamente do seu cadastro. E mais, (II) o pedido de cancelamento foi dirigido ao credor de dívida inadimplida, e não ao gestor do cadastro positivo no qual encontra-se inserido (o SERASA, por exemplo). Considerando que o autor não demonstrou que está cadastrado no SERASA com seu histórico de crédito, mas tão somente trouxe aos autos a inscrição no SERASA LIMPA NOME, que, por não ser acessível a terceiros, não é regulada pela Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, não tem procedência o pedido. A parte autora não possui direito subjetivo de obter da ré o cancelamento, já que esta não ostenta qualidade de gestora do cadastro, mas sim de mera credora de dívida existente. Com a alteração promovida pelo CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação e passou a integrar o seu mérito. Logo, diante da impertinência jurídica do pleito frente à parte ré, deve o feito ser julgado improcedente. Ademais, o julgamento de improcedência deve ser priorizado em relação a um julgamento de ilegitimidade (art. 488 do CPC). Não se constata, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo réu que possa ensejar indenização. Como visto, a Lei nº 12.414/11 não se aplica ao caso, afastando, ainda, eventual alegação de violação do art. 14 da Lei. Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública. Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor. Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios. Em face da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitada em julgado e não havendo requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do PJe. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)