Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803888-46.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 SUSCITANTE: CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA SUSCITADO: ENGEART ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, RUBEM RAMOS PONTES NETO DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos em 08/11/2022 (em cumprimento ao art. 1º/2022-9ªVC).
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em desfavor de ENGEART ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, RUBEM RAMOS PONTES NETO, partes qualificadas. Noticia-se que "já foi constatado a inexistência de bens em nome do devedor, haja vista inexistirem nos cartórios imóveis em seu nome, muito menos veículos e tão pouco numerários em sua conta bancária. Ocorre que o réu é proprietário da empresa ENGEART – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELE com CNPJ n.º 11.098.501/0001-79, que conforme publicação no diário oficial retro ganhou licitação junto ao Município de São Gonçalo do Amarante e tem condições de arcar com as dívidas do seu sócio". Requer-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor da empresa ré, com o objetivo de que absorva o dever de pagar o débito em nome de seu sócio. É o relatório. DECISÃO: Não havendo questões processuais pendentes de análise, passa-se à averiguação da existência dos requisitos ensejadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ré, objetivando a quitação da dívida discutida nos autos nº 0815337-74.2015.8.20.5001, que tramita com saldo devedor em relação ao sócio RUBEM RAMOS PONTES NETO. Nessa perspectiva, atribui-se ao feito a necessidade de comprovação dos critérios descritos no art. 50 do Código Civil, sobremodo aqueles relacionados a "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza [...] confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios" (art. 50, §§ 1º e 2º do CPC). A esse respeito, em que pese a revelia decretada em desfavor dos réus indicar a incidência dos efeitos do art. 334 do CPC ("presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", consabido que não se operam os referidos resultados quando " III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato" (art. 335, III do CPC). Nesse sentido, observa-se que a inicial não cumpre os requisitos elencados na legislação pertinente, especialmente no que se refere a comprovação de confusão patrimonial, autorizadora da inversão pleiteada. Ademais, instado a manifestar interesse na produção de provas adicionais sobre o alegado, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado, abrindo mão de cumprir o ônus a ele prescrito pelo art. 373, I do CPC. Assim, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica é prematuro e não foi devidamente instruído, uma vez que não basta a alegação de ausência de bens penhoráveis do sócio, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado. Outro não é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva, admite a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.030.790/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017). Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa formulado na inicial. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução nº 0815337-74.2015.8.20.5001 e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Acréscimo de custas pelo incidente, se houver, deverá ser cobrado nos autos principais. Após esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)