Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820621-68.2017.8.20.5106.
AUTOR: JOSEMAR ALVES DE MELO FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL – LEGISLAÇÃO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA – DESINTERESSE EM PRODUZIR A PROVA – PERDA DA UTILIDADE DA PRESENTE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I JOSEMAR ALVES DE MELO FILHO interpôs o presente feito em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, almejando receber indenização referente ao seguro DPVAT, por ter se envolvido em acidente de trânsito, alegando a existência de debilidade permanente. Gratuidade judiciária deferida no ID nº 13115724. Contestação (ID nº 50046265) pugnando pela improcedência da inicial. Mandado de intimação pessoal no ID nº 92565443. Informação no ID nº 93730617 de que o autor não compareceu à perícia judicial. É o relatório. Decido. II Para que uma ação possa prosseguir até a resolução do mérito, é imprescindível a presença, desde a sua gênese até a conclusão, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação: legitimidade e interesse processual (artigo 17 do CPC). No caso em exame, quando a ação foi ajuizada, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes, porém posteriormente como o autor, apesar de devidamente intimado pessoalmente, não compareceu na data e horário designado para a realização da perícia médica, para constatação do grau de invalidez. Assim, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no trinômio: necessidade + utilidade + adequação. Se o autor deixou de comparecer à perícia houve de sua parte desinteresse em produzir a prova, o que significa que o provimento jurisdicional postulado na presente ação não tem mais UTILIDADE para a parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, pois, da hipótese de ausência de interesse de agir superveniente, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. III Por estas razões, em virtude da ausência de interesse de agir, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A execução da verba honorária fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)