Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802707-31.2021.8.20.5112
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 20925809 e 23032799): EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AO CASO, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - No caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro acórdão teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013 e o segundo em 03 de dezembro de 2018. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. - Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE ATRAIRIA A TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE ANALISADA NO TEMA 897. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003). TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. - Segundo o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (conclusão essa objeto do Tema 897). - A execução aqui analisada não decorre de prática de ato doloso de improbidade administrativa. Aplica-se ao caso, pois, o Tema 899 da jurisprudência vinculante do STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) e não o Tema 897 da mesma Corte (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). - Portanto, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - O primeiro processo (664-2012 - Proc. 003010-2005) teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013, como vemos na certidão inserida na fl. 83 – ID 20190802. O segundo processo (383-2014 - Proc. 007869-2003) teve encerramento no TCE/RN em 03 de dezembro de 2018, como constatamos na certidão inserida na fl. 89 – ID 20190802. A presente execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. - Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. - O tema foi expressamente analisado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 924 do Código de Processo Civil (CPC); 156, 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); art. 23, §4º, da Lei n.º 14.230/2021, por não ter sido reconhecida a prescrição da execução referente ao acórdão do TCE/RN n.º 383/2014. Pugnou, ainda, pela aplicação das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 666 e 889 do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões não apresentadas (Id. 23032799). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. De início, urge aduzir que ao firmar Teses Vinculantes nos julgamentos do RE 636886, Tema 899; e RE 669069, Tema 666, o Supremo Tribunal Federal, além de entender que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa e prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, determinou que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas, prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos,. Observo, por necessário, que essa Tese Vinculante firmada no Tema 899/STF, apesar de obedecida implicitamente no aresto objurgado, no que diz respeito à prescritibilidade deste tipo de ação e ao prazo prescricional, não incide neste caso específico pois o que aqui se busca é modificar o decisum que reconheceu a ocorrência parcial da prescrição executória (apenas quanto ao Acórdão do TCE n.º 664-2012 /Proc. n.º 003010-2005). Sobre esse assunto, o acórdão recorrido (Id. 20925809) foi fundamentado nos seguintes termos: O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. No caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro acórdão teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013 e o segundo em 03 de dezembro de 2018. A execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. Não procede a alegação de que houve prescrição total, pois a prescrição somente atingiu parte da dívida. Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Depreende-se, então, que este Tribunal, analisando os fatos e as provas do processo, entendeu restar apenas prescrita a execução lastreada no título referente ao processo n.º 003010-2005 (acórdão TCE/RN n.º 664-2012). Em contrapartida, reputou válida a execução atinente ao Acórdão do TCE n.º 383-2014 (Proc. nº 007869-2003). Assim, uma nova análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, transcrevo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Paulo Sérgio Domingues: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1626795 - RS (2019/0360858-7) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 175): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APONTAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DIRETOR DA CEASA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.1. O transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a data em que se torna exigível o crédito não tributário até o ajuizamento da ação de execução fiscal acarreta, com fulcro no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, a incidência da prescrição quinquenal e a inexigibilidade do crédito. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.2. Sentença de extinção do feito executivo mantida, em razão do implemento da prescrição. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 208). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 172, V, e 174, II, do Código Civil (CC) de 1916, aos arts. 202, VI, 203 e 2.028 do Código Civil (CC) de 2002, aos arts. 6° e 4° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos arts. 489, II, § 1°, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, requer que (fl. 236): Seja TOTALMENTE PROVIDO o presente Recurso Especial, com base nos fundamentos acima expostos, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos do Embargante na presente ação, reformando-se o julgado para reconhecer a inocorrência de prescrição e determinar-se o prosseguimento da execução, tendo em vista o disposto a hipótese de interrupção de prescrição, e aplicando-se o disposto no Art.172,V, e Art.174, III do Código Civil de 1916, junto do Art.2.028 do CC/02 combinado ao Art.202, VI, e Art.203 do Código Civil de 2002, em conjunto com os Arts.6° e 4° da LINDB (DECRETO-LEI N° 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.), sendo reconhecido como marco da hipótese de interrupção da prescrição a data de 18/12/2000 (sendo tal data a contagem inicial para ajuizamento do feito executivo); Subsidiariamente, seja reconhecida a negativa (implícita) de vigência aos Arts. 489,I I, § 1°, IV E ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, sendo reformado o decisum dos Embargos de Declaração anteriores, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do disposto no Art. 1° do Decreto N.° 20.910/32 à CEASA/RS, já que sociedade de economia mista, e, por conseguinte, determinando-se o prosseguimento do feito na origem, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no Art. 205 do Código Civil de 2002. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 247/252). É o relatório. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 181): Veja-se que se trata de execução de crédito decorrente de apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (processo nº 1561-02.00/92-3, fls. 21-25 do processo em apenso) atrelado a valores de diárias percebidas de forma indevida pelo apelado, Sr. Antonio Alberto de Melo Bertaco, quando do exercício do cargo de Diretor -Presidente da CEASA/RS, entre 27.03.1991 a 17.12.1992. Por seu turno, a certidão de decisão - Título Executivo n° 360/96 do TCE/RS (fl. 08, processo em apenso) é datada de 30.11.1996; ao passo que o ajuizamento do feito executivo se deu em 22.11.2002 (fl. 02 do apenso). Assim, restou implementado o lapso temporal de cinco anos, com base no art. 12 do Decreto n° 20.910/32, desde a data em que se tornou exigível o crédito não tributário (30.11.1996); até o ajuizamento da ação de execução fiscal(22.11.2002), motivo pelo qual forçoso reconhecer-se a incidência da prescrição quinquenal. O Tribunal de origem reconheceu que entre a data da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e o ajuizamento do feito executivo passaram-se mais de cinco anos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (AREsp n. 1.626.795, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/05/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.