Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0500004-32.2006.8.20.0100 Parte ativa: ANDREZZA TEREZINHA DA FONSECA ALVES RIBEIRO registrado(a) civilmente como ANDREZZA TEREZINHA DA FONSECA ALVES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: GLAYDSON SOARES DA SILVA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Parte passiva: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREZZA TEREZINHA DA FONSECA ALVES RIBEIRO em face da sentença constante no evento nº 46, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Argumenta o embargante ter havido contradição haja vista que o crédito da exequente foi satisfeito, não podendo ter sido o feito extinto sem resolução de mérito. Requer, portanto, seja sanada a contradição para o fim de extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Intimado, o embargado não se manifestou sobre os embargos manejados. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada. Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão a embargante. Isso porque, observa-se que o feito está na fase de cumprimento de sentença cujo crédito foi devidamente satisfeito, tendo a exequente informado que não havia mais nada a reclamar, requerendo o arquivamento do feito (evento nº 45). Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve o pedido de arquivamento da execução por parte da exequente. Assim, observa-se haver contradição na sentença prolatada pois deveria ter extinguido o feito com base no pagamento e, não, por abandono.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tonar sem efeito/nula a sentença proferida no evento nº 46. Por conseguinte, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários haja vista que os novos cálculos apresentados (evento nº 22), não foram impugnados, nos termos do art. 85, § 7º do CPC. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida, os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)