Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800980-68.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO
EXECUTADA: MARIA DE FATIMA LIMA GUIMARAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência requerido por ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em desfavor de MARIA DE FÁTIMA LIMA GUIMARÃES. Com o deslinde do feito, a executada foi intimada para pagar o débito de forma voluntária (ID 118903562), contudo, não o fez (ID 121570457), pelo que determinou-se a penhora de valores em dinheiro junto ao SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, consoante extrato de ID 124285713. Em petição de ID 125109822, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, com arrimo no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil (CPC), e ao final, requereu o desbloqueio das verbas penhoradas. Manifestação da parte exequente no ID 125121621, em que alega que o valor bloqueado nas contas da executada não são sua única reserva financeira, e ainda, punga pela manutenção da penhora, bem como por nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a fim de satisfazer integralmente o débito. É o que importa relatar. Decido. A análise da questão ora em apreço cinge-se na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas junto à conta bancária da executada (ID 124285713). Sabe-se que ao executado cabe o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. Nestes termos dispõe o artigo 854, §3º, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Ademais, acerca das hipóteses de impenhorabilidade, cabe destacar a previsão legal do artigo 833, X do CPC: "[…] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Dessarte, conforme se depreende dos autos, com a busca de valores via SISBAJUD, foi localizada a quantia de R$ 4.400,28 (quatro mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos), a qual estava disponível nas contas-correntes da executada, conforme indicado em petição de ID 125109822. De mais a mais, não obstante o texto legal do inciso X do artigo 833 do CPC somente faça menção a poupanças, a jurisprudência pátria é assente em admitir a impenhorabilidade dos valores abaixo de quarenta salários-mínimos depositados em conta-corrente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. (grifo nosso) (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Isto posto, apesar de o valor ora exequendo ter natureza de verba alimentar (honorários), não se pode confrontar o regramento legal e jurisprudencial com a finalidade de conferir efetividade ao cumprimento de sentença. Assim, entendo que merece prosperar o pleito da executada formulado em ID 125109822. Logo, DEFIRO o pleito de ID 125109822, ao passo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com o desbloqueio dos valores penhorados junto ao SISBAJUD (Extrato em ID 124285713). Ademais, considerando que a executada somente foi intimada por intermédio do advogado, o qual posteriormente renunciou ao mandato conferido (ID 124556938), entendo como pertinente proceder com nova intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir voluntariamente a obrigação formulada em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, intime-se pessoalmente a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir de forma voluntária com a obrigação ou comprovar o pagamento por outros meios, nos termos delineados no Despacho de ID 118903562. Escoado o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido ao deslinde do feito. Determino, ademais, à Secretaria Judiciária que retire do polo passivo os advogados habilitados, e promova a inclusão da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 125109822). Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800980-68.2020.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA GUIMARAES
REU: FABINHO DA CAÇAMBA, MEDEIROS FABRÍCIO MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LIMA GUIMARÃES em desfavor de FÁBIO FAUSTINO GOMES DE SOUZA e MEDEIROS FABRÍCIO MAIA, partes qualificadas. Na petição inicial, afirma a autora ser proprietária de um terreno localizado às margens da BR 110 na Cidade de Areia Branca e que imóvel seria pertencente ao espólio de seu pai, procedimento no qual figura como inventariante. Destaca que, em meados de 2020, teria ocorrido um esbulho no local pelos demandados, razão pela qual ajuizou esta ação, objetivando a reintegração da posse reivindicada. Custas recolhidas (Id. 60561622). Decisão em Id. 62606601 indeferindo a liminar de reintegração de posse e determinando a citação dos demandados para contestarem a ação. Contestação do demandado Fábio em Id. 82294408, por meio da qual sustenta que inexiste posse do terreno em favor da autora, ao considerar que o terreno indicado seria divergente do que está de posse do demandado, alegando ainda, que adquiriu a propriedade e posse do bem de forma legítima. Impugnação à contestação no Id. 86710949. Defesa do demandado Medeiros em Id. 92542073 alegando que o demandado é sócio administrador da pessoa jurídica Varejista Bom Preço Ltda. a qual é proprietária e possuidora do terreno ora em querela, tendo adquirido o título de propriedade mediante escritura pública de compra e venda. Manifestação do Cartório Único de Areia Branca/RN no Id. 98179311 informando que o terreno ora em discussão nunca pertenceu ao de cujus José Gadelha de Lins (pai da autora), inclusive, acostando ao Id. 98180687 a certidão de inteiro teor do imóvel. Instadas a manifestarem sobre as provas que desejam produzir, as partes quedaram-se silentes. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação possessória em que a parte autora alega ser possuidora de um terreno próprio para construção localizado à Rua Jorge Caminha, s/n, às margens da BR 110, Areia Branca/RN. Pois bem, a questão trazida a lume é de fácil deslinde, residindo o cerne, sobretudo, acerca de quem é o possuidor do imóvel em discussão. A posse, então, consiste no exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil (CC)), os quais estão dispostos no artigo 1.228 do CC, in verbis "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." É perceptível, portanto, que por se tratar de uma situação de fato, não se discute em juízo possessório quem é o legítimo proprietário do bem litigioso, mas tão somente quem é o seu legítimo possuidor. Contudo, in casu, apesar do que fora citado, é importante ressaltar que a autora alega que é a legítima possuidora do bem, haja vista que o terreno pertencia ao seu falecido pai, portanto, sendo ela a inventariante do espólio tem a incumbência de administrar os bens do de cujus. Entretanto, malgrado as alegações autorais sobre a posse e propriedade serem advindas de herança, no termo de audiência acostado pela própria autora ao Id. 59472107 referente ao processo de inventário (autos nº 0002074-19.2009.8.06.0115 - TJCE), não há nenhuma menção ao bem imóvel objeto desta demanda, ademais, nos documentos de Id. 59246271 e 59246274 é possível depreender que o bem mencionado em tal documentação não condiz com aquele cujo a demandante busca a posse, dada a incompatibilidade de endereços. Logo, não existe nenhuma prova contundente de que a autora ou sua família esteve em algum momento sob a posse do terreno discutido, ademais, embora a escritura pública de compra e venda acostada em Id. 92542074 não prove a posse do segundo requerido, é possível atestar pelos termos da inicial que hodiernamente o também proprietário Medeiros Fabrício Maia está com a melhor posse, dado que exerce efetivamente os poderes decorrentes do direito de propriedade, inclusive, tal fato é atestado pela autora quando requereu a inclusão deste na lide (Id. 80292116). Assim, não se desincumbiu a autora de provar que houve o referido esbulho sobre sua posse, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC): 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Desta feita, considerando que a ação de reintegração de posse visa a repor o direito de posse esbulhado (art. 560 do CPC), isto é, subtraído de forma injusta (por meio de violência, clandestinidade ou precariedade), para que fosse cabível ao caso em tela, seria necessário que a autora estivesse exercendo o uso, gozo, disposição ou reivindicação sobre o bem questionado, tendo sido arrancado desta situação fática pela tomada da propriedade por parte da demandada, fato que não restou comprovado nos autos. Nessa linha de raciocínio, destaca-se o estabelecido no artigo 561 do Código Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, o cotejo probatório tende a indicar que a posse exercida pelo réu é regular. Em verdade, analisando os documentos que instruem a inicial, observa-se que o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício da sua posse e que o demandado tenha, porventura, a esbulhado. Neste norte dispõe a jurisprudência do TJRN: Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem litigioso. Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites. Vale esclarecer que em ação possessória não se discute direito de propriedade, sendo necessário para a procedência da ação possessória que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho (APELAÇÃO CÍVEL, 0814121-05.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados anteriormente, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela parte autora, na forma da lei. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com as verbas honorárias, as quais fixo em 10% (dez por cento) em favor dos patronos dos demandados (art. 85 do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)