Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAGNOS SALUSTIANO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100580-70.2018.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da sentença constante no ID 96282574 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sustenta ter havido omissão com relação à apreciação do pedido de devolução dos documentos que instruíram os autos físicos. Intimado, o embargado se manteve inerte. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada. Os embargos declaratórios, ainda, poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, p. 893), tem-se que: Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, bem como corrigir possíveis erros materiais nas hipóteses previstas em lei. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A sentença de ID 96282574, em seu dispositivo, deixou de apreciar o pedido apresentado no pedido de devolução dos títulos de crédito originais que instruíram o feito, quando da extinção do processo. DISPOSITIVO Em atenção ao exposto acima, conheço os embargos declaratórios de ID 96538092 e acolho integralmente a pretensão do embargante. Por conseguinte, na sentença embargada devendo ser incluído o seguinte parágrafo os dispositivo: “Determino o levantamento dos títulos de crédito originais que instruiram o feito, devendo tal documento ser desentranhado dos autos físicos e entregue a parte autora (pág. 6 a 13 dos autos físicos e ID 52438319)” Mantenho os demais termos da sentença ID 96282574. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento da decisão. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)