Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA HENRIQUES BARBOSA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801623-51.2020.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Isabel Cristina Henriques Barbosa de Brito, qualificada na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Município de Janduís, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública efetiva do ente municipal e que trabalha no Programa Saúde na Escola – PSE, para o qual o município réu instituiu a vantagem pecuniária denominada – Incentivo – Saúde da Família, por meio da Lei nº 359/2009. Aduz que, instituída a vantagem em dezembro de 2009, essa teve o pagamento suspenso em janeiro de 2010. Requer, assim, a implantação da vantagem em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos. Com a inicial, acostou documentos. Devidamente citada, a parte ré restou revel. O processo foi saneado o processo (ID 72037266). O julgamento foi convertido em diligência, para que a parte autora juntasse aos autos prova constitutiva do seu direito. A parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 90854576. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como não há necessidade de produção de outras provas, bem assim, em virtude dos efeitos da revelia que se operaram, passo ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil), uma vez que aquelas trazidas aos autos são adequadas e suficientes à análise do meritum causae. Verifica-se, em reforço, restarem presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. O cerne da questão cinge na existência ou não do direito da parte autora à implantação e pagamento dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, referente à vantagem Incentivo – Saúde da Família, instituída pela Lei Municipal nº 359/2009 (ID 64095802). De início, devemos considerar em relação ao pleito da autora que a vantagem foi instituída pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 359, de 13/11/2009, destinada aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde de Janduís “que atuem nas áreas de Estratégia de Saúde na Família – ESF no Programa Saúde na Escola – PSE”. Ressalte-se que os servidores ativos que à vantagem fazem jus são aqueles listados no art. 3º da norma, a saber: médicos, odontólogos e enfermeiros. No presente, a demandante é enfermeira efetivo do município réu, consoante se verifica na portaria de nomeação e termo de posse de IDs 64095799 e 64095800. Entretanto, a despeito do vínculo efetivo com o município réu, a parte autora não comprovou que exerceu ou exerce as atividades na área de estratégia de saúde da família, tampouco em que período, embora tenha havido a devida intimação. Com base nos dispositivos legais da legislação ora em análise, não é possível dizer que a demandante faz jus ao pagamento da vantagem instituída. O pleito da parte autora não consegue ser demonstrado pela documentação carreada aos autos, no que resulta que a demandante não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Veja-se jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AVAL - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM DOS TÍTULOS - RESPONSABILIDADE AFASTADA. Deve ser rejeitada a preliminar de deserção, tendo em vista ser isento de preparo o recurso interposto por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, por se tratar de munus público. Não é possível isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência, porque a hipossuficiência deve ser comprovada. A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a embasá-lo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. Não é possível que o avalista seja responsabilizado pelo título que não assinou, não podendo figurar como garantidor dele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100143-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. Não produzindo prova idônea sobre os fatos constitutivos do seu direito, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0001039-41.2010.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 06/10/2021, p: 18/10/2021) A inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem que a parte autora trabalhava na área de estratégia de saúde da família, tampouco o período em que tal ocorreu. Doutro giro, se não há demonstração do preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação, inviabiliza-se, pois, a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, uma vez que não restou demonstrado que a autora faz jus à gratificação Incentivo-Saúde da Família. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Deixo de condenar ao pagamento honorários advocatícios, em face da revelia. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)