Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VIBRA ENERGIA S/A
Réu: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 97324617, oportunidade em que o exequente requer, ipsis litteris: "o bloqueio dos recebíveis de ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP - CNPJ: 26.984.217/0001-77, junto às credenciadoras e subcredenciadoras de pagamento e administradoras de cartões de crédito e débito. De modo a viabilizar a medida executiva pleiteada, requer a exequente a expedição de ofícios às operadoras de máquinas de cartão de crédito, físicos ou virtuais, com os seguintes objetivos: (...) Segue abaixo a indicação das credenciadoras e subcredenciadoras de pagamento e administradoras de cartões de crédito e débito a serem oficiadas: (...) Ao lado da medida constritiva acima requerida, a exequente, com fulcro no artigo 782, §3º do CPC, requer a inclusão de anotações em nome do executado de (ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP - CNPJ: 26.984.217/0001-77) nos cadastros de restrição de crédito via convênio SERASAJUD, o que poderá ser realizado pelo sítio eletrônico www.serasaexperian.com.br/serasajud, plataforma online de compartilhamento de dados e encaminhamento eletrônico de ofícios entre Serasa Experian e o Poder Judiciário.” À luz dos cumulados pedidos deduzidos pelo exequente amalgamada a situação que os autos espelham, evidencia esta Julgadora que, no presente momento, inexistem elementos aptos à formação de juízo de valor, não havendo sequer prova da existência e expressividade econômica de créditos em favor da ora executada, de modo que se nos apresenta precipitada a determinação de penhora em situação deste jaez. Mutatis mutandis, atenta ao critério da cooperação, bem ainda sem perder de vista o binômio da menor onerosidade da execução em relação ao executado e do direito do exequente à satisfação do seu crédito, assimilo que óbice não há quanto a expedição de ofícios às instituições bancárias e administradoras de cartão de crédito, porém não com a finalidade de imediato bloqueio de eventuais direitos creditórios da executada, mas sim para ser aclarado acerca da existência de créditos e respectivo montante, após o que, forma criteriosa e prudencial, perquirirá esta Julgadora acerca da viabilidade de penhora dos almejados recebíveis, sem olvidarmos, realce-se, os dicotômicos princípios processuais precedentemente explicitados. Por derradeiro, melhor sorte acompanha, por agora, o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, o qual encontra respaldo no preceptivo normativo delineado no § 3º, art. 782, Código de Processo Civil em vigor. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, resguardo-me para a apreciação, oporttuno tempore, do pedido inserto no item "1" da peça processual de ID 97324617 e, noutro vértice,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0848930-55.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido contido no item '2" da anteditada petição, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. b) Oficiem-se às instituições bancárias e administradoras de cartões de crédito(ID 97324617 - Págs. 2/4), com a finalidade de que seja informado a este juízo, no prazo judicial de 10(dez) dias, da existência de créditos e respectivos valores em favor da ora executada. Com a resposta aos ofícios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. Após, voltem-me os presentes conclusos para apreciação do pedido de ID 97324617, item "1". P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 25 de abril de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)