Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801648-88.2020.8.20.5129 Polo ativo MARIA ANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES OPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. INTEGRATIVOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover ambos os recursos, mantendo-se o Acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e por Maria Ângela Oliveira dos Santos e outros em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 17201496, nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0801648-88.2020.8.20.5129), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo, restando a ementa assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTENTADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO EXECUTÓRIO AJUIZADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO AO CASO DO COMANDO DISPOSTO NO DECRETO FEDERAL 20.910/32 E NA SÚMULA N.º 150 DO STF. TESE RECURSAL VISANDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A CRISE SANITÁRIA DA COVID, EM 2020, PARA OS FEITOS QUE TRAMITAVAM EM MEIO FÍSICO, AUTORIZADA POR MEIO DAS POSTARIAS EDITADAS PELO CNJ E POR ESTE TRIBUNAL. SITUAÇÃO DIVERSA DO CASO EM ANÁLISE. DEMANDA QUE RECEBERIA ANDAMENTO EXCLUSIVO PELO SISTEMA VIRTUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte autora apresentou sua irresignação ao Id 17530483, apontando que houve omissão no veredicto impugnado, eis que “o prazo prescricional ocorreu quando estavam suspensos os prazos e o atendimento forense, por força da Portaria Conjunta 15/2020”, razão pela qual prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente. Acrescentou a isso que era impossível que a parte promovente tivesse acesso aos autos físicos para obtenção de documentos no período da suspensão do atendimento. Afirmou ainda que a decisão exarada não se alinha ao que este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu como padrão para execução de processos advindos do sistema SAJ, mostrando-se patente a contradição na medida em que diverge do estabelecido na Portaria nº 392/2014 -TJ, de 14 de março de 2014, a qual define a maneira e modo que devem ser protocolados os processos oriundos do sobredito Sistema de Automação da Justiça, caso dos autos. Concluiu requerendo o acolhimento dos Aclaratórios para o fim de sanar os vícios alegados. Além disso, requereu pronunciamento expresso acerca “do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, bem como o §1º do artigo 224, inciso VI do artigo 313 e artigo 314, todos do Código de Processo Civil”. O ente público, nas razões recursais presentes ao Id 17533305, alegou que “do cotejo do caderno processual percebe-se facilmente que em nenhum momento a apelante formulou pedido ou teve concedida a gratuidade de justiça em seu favor. Em verdade, pois, a recorrente não está albergada pelo manto da referida benesse legal”. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja corrigido “o erro material do r. Acórdão no que pertine a suspensão da exigibilidade do honorários sucumbenciais, tendo em vista que consoante devidamente comprovado, em nenhum momento houve a concessão desse benefício”. A parte demandante apresentou contrarrazões ao Id 18837319 e o ente publicou ao Id 18933557. É o relatório. VOTO De início, ao examinar a preliminar de não conhecimento dos Embargos autorais, suscitada nas contrarrazões ofertadas pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, vê-se que a matéria discutida se confunde com o mérito propriamente dito, devendo sua apreciação ser transferida para esse momento. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais, seguindo-se a análise conjunta por melhor técnica jurídica. Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido. No que tocante à insurgência da parte demandante, verifica-se que foram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício de omissão/contradição a ser sanado. Como explicitado no Acórdão combatido, “não houve demonstração nos autos de situação capaz de impossibilitar a formulação do pleito em destaque, uma vez que o cumprimento de sentença receberia tramitação exclusiva por meio digital, não se aplicando as suspensões de prazo decorrentes da Pandemia da Covid-19, destinadas aos processos físicos”. Dessa forma, o que pretende os promoventes é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de suas pretensões, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, registre-se que prescinde o órgão julgador se manifestar explicitamente com relação aos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Adentrando ao cerne da irresignação apresentada pela citada Municipalidade, sobre a ausência de manifestação quanto ao pleito da gratuidade judiciária, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a falta de indeferimento expresso e fundamentado pelo Poder Judiciário acerca do referido pedido presume a sua concessão. A corroborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1721249 SC 2015/0202537-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019 REVPRO vol. 296 p. 443) (grifos acrescentados) Desse modo, inexiste erro material a ser corrigido quanto à determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial em virtude da concessão da gratuidade judiciária em favor dos autores.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Aclaratórios, mantendo-se na íntegra o aresto impugnado. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2023.