Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848441-57.2015.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA DE LIMA CUNHA e outros Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SONIA MARIA DE LIMA CUNHA contra o acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que há obscuridade no acórdão, uma vez que não há menção aos honorários advocatícios, sendo certo que as despesas processuais não confundem com a verba honorária. Requereu, ao final, que “seja lançada luz a dúvida apontada, devendo, conhecer do presente embargos e mencionar expressamente a condenação do Banco do Brasil nas despesas processuais e honorários advocatícios”. Contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso, de fato, houve obscuridade no acórdão ao não mencionar expressamente que o Banco do Brasil deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, sanando o vício apontado consigno que o Banco do Brasil deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ficando assim estabelecido: “Com a inversão do ônus da sucumbência, deve ser incluído, solidariamente, o BANCO DO BRASIL no pagamento condenação das despesas processuais e honorários advocatícios juntamente com FLAGUE CONSTRUÇÃO LTDA, ANTÔNIO FLAVIO FREIRE GUEDES e TATIANA MARIA FLOR GUEDES”.
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios para sanar a obscuridade apontada, consignando que: “Com a inversão do ônus da sucumbência, deve ser incluído, solidariamente, o BANCO DO BRASIL no pagamento condenação das despesas processuais e honorários advocatícios juntamente com FLAGUE CONSTRUÇÃO LTDA, ANTÔNIO FLAVIO FREIRE GUEDES e TATIANA MARIA FLOR GUEDES” É como voto. Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.