Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0113374-76.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal DECISÃO Vistos etc. Examinando o caderno processual, observo haver noticia nos autos a respeito de suposto descumprimento de ordem judicial praticado pelo herdeiro Lucílio da Costa Rodrigues, ao esquivar-se de desocupar o imóvel pertencente ao espólio localizado na Rua Carmo de Minas, nº 3052, “Conjunto Residencial Pirangi”, Neópolis, Natal/RN (Id nº 95136866), como fora ordenado no decisum de Id nº 110492818. Relata o inventariante que ao proceder com a vistoria do imóvel, em obediência à determinação judicial proferida por este Juízo, findou por ser surpreendido com a presença do sucessor Lucílio ainda no bem, o qual permanece e continua residindo no imóvel a revelia do que fora decretado por esta Unidade Judiciária. Sustenta também que o herdeiro ocupante efetuou modificações no referido bem, construindo paredes e outros obstáculos físicos, de forma irregular, tencionando o isolamento de parte da propriedade, a fim de permanecer ainda empossado nesta, mesmo com oposição dos demais herdeiros e com a ordem de desocupação deferida e determinada por este Juízo. Pondera que se tornou inviável atender a determinação judicial concernente à inspeção do imóvel, pois não teve acesso livre e irrestrito ao bem, por obstrução causada pelo sucessor Lucílio, razão pela qual pugna pelo cumprimento integral da ordem judicial com a desocupação imediata do senhor Lucílio do imóvel objeto desta demanda sucessória, com auxílio de força policial, para que possa ter acesso efetivo ao bem e, consequentemente, reportar o estado que se percebe este. A narrativa exposta pelo inventariante é reforçada pela herdeira Ana Elma no petitório de Id nº 113240323, já que essa também esteve presente ao local em companhia do inventariante. Anexa, na ocasião, a documentação de Id nºs 113240324 a 113241288. É o que merece relato acerca do ponto perquirido. Diante dos fatos novos trazidos ao conhecimento deste Juízo e considerando as provas indiciárias acostadas nos Id nºs 113240324 a 113241288, as quais evidenciam o descumprimento contumaz da ordem judicial proferida, o alto grau de depredação do imóvel litigioso ocupado ilegalmente e as possíveis edificações noticiadas, executadas irregularmente sobre o bem, DETERMINO a realização de inspeção e avaliação por Oficial de Justiça, com urgência, e caso necessário com auxílio de reforço policial, com vistas a se vistoriar o bem localizado na Rua Carmo de Minas, nº 3052, “Conjunto Residencial Pirangi”, Neópolis, Natal/RN (Id nº 95136866), devendo aquele certificar de forma circunstanciada: a) o atual estado do imóvel em questão; b) se foram promovidas edificações irregulares em relação ao estado originário do bem ao tempo da abertura da sucessão (como por exemplo, elevação de parede no meio do imóvel, isolamentos de cômodos, abertura de saídas ou entradas; sobreposições, muros etc) discriminando as alterações realizadas; c) se o referido herdeiro Lucílio se encontra injustamente ainda na posse do imóvel ou em parte deste; e c) se há estado de deterioração avançado ou não do bem; Dito disso, em sendo verificada ainda a presença irregular do herdeiro Lucílio da Costa Rodrigues no bem destacado, desde já, ORDENO que este seja intimado para desocupar definitivamente o imóvel, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de emprego de força policial repressiva, autorizada, desde já, a ordem de arrombamento de portas, além de outras medidas que se fizerem cabíveis. o decurso do prazo referido, deverá o Oficial de Justiça retornar ao imóvel para certificar o cumprimento da ordem judicial ou proceder com a ordem de arrombamento e retirada repressiva do herdeiro do bem. Cumpridas as providências ordenadas, intime-se o gestor do espólio Luzinar Paulino Rodrigues Júnior para, no prazo de 30 (trinta) dias, reportar o estado em que se encontra o imóvel localizado na Rua Carmo de Minas, nº 3052, “Conjunto Residencial Pirangi”, Neópolis, Natal/RN, anexando ao feito documentação probatória pertinente, ficando este, a partir de então, responsável pela guarda, manutenção e administração do bem, bem como sua conservação. Para mais, se houver alguma construção operada de forma indevida e não originária, desde logo, efetue o gestor do espólio a derrubada necessária das citadas edificações irregulares. Por fim, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)