Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Manoel Vieira Neto Advogada: Dra. Marília de Oliveira Araújo
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (PARTE QUE DESISTIU). ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. - Deve ser condenada a pagar honorários advocatícios a parte que desiste dos embargos à execução após a citação do embargado/exequente. - Com efeito, segundo posição do STJ, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré (STJ - AgInt no AREsp 1449328/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 19/08/2019). - Logo, por ter desistido dos embargos à execução após a citação do embargado, é do recorrente (embargante) o dever de arcar com honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803224-72.2021.8.20.5100 Polo ativo MANOEL VIEIRA NETO Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Apelação Cível nº 0100588-43.2017.8.20.0145 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Manoel Vieira Neto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Assu que extinguiu os embargos à execução propostos em virtude de pedido de desistência do embargante. Narra o recorrente que a demanda trata de embargos à penhora ajuizados por Manoel Viera Neto em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em razão da execução sob número 0102860-19.2015.8.20.0100 baseada em cédulas de crédito comercial nº 115.2011.3131.4981 e título II – nota de Crédito Comercial nº 115.2012.5490.6246. Argumenta que a condenação em custas e honorários sucumbenciais devem ser julgados improcedentes diante da necessidade e possibilidade de ser deferida a justiça gratuita ao apelante em razão da empresa em que é sócio estar passando por um processo de recuperação judicial e pelo fato de ser uma empresa essencial a sua sobrevivência. Salienta que a gratuidade judiciária pode ser deferida a pessoas físicas mediante simples declaração formal, nos autos, de que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Assinala que a sentença proferida nos autos do processo dos embargos não merece prosperar, sob pena de afrontar as decisões proferidas no processo de recuperação judicial na empresa no qual o apelante é sócio, bem como sob pena de ir ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de violar os princípios da função social da empresa e da menor onerosidade ao devedor. Destaca que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser julgada improcedente diante da necessidade e possibilidade de ser reduzido o percentual de condenação em honorários ao mínimo dado que o apelante não tem condições de pagar valor tão elevado, visto que sua principal fonte de renda é sua empresa que estar passando por um processo de recuperação judicial. Defende que os honorários advocatícios não devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, §2, do CPC, sob pena de causar enriquecimento indevido de uma parte e excessivo gravame à outra. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com o “deferimento da justiça gratuita para parte apelante com a consequente isenção de custas e honorários advocatícios”. Acrescenta que “não sendo este o entendimento deste Egrégio Tribunal requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados para o percentual de 1% (um por cento) do valor da causa ou percentual que este Tribunal entenda adequado a lide em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 19230643, fls. 143-145. A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – fl. 147 - ID 19267889. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se deve ser mantida ou reformada a sentença que condenou o Manoel Vieira Neto (recorrente) a arcar com honorários advocatícios após ter desistido dos embargos à execução que move contra o Banco do Nordeste S/A. O embargante vinha pagando custas parceladas em Primeiro Grau no valor mensal de R$ 867,11 (oitocentos e sessenta e sete reais e onze centavos) - ver fls. 129 e seguintes - ID 19230637. O pagamento de cada parcela das custas em Primeiro Grau é maior que o valor do preparo do recurso. A concessão da justiça gratuita em seu favor, seria, portanto, uma contradição. O pedido de gratuidade deve ser indeferido, pois ao pagar custas mensais de dez parcelas de R$ 867,11 (oitocentos e sessenta e sete reais e onze centavos), o recorrente demonstrou ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Feito esse registro, consigno que o Banco do Nordeste ingressou com execução em face do recorrente que, por sua vez, apresentou defesa por meio de embargos à execução. Na fl. 84 (ID 19229661) o embargante, ora recorrente, pediu desistência. De acordo com o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Em virtude da desistência, após ter ocorrido a citação da parte embargada, o embargante (executado) deve arcar com honorários advocatícios em favor dos causídicos da empresa executada. De fato, entende-se a desistência após a citação atrai para o desistente o dever de responder pelos honorários de sucumbência. Vejamos mais decisões nessa linha: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1874815/AC - Relator Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma – j. em 22/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1449328/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 19/08/2019). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 2. A discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB - Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) - Primeira Turma - j. em 18/02/2016). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. DESISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A tese recursal limita-se à necessidade de intimação da parte ré do pedido de desistência realizado pelo autor quando há contestação nos autos e de fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em jurisdição voluntária quando, na ação de modificação de visitas, há partes e contestação, com pleito de improcedência dos pedidos da inicial. 3. Existindo lide, se o processo terminar por desistência da ação, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp 1350395/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. em 13/10/2015). Também entende o TJRN que a desistência requerida após a citação, acarreta para o desistente o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 90, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 0635352-23.2009.8.20.0001 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - Segunda Câmara Cível - j. em 11/03/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 0102369-08.2013.8.20.0124 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - Primeira Câmara Cível - j. em 03/04/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO APELANTE (PARTE QUE DESISTIU). ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. REJEIÇÃO.” (TJRN - AC 0819926-80.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 07/05/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR (PARTE QUE DESISTIU). ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. - Deve ser condenada a pagar honorários advocatícios a parte que desiste da ação após a citação ou apresentação de resistência do réu/executado. - Com efeito, segundo posição do STJ, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré (AgInt no AREsp 1449328/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).” (TJRN - AC 0811564-98.2019.8.20.5124 – de Minha Relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 16/09/2021). Logo, por ter desistido da ação após angularizada a relação com a citação do embargado, é do embargante (recorrente) o dever de arcar com as despesas processuais. Correta, pois, a sentença que condenou o desistente em honorários advocatícios sobre o valor da causa. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.