Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo
Apelado: SILVÉRIO GILIARDE DA COSTA Advogado: Adeilton Dantas de Macedo (OAB/RN 12.094) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0100012-34.2018.8.20.0139 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia/RN
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o n.º 0100012-34.2018.8.20.0139, intentada contra SILVÉRIO GILIARDE DA COSTA, ora apelado, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do ente público para figurar no polo ativo da demanda, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução do mérito. Nas suas razões recursais, o Estado aduziu, em suma, que: a) O Superior Tribunal de Justiça “(...) sedimentou a compreensão de que nos casos de ressarcimento ao erário, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas, assumindo, desse modo, legitimidade para ajuizar a execução fiscal (...)”. Porém, a hipótese dos autos é distinta, pois nesta demanda se pretende cobrar a multa imposta pelo TCE/RN, que está vinculado diretamente ao ente público apelante; b) Segundo precedentes do Tribunal da Cidadania, “(...) a multa consubstancia crédito de titularidade do ente político ao qual está vinculado o Tribunal de Contas que, no exercício de sua competência constitucional de controle e fiscalização, aplicou multa ao gestor municipal (...)”. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a exceção de pré-executividade manejada pelo executado para que tenha seguimento regular a execução fiscal. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. O ponto central do presente apelo reside na averiguação da legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a ação de execução fiscal que tem como objetivo a cobrança de dívida originada de multas administrativas sancionatórias aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a agente municipal, relacionadas ao atraso e irregularidades na prestação de contas referentes aos exercícios de 2004 e 2005, quando o executado exercia a Presidência da Câmara Municipal de Tenente Laurentino/RN. Confrontando os argumentos do ente público apelante com os fundamentos expostos na sentença extintiva da execução fiscal, entendo que a insurgência merece guarida. Como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF n.º 1.011/PE, as Cortes de Contas detêm a competência para impor multas através de suas decisões colegiadas, podendo aplicá-las em duas modalidades distintas: a) reintegratória, quando relacionada à reposição de recursos públicos (ressarcimento); e b) sancionatória, atribuída em virtude da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou em decorrência direta da violação de deveres de colaboração. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Suprema, a tese firmada com eficácia vinculante sob o Tema 642 da repercussão geral restringe-se aos casos em que o agente público foi condenado à recomposição do dano causado ao erário municipal, situações em que cabe somente ao Município atingido a legitimidade para a execução da multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado. Eis a ementa do referido julgado: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF. ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) – Grifos acrescidos. No presente caso, como já mencionado, a multa objeto de cobrança foi imposta pelo TCE/RN em razão do atraso na prestação de contas referentes aos exercícios de 2004 e 2005, quando o executado exercia a Presidência da Câmara Municipal de Tenente Laurentino/RN. Portanto, tratando-se de multa simples cominada a agente público municipal pelo TCE/RN, é do Estado do Rio Grande do Norte a legitimidade para figurar no polo ativo da execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito, restando afastada a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 642 do STF, segundo a qual: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MENDES. INOCORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TESE FIRMADA NO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL. APERFEIÇOAMENTO PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.011. 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. 3. Agravo Interno DESPROVIDO. (STF. RE 1428210 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024) – Grifei. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE DESATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÁTER PUNITIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO PARA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO ERÁRIO MUNICIPAL. TEMA N. 642/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal (Tema n. 642/RG). 2. Uma vez envolvido descumprimento de determinação de Tribunal de Contas estadual, no curso de procedimento administrativo, cabe ao Estado-membro executar multa, de caráter punitivo, aplicada a agente público municipal, ausente prejuízo causado ao Município. 3. Quanto à alegação segundo a qual a multa discutida não estaria prevista entre aquelas passíveis de imposição, de acordo com a Constituição Federal, pelos Tribunais de Contas, a matéria foi decidida a partir da interpretação da legislação infraconstitucional de regência, a revelar inadequado o recurso extraordinário. 4. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 5. Agravo interno desprovido. (STF. ARE 1336804 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2024 PUBLIC 12-03-2024) – Destaques acrescidos. Seguindo a mesma linha, são os precedentes deste Colegiado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE MULTA APLICADA À GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS DE PUBLICIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL A SER REPARADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF AO CASO EM TELA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0817502-50.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) – Grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE MULTA APLICADA AO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. MULTA APLICADA EM FACE DO ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL A SER REPARADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO, DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF AO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804072-62.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) – Sem os destaques. Logo, inexistindo dano ao erário municipal, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, por estar em dissonância com a tese firmada no Tema 642 do STF, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, para reformar a sentença guerreada e, assim, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator