Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO MARQUES DE AZEVEDO NETO
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100915-40.2016.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada de Evidência, ajuizada por Eduardo Marques de Azevedo Neto, em desfavor do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, qualificados aos autos do processo em epígrafe. Em suma, a parte autora aduz que em ingressou no serviço público em 01/02/1984, e que em 03/11/1992, obteve incorporação de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base, em decorrência de exercício de função de chefia. Argumenta que em 2012 passou a ser paga com o valor fixo de R$ 393,24 (trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), permanecendo esse valor sem nenhuma atualização até os dias atuais. Assim, requer em sede de tutela de evidência, que o ente demandado seja compelido a proceder imediatamente com a atualização da gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a atualização da gratificação citada sobre o salário base, ou, a atualização da referida verba pelo índices gerais e reajuste dos vencimentos do requerente, como também o pagamento retroativo correspondente a diferença da gratificação não reajustada entre os anos de 2012 até a data da sua efetiva implementação. Benefício da gratuidade da justiça deferido em id. 83599521. Decisão indeferindo a tutela de evidência em id. 83599523. Intimado para se manifestar, o ente demandado apresentou contestação em id. 83599525, aduzindo, em suma, que após a implementação da Lei Complementar n.º 203/2001, ocorreu a extinção do pagamento de adicionais em gratificação sob a forma de percentual, transformado-se em valores pecuniários (nominal) equivalentes. Intimada a parte autora para apresentar réplica, está deixou transcorrer o prazo, conforme certidão em id. 83599526. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas às questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões preliminares a serem discutidas e estando presentes os pressupostos de validade do processo, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança onde a parte autora busca a atualização de gratificação anteriormente incorporada em seu salário base no percentual de 40% (quarenta por cento), aduzindo que esta encontra-se “congelada” desde 2012, quando passou a perceber, ao invés do percentual aduzido, valor fixo de R$ 393,24 (trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos). O ente demandado, em sede de contestação, no que lhe concerne, aduziu que a partir do 2001, em razão das alterações trazidas por meio da Lei Complementar n.º 203/01, as gratificações anteriormente pagas em percentual, passaram a ser pagas por meio de valor nominal. Sem mais, observa-se que cinge-se a controvérsia quanto à modificação da forma de cálculo adotado pelo ente público demandado, a fim de verificar o direito pugnado em exordial. Para o deslinde da questão, necessário se faz transcrever o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei Complementar 203/01, in verbis: Art. 1º - Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994) ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei. (grifo acrescido) Art. 5º - Os valores pecuniários correspondentes aos adicionais e gratificações, cuja forma de cálculo e pagamento foi transformada nos termos do art. 1º desta Lei, poderão ser majorados mediante lei ordinária. Da leitura dos dispositivos acima, vislumbro que, ao contrário do consignado pelo autor, não houve “congelamento” dos valores relativos às vantagens pecuniárias, mas sim uma mudança na sua forma de cálculo, que de porcentagem, passaram a ter valor fixo a ser reajustado por lei ordinária. Ora, da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado promoveu modificações no regime de pagamento das vantagens percebidas pelo seus servidores, sem, contudo, alterar o valor nominal dos vencimento. É o que se observa por meio dos contracheques anexos aos autos em id. 83599519, tendo inclusive ocorrido singela majoração no vencimento básico da parte autora, não havendo assim que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Ademais, cumpre ressaltar a inexistência de direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em consequência, perda pecuniária, como se verifica in casu. Nesse sentido, o aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 593711 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-15 PP-03002). Na mesma linha de raciocínio, o STJ: ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PÁRA-QUEDISMO. LEI 4.328/64. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei 4.328/64, que instituiu o novo Código de Vencimentos dos Militares, alterando a forma de cálculo das gratificações previstas na Lei 1.316/51, não violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima. REsp 638127 / RJ. 5ª Turma. DJ: 15/03/2007). Outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça, em situações de idêntico jaez: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS PROFESSORES ESTADUAIS CALCULADAS EM PORCENTAGEM. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. VALOR FIXO. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 203/2001 E 206/2001. REDUÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA PAGA EM FRAÇÃO DOS PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO PERCENTUAL. SUBMISSÃO À FORMA DE CÁLCULO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 203/2001. PRECEDENTES DESTA CORTE (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS"(AC, 3ª C. Cível, Relª Juíza Francimar Dias, j. 21/07/2009) (grifo acrescido) Pois bem. Não há que se falar em atualização de percentual percebido, isso porque, conforme dito alhures, após a vigência da LC n.º 203/01, o pagamento das gratificações passam a ser realizadas de forma nominal, e não mais em percentual. Ainda, destaco que o pleito autoral vincula-se apenas em torno da atualização da porcentagem percebida a título de gratificação, o que adere este Juízo a proceder com sua análise apenas neste ponto, não podendo ir além do que encontra-se pugnado e descrito nos autos. Portanto, diante de tudo que fora exposto, é de rigor a total improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)