Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000709-19.2004.8.20.0113 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PESCA ALTO MAR SA e outros Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR OU REQUERER SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CUJOS VALORES SEJAM DE PEQUENA MONTA OU ÍNFIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ E DA SÚMULA 05 DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Apelo do Estado do Rio Grande do Norte e julgar prejudicado o Recurso Adesivo da Pesca Alto Mar S/A e outro, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e Recurso Adesivo interposto pela Pesca Alto Mar S/A e outro, por seus representantes processuais, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0000709-19.2004.8.20.0113, extinguiu o processo por superveniente falta de interesse de agir. Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que: a) O Juízo de Primeiro Grau, de ofício, julgou extinta a ação de execução fiscal, em razão de ter considerado de pequeno valor o presente crédito exequendo, o fazendo com base na autorização concedida à Administração pelo Decreto n. 27.130 de 14 de julho de 2017; b) “No que se refere atuação de ofício do Juízo a quo, cabe ressaltar, primordialmente, que é faculdade da Fazenda Pública Estadual requerer a suspensão ou desistência com base no referido Decreto. Verifica-se que o decreto em momento algum faz menção à possibilidade de ser feito de ofício pelo magistrado”; c) “Nesse sentido, a súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, diz que: ‘A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício’. Ainda que direcionada à Administração Federal, seu raciocínio é cabível ao caso em análise. Com isso, já é suficiente para, de plano, anular a sentença retro”; d) “Além disso, a fundamentação utilizada pelo magistrado, com base no Decreto, está incorreta. Explica-se: é faculdade da Fazenda Pública pedir desistência de execuções fiscais cujo valor do crédito seja equivalente ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente se houve citação regular ou não”; e) “O Decreto também confere à Fazenda Pública a faculdade de pedir desistência de execuções fiscais cujo valor do crédito, relativo a ICMS, seja equivalente ou inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), desde que o executado ainda não tenha sido citado, parágrafo único do art. 2° do referido decreto” f) “Assim, apesar de o valor do crédito cobrado nestes autos não superar o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), houve a citação regular dos executados, sendo inviável a extinção da execução com base no decreto, como quer fazer o magistrado a quo”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença e prosseguir com a execução fiscal. Contrarrazões presentadas no ID 17561238. Por sua vez, no Recurso Adesivo colacionado no ID 17561239, a Pesca Alto Mar S/A pugna pela fixação da verba honorária sucumbencial em seu favor. Sem contrarrazões (ID 19368470). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 10ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos recursos e passo a julgá-los conjuntamente. Inicialmente, quanto ao apelo do Estado, o cerne meritório consiste em saber se o Poder Judiciário pode, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. É fato que, a faculdade de não ajuizar, de desistir ou de requerer a suspensão das execuções fiscais é da Fazenda Pública (credor), não podendo o Poder Judiciário realizar, de ofício, a extinção das execuções por considerar que o valor cobrado é pequeno ou ínfimo, ainda que haja previsão em Decreto autorizando a Administração Pública a agir de tal forma. Referido entendimento encontra-se sentimento no STJ e neste Tribunal, por meio das súmulas 452 e 05, respectivamente. Confira-se: A discussão posta no processo é resolvido com a incidência de duas súmulas Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Súmula 05 do TJRN: “É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”. Por tais razões, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse/utilidade não deve persistir, pois, em nome do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a parte pode ingressar em juízo pleiteando a obtenção do seu crédito; não cabendo ao Magistrado aferir ou valorar se o montante cobrado é de pequena monta, pois em manifesta dissonância com a legislação aplicável à matéria, e em especial a Súmula 452 do STJ e a Súmula 05 do TJRN. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo do Estado para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal perante a instância de Primeiro Grau, julgando prejudicado o Recurso Adesivo da parte contrária. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.