Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): AUTO POSTO NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - EPP DECISÃO Após realização da citação por edital e decorrido o prazo (IDs 87662500), o exequente requereu a penhora eletrônica via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id. 91403460). É o que importa relatar. Decido. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803168-04.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 10.050,34 (dez mil e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, considerando a citação do executado por edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a sua curadoria, a qual deverá ser intimada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 72, II e parágrafo único, 186 e 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial. Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e voltem conclusos. Não havendo êxito nas diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 20 (vinte) dias. Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito