Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA, CLIDENOR REGIS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que contendem as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos. O devedor foi intimado para efetuar o pagamento do débito e, não o tendo feito, foi determinada a penhora de tantos bens quanto bastassem para a satisfação da dívida, os quais estão listados no auto de penhora de ID 56485451. A Fazenda Nacional requereu, no ID 56485458, a realização de hasta pública dos bens penhorados. No ID 82885281 consta a reavaliação do único imóvel da lista de bens penhorados que está livre e desembaraçado (casa residencial situada na Rua Cleofas Nunes, 102, Itaú/RN) sendo que no ID 96392473 este Juízo deferiu a realização do leilão. Após, a parte Maria Elcineide Melo Gomes opôs exceção de pré-executividade argumentando que a casa da Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, é bem de família, e que nela reside há mais de 30 (trinta) anos, sendo, portanto, impenhorável (ID 110621381). Conforme auto de arrematação anexado no ID 111318194, o leilão da casa situada na Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, ocorreu sem imbróglios, exitoso na segunda praça, tendo sido o bem arrematado por Sávio de Holanda Guerra. Todavia, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria Elcineide, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da Rua Cleofas Nunes e desconstituiu a penhora realizada e o auto de arrematação, ao passo que determinou a devolução, ao arrematante, do pagamento já depositado (ID 113332386). No mesmo decisum, determinou-se que a Fazenda Nacional indicasse quais bens, dentre as penhoras registradas nos autos, seriam capazes de garantir a execução. Em resposta, a Fazenda Nacional, no ID 114386479, requereu a reavaliação e a posterior realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da reavaliação, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 132920923. Foram anexados aos autos cópias das decisões proferidas nos autos dos embargos de terceiro n. 0802813-85.2024.8.20.5112 e 0802814-70.2024.8.20.5112, nas quais foram desconstituídas as penhoras dos imóveis denominados de Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e Rua São João Batista, também em Apodi/RN. Após sucessivas intimações sem resposta, a Fazenda Nacional foi novamente intimada para manifestar interesse na adjudicação ou no leilão em hasta pública dos bens designados no ID 128490037, sob pena de suspensão e arquivamento da presente execução, limitando-se a informar que "aguarda pronunciamento deste JUÍZO sobre recentes atos da lide" (Id 136367567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, consigno que, apesar do resultado exitoso do leilão de um dos bens listados, em duas praças, a dívida subsiste, uma vez que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta por uma das partes, este Juízo desconstituiu a penhora e o auto de arrematação do imóvel. Noutro giro, verifica-se que, no ID 114386479 a exequente requereu a realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido. No entanto, compulsando os autos, vê-se que, em sede de embargos de terceiros, a penhora de tais bens foi desconstituída (terreno situado no Sítio Baixa Fechada no ID 136284190 e o prédio comercial localizado na Rua São João Batista no ID 136285402), de modo que não há falar em realização de leilão. Ademais, nota-se que esta ação tramita desde 09/01/2014, não havendo a satisfação do débito. Além disso, a parte credora não informou se possui interesse na adjudicação ou na alienação particular dos outros bens designados no ID 128490037, mesmo intimada para tal, tendo apenas manifestado ciência quanto ao teor dos despachos que determinavam a sua intimação (ID 136367567), de modo que tal inércia acarreta a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (UM) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à satisfação do débito, devendo OS AUTOS SEREM ARQUIVADOS, nos termos da Portaria nº 24/2017 c/c Portarias Conjuntas nºs 17/2018 e 19/2018, conforme o caso. Encontrados, a qualquer tempo, outros bens penhoráveis, ou havendo requerimentos relativos à satisfação do débito, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito27/11/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que contendem as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos. O devedor foi intimado para efetuar o pagamento do débito e, não o tendo feito, foi determinada a penhora de tantos bens quanto bastassem para a satisfação da dívida, os quais estão listados no auto de penhora de ID 56485451. A Fazenda Nacional requereu, no ID 56485458, a realização de hasta pública dos bens penhorados. No ID 82885281 consta a reavaliação do único imóvel da lista de bens penhorados que está livre e desembaraçado (casa residencial situada na Rua Cleofas Nunes, 102, Itaú/RN) sendo que no ID 96392473 este Juízo deferiu a realização do leilão. Após, a parte Maria Elcineide Melo Gomes opôs exceção de pré-executividade argumentando que a casa da Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, é bem de família, e que nela reside há mais de 30 (trinta) anos, sendo, portanto, impenhorável (ID 110621381). Conforme auto de arrematação anexado no ID 111318194, o leilão da casa situada na Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, ocorreu sem imbróglios, exitoso na segunda praça, tendo sido o bem arrematado por Sávio de Holanda Guerra. Todavia, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria Elcineide, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da Rua Cleofas Nunes e desconstituiu a penhora realizada e o auto de arrematação, ao passo que determinou a devolução, ao arrematante, do pagamento já depositado (ID 113332386). No mesmo decisum, determinou-se que a Fazenda Nacional indicasse quais bens, dentre as penhoras registradas nos autos, seriam capazes de garantir a execução. Em resposta, a Fazenda Nacional, no ID 114386479, requereu a reavaliação e a posterior realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da reavaliação, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 132920923. Foram anexados aos autos cópias das decisões proferidas nos autos dos embargos de terceiro n. 0802813-85.2024.8.20.5112 e 0802814-70.2024.8.20.5112, nas quais foram desconstituídas as penhoras dos imóveis denominados de Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e Rua São João Batista, também em Apodi/RN. Após sucessivas intimações sem resposta, a Fazenda Nacional foi novamente intimada para manifestar interesse na adjudicação ou no leilão em hasta pública dos bens designados no ID 128490037, sob pena de suspensão e arquivamento da presente execução, limitando-se a informar que "aguarda pronunciamento deste JUÍZO sobre recentes atos da lide" (Id 136367567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, consigno que, apesar do resultado exitoso do leilão de um dos bens listados, em duas praças, a dívida subsiste, uma vez que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta por uma das partes, este Juízo desconstituiu a penhora e o auto de arrematação do imóvel. Noutro giro, verifica-se que, no ID 114386479 a exequente requereu a realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido. No entanto, compulsando os autos, vê-se que, em sede de embargos de terceiros, a penhora de tais bens foi desconstituída (terreno situado no Sítio Baixa Fechada no ID 136284190 e o prédio comercial localizado na Rua São João Batista no ID 136285402), de modo que não há falar em realização de leilão. Ademais, nota-se que esta ação tramita desde 09/01/2014, não havendo a satisfação do débito. Além disso, a parte credora não informou se possui interesse na adjudicação ou na alienação particular dos outros bens designados no ID 128490037, mesmo intimada para tal, tendo apenas manifestado ciência quanto ao teor dos despachos que determinavam a sua intimação (ID 136367567), de modo que tal inércia acarreta a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (UM) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à satisfação do débito, devendo OS AUTOS SEREM ARQUIVADOS, nos termos da Portaria nº 24/2017 c/c Portarias Conjuntas nºs 17/2018 e 19/2018, conforme o caso. Encontrados, a qualquer tempo, outros bens penhoráveis, ou havendo requerimentos relativos à satisfação do débito, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que contendem as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos. O devedor foi intimado para efetuar o pagamento do débito e, não o tendo feito, foi determinada a penhora de tantos bens quanto bastassem para a satisfação da dívida, os quais estão listados no auto de penhora de ID 56485451. A Fazenda Nacional requereu, no ID 56485458, a realização de hasta pública dos bens penhorados. No ID 82885281 consta a reavaliação do único imóvel da lista de bens penhorados que está livre e desembaraçado (casa residencial situada na Rua Cleofas Nunes, 102, Itaú/RN) sendo que no ID 96392473 este Juízo deferiu a realização do leilão. Após, a parte Maria Elcineide Melo Gomes opôs exceção de pré-executividade argumentando que a casa da Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, é bem de família, e que nela reside há mais de 30 (trinta) anos, sendo, portanto, impenhorável (ID 110621381). Conforme auto de arrematação anexado no ID 111318194, o leilão da casa situada na Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, ocorreu sem imbróglios, exitoso na segunda praça, tendo sido o bem arrematado por Sávio de Holanda Guerra. Todavia, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria Elcineide, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da Rua Cleofas Nunes e desconstituiu a penhora realizada e o auto de arrematação, ao passo que determinou a devolução, ao arrematante, do pagamento já depositado (ID 113332386). No mesmo decisum, determinou-se que a Fazenda Nacional indicasse quais bens, dentre as penhoras registradas nos autos, seriam capazes de garantir a execução. Em resposta, a Fazenda Nacional, no ID 114386479, requereu a reavaliação e a posterior realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da reavaliação, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 132920923. Foram anexados aos autos cópias das decisões proferidas nos autos dos embargos de terceiro n. 0802813-85.2024.8.20.5112 e 0802814-70.2024.8.20.5112, nas quais foram desconstituídas as penhoras dos imóveis denominados de Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e Rua São João Batista, também em Apodi/RN. Após sucessivas intimações sem resposta, a Fazenda Nacional foi novamente intimada para manifestar interesse na adjudicação ou no leilão em hasta pública dos bens designados no ID 128490037, sob pena de suspensão e arquivamento da presente execução, limitando-se a informar que "aguarda pronunciamento deste JUÍZO sobre recentes atos da lide" (Id 136367567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, consigno que, apesar do resultado exitoso do leilão de um dos bens listados, em duas praças, a dívida subsiste, uma vez que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta por uma das partes, este Juízo desconstituiu a penhora e o auto de arrematação do imóvel. Noutro giro, verifica-se que, no ID 114386479 a exequente requereu a realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido. No entanto, compulsando os autos, vê-se que, em sede de embargos de terceiros, a penhora de tais bens foi desconstituída (terreno situado no Sítio Baixa Fechada no ID 136284190 e o prédio comercial localizado na Rua São João Batista no ID 136285402), de modo que não há falar em realização de leilão. Ademais, nota-se que esta ação tramita desde 09/01/2014, não havendo a satisfação do débito. Além disso, a parte credora não informou se possui interesse na adjudicação ou na alienação particular dos outros bens designados no ID 128490037, mesmo intimada para tal, tendo apenas manifestado ciência quanto ao teor dos despachos que determinavam a sua intimação (ID 136367567), de modo que tal inércia acarreta a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (UM) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à satisfação do débito, devendo OS AUTOS SEREM ARQUIVADOS, nos termos da Portaria nº 24/2017 c/c Portarias Conjuntas nºs 17/2018 e 19/2018, conforme o caso. Encontrados, a qualquer tempo, outros bens penhoráveis, ou havendo requerimentos relativos à satisfação do débito, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA, CLIDENOR REGIS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que contendem as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos. O devedor foi intimado para efetuar o pagamento do débito e, não o tendo feito, foi determinada a penhora de tantos bens quanto bastassem para a satisfação da dívida, os quais estão listados no auto de penhora de ID 56485451. A Fazenda Nacional requereu, no ID 56485458, a realização de hasta pública dos bens penhorados. No ID 82885281 consta a reavaliação do único imóvel da lista de bens penhorados que está livre e desembaraçado (casa residencial situada na Rua Cleofas Nunes, 102, Itaú/RN) sendo que no ID 96392473 este Juízo deferiu a realização do leilão. Após, a parte Maria Elcineide Melo Gomes opôs exceção de pré-executividade argumentando que a casa da Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, é bem de família, e que nela reside há mais de 30 (trinta) anos, sendo, portanto, impenhorável (ID 110621381). Conforme auto de arrematação anexado no ID 111318194, o leilão da casa situada na Rua Cleofas Nunes, em Itaú/RN, ocorreu sem imbróglios, exitoso na segunda praça, tendo sido o bem arrematado por Sávio de Holanda Guerra. Todavia, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria Elcineide, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da Rua Cleofas Nunes e desconstituiu a penhora realizada e o auto de arrematação, ao passo que determinou a devolução, ao arrematante, do pagamento já depositado (ID 113332386). No mesmo decisum, determinou-se que a Fazenda Nacional indicasse quais bens, dentre as penhoras registradas nos autos, seriam capazes de garantir a execução. Em resposta, a Fazenda Nacional, no ID 114386479, requereu a reavaliação e a posterior realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da reavaliação, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 132920923. Foram anexados aos autos cópias das decisões proferidas nos autos dos embargos de terceiro n. 0802813-85.2024.8.20.5112 e 0802814-70.2024.8.20.5112, nas quais foram desconstituídas as penhoras dos imóveis denominados de Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e Rua São João Batista, também em Apodi/RN. Após sucessivas intimações sem resposta, a Fazenda Nacional foi novamente intimada para manifestar interesse na adjudicação ou no leilão em hasta pública dos bens designados no ID 128490037, sob pena de suspensão e arquivamento da presente execução, limitando-se a informar que "aguarda pronunciamento deste JUÍZO sobre recentes atos da lide" (Id 136367567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, consigno que, apesar do resultado exitoso do leilão de um dos bens listados, em duas praças, a dívida subsiste, uma vez que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta por uma das partes, este Juízo desconstituiu a penhora e o auto de arrematação do imóvel. Noutro giro, verifica-se que, no ID 114386479 a exequente requereu a realização de leilão de um terreno situado no Sítio Baixa Fechada, em Apodi/RN, e de um prédio localizado na Rua São João Batista, também em Apodi/RN, o que foi deferido. No entanto, compulsando os autos, vê-se que, em sede de embargos de terceiros, a penhora de tais bens foi desconstituída (terreno situado no Sítio Baixa Fechada no ID 136284190 e o prédio comercial localizado na Rua São João Batista no ID 136285402), de modo que não há falar em realização de leilão. Ademais, nota-se que esta ação tramita desde 09/01/2014, não havendo a satisfação do débito. Além disso, a parte credora não informou se possui interesse na adjudicação ou na alienação particular dos outros bens designados no ID 128490037, mesmo intimada para tal, tendo apenas manifestado ciência quanto ao teor dos despachos que determinavam a sua intimação (ID 136367567), de modo que tal inércia acarreta a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (UM) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à satisfação do débito, devendo OS AUTOS SEREM ARQUIVADOS, nos termos da Portaria nº 24/2017 c/c Portarias Conjuntas nºs 17/2018 e 19/2018, conforme o caso. Encontrados, a qualquer tempo, outros bens penhoráveis, ou havendo requerimentos relativos à satisfação do débito, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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EXECUTADO: EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA, CLIDENOR REGIS DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em adjudicar ou leiloar em hasta pública os bens designados no ID 128490037, sob pena de suspensão e arquivamento da presente execução. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito30/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA, CLIDENOR REGIS DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da reavaliação e dos documentos anexados pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito19/08/2024, 00:00
Decorrido prazo de ROSAVER ALVES DA COSTA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 03:30
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 02:48
Decorrido prazo de ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 02:48
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 02:48
Juntada de Petição de comunicações20/03/2024, 18:15
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 04:28
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 06:12
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 05:44
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 10:37
Conclusos para decisão04/03/2024, 15:20
Juntada de termo04/03/2024, 08:14
Juntada de outros documentos01/03/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:58
Publicado Despacho em 21/02/2024.22/02/2024, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Nos termos da decisão de ID 113332386, DETERMINO a devolução da quantia depositada ao arrematante, assim como a comissão da leiloeira. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Nos termos da decisão de ID 113332386, DETERMINO a devolução da quantia depositada ao arrematante, assim como a comissão da leiloeira. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito20/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 09:21
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 18:50
Juntada de termo16/02/2024, 13:29
Decorrido prazo de LINDA MARIA LUCAS BEZERRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:52
Conclusos para decisão15/02/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 15:26
Juntada de Petição de comunicações11/02/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 10:09
Juntada de certidão19/01/2024, 11:55
Juntada de aviso de recebimento19/01/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADOS: ESPÓLIO DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados. Após a penhora de imóveis, foi designado leilão. Em seguida, a herdeira Maria Elcineide Melo Gomes e seu esposo Pedro Gomes de Lima Filho opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alega a excipiente que não foi intimada acerca da penhora do imóvel, sendo que nele reside há mais de 30 anos, motivo pelo qual se trata de bem de família, portanto, impenhorável. Pede a suspensão do leilão e dos atos expropriatórios. Instado a se manifestar, o excepto apresentou petição defendendo a validade da penhora e a regularidade do leilão, pugnando pela rejeição da exceção. Sobreveio aos autos auto de arrematação do imóvel em discussão. É o relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que, em se tratando de execução fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393-STJ). Compulsando os autos, verifico que, de fato, a excipiente não foi intimada da penhora realizada no auto de fls. 21/25, porém, houve intimação acerca da reavaliação do bem às fls. 318/319 e do leilão às fls. 390, motivo pelo qual tenho por sando o vício, já que houve ciência da devedora-excipiente em momento posterior. Passando adiante, como é cediço, o art. 1º da Lei nº 8009/90 confere a proteção constitucional ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não pode sofrer constrição, ressalvadas as exceções legais. Demais disso, nos termos do disposto no artigo 3º e incisos, verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) omissis; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (…) omissis; Depreende-se, portanto, que a impenhorabilidade somente não seria oponível em face do titular do crédito decorrente do financiamento, circunstância que não se aplica ao caso, já que o imóvel penhorado não foi dado em garantia do crédito exequendo, nem foi objeto de financiamento. Nesse contexto, se o crédito exequendo não se encontra nas exceções do art. 3º da Lei nº 8009/90, deve prevalecer a proteção legal conferida ao bem de família, desde que comprovada essa característica. No caso em tela, restou demonstrado que o imóvel constrito se enquadra no conceito jurídico de bem de família, tendo em vista que, além de a devedora ter sido intimada no mesmo endereço mais de uma vez, de acordo com a certidão de constatação in loco pelo Oficial de Justiça (fls. 393/395), as faturas de consumo de água e energia elétrica (fls. 493/497), o registro fotográfico (fls. 323), embora não possua matrícula ou registro de propriedade (fls. 408 e 498), o imóvel penhorado é o único destinado à moradia, cuja posse é exercida pela excipiente, incidindo, assim, a cláusula de impenhorabilidade prevista legalmente. A esse respeito, destaco: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de penhora de direitos de aquisição de devedor fiduciante. Bem de família. Jurisprudência do C. STJ que reconhece a proteção do bem de família ao imóvel alienado fiduciariamente a terceiro, para quitação de financiamento destinado à sua aquisição. Faturas de consumo e citação do agravante no endereço do imóvel. Agravante que, segundo prova dos autos, reside no imóvel objeto da penhora. Súmula 364, do C. STJ. Afastada a determinação de penhora do bem imóvel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21041933720208260000 SP 2104193-37.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020). Assim, a devedora-excipente logrou êxito em comprovar que o imóvel é bem de família, motivo pelo qual não pode ser penhorado, a não ser para quitação de dívida a ele vinculada, nos moldes do disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8009/90. Por fim, o auto de arrematação não pode ser homologado, tendo em vista que se trata de bem impenhorável.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a exceção e RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel constrito (Casa Residencial situada na Rua Cleofas Nunes, n. 102, Centro, Itaú/RN), por se tratar de bem de família, ao passo que DESCONSTITUO a penhora realizada. Outrossim, por ser bem impenhorável, DESCONSTITUO o auto de arrematação e DETERMINO a devolução da quantia depositada ao arrematante. Ademais, tendo em vista que o auto de penhora de fls. 21/25 elencou vários bens cuja propriedade/posse em relação ao espólio, ao de cujos ou aos herdeiros não restou comprovada, MANTENHO as penhoras apenas referentes aos imóveis que possuem matrícula/registro, excetuando-se também os bens que foram excluídos por meio de embargos de terceiro, em relação aos quais as penhoras devem ser desconstituídas, assim como aqueles que não possuem matrícula/registro cartorário. Dê-se prosseguimento ao feito, devendo a parte exequente indicar, dentre as penhoras registradas, quais os bens aptos a garantirem a execução, bem como se manifestar no prazo de 15 dias acerca do pedido de excipiente para que os bens dados em garantia no contrato originário sejam penhorados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 11:45
Acolhida a exceção de pré-executividade12/01/2024, 11:39
Conclusos para decisão09/01/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 17:37
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:03
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:03
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 21:10
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 21:05
Conclusos para decisão24/11/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202323/11/2023, 17:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.23/11/2023, 17:01
Juntada de termo23/11/2023, 15:16
Expedição de Ofício.23/11/2023, 14:24
Decorrido prazo de ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 09:47
Decorrido prazo de ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a a Fazenda Pública, excepta, para se manifestar no prazo de 10 dias. Apodi/RN, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração20/11/2023, 22:25
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 14:01
Conclusos para decisão20/11/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202320/11/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202320/11/2023, 09:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.20/11/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Acerca da exceção de pré-executividade, intime-se a Fazenda Pública, excepta, para se manifestar no prazo de 10 dias. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst. Legal17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Retire-se o bem descrito no ID 110485294 de eventual pauta de leilão, caso tenha sido incluído. No mais, dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst. Legal15/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 15:48
Juntada de Petição de comunicações14/11/2023, 14:50
Conclusos para decisão14/11/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 02:41
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 23:12
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 21:03
Conclusos para decisão10/11/2023, 13:54
Juntada de termo10/11/2023, 13:54
Juntada de edital10/11/2023, 08:08
Juntada de aviso de recebimento25/10/2023, 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/10/2023, 10:38
Juntada de certidão11/10/2023, 09:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BESSA MELO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BESSA MELO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:48
Decorrido prazo de MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 04:45
Decorrido prazo de MAURICIA MARTINS DE LIMA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 02:09
Decorrido prazo de ANA JULIA BARRETO SILVA MELO em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 05:55
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DE MELO em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DE MELO em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 09:50
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DE MELO em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DE MELO em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 09:43
Decorrido prazo de CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:20
Decorrido prazo de EVERTON PINHEIRO DE MELO em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:20
Juntada de diligência10/09/2023, 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2023, 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2023, 22:47
Juntada de diligência08/09/2023, 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2023, 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2023, 16:27
Juntada de Petição de diligência24/08/2023, 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2023, 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/08/2023, 10:56
Decorrido prazo de Maria das Graças Bessa Fernandes de Melo em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 03:51
Decorrido prazo de MARCIO DE PAIVA REGO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 03:51
Juntada de Petição de diligência16/08/2023, 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2023, 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/08/2023, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/08/2023, 16:42
Juntada de Petição de diligência16/08/2023, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2023, 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2023, 10:58
Juntada de Petição de diligência13/08/2023, 10:58
Juntada de Petição de diligência13/08/2023, 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2023, 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2023, 10:53
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE MELO LOPES em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 06:01
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DE LIMA FILHO em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 06:01
Decorrido prazo de MARIA ELCINEIDE MELO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de Jose Edimar Pinheiro Melo em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 04:23
Juntada de ofício31/07/2023, 16:17
Juntada de Petição de comunicações27/07/2023, 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2023, 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2023, 06:10
Juntada de Petição de diligência26/07/2023, 06:10
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2023, 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2023, 09:37
Juntada de Petição de diligência20/07/2023, 09:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.19/07/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202319/07/2023, 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2023, 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2023, 19:01
Juntada de Petição de diligência18/07/2023, 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/07/2023, 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/07/2023, 09:39
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:32
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:32
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:17
Juntada de termo14/07/2023, 08:55
Expedição de Ofício.14/07/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: A) atualização do débito objeto da presente execução. Outrossim, INTIMO as partes exequente e executados, por seus defensores, acerca da hasta pública do bem penhorado nos autos acima mencionados que será realizada no dia 23/11/2023, sendo a 1ª Praça a partir das 10:00h e 2º Leilão a partir das 11:00h. Por fim, tendo em vista as medidas restritivas impostas em decorrência da COVID-19, INFORMO que os leilões serão realizados exclusivamente via internet, através do site www.leiloesrn.com.br. Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 16:38
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202310/07/2023, 07:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a Leiloeira credenciada no TJRN, a sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, matrícula 0118/2016, nomeada a exercer o cargo de Leiloeira Pública Oficial, através da Portaria nº 1.870, de 12 de dezembro de 2022, publicada no DJe no dia 13/12/2022, da Presidência deste Eg. Tribunal, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) exercer o cargo de leiloeira nos presentes autos, ao passo que deverá PRESTAR COMPROMISSO de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar as funções de LEILOEIRA nos presente autos, o que foi aceito e tendo a compromissada prometido cumprir a atribuição que lhe foi conferida, sob as penas da lei, mediante simples manifestação nos presentes autos; 2) designar as datas das respectivas praças; 3) indicar as diligências necessárias para realização do leilão/hasta, a serem cumpridas pelas partes/secretaria; Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a)07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 16:14
Expedição de Certidão.15/06/2023, 07:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.16/05/2023, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Indefiro de plano o pedido veiculado no ID 100038560, seja porque o questionamento de constrição alegadamente indevida, por parte de terceiro, deve ser feita por meio da ação própria, ou ainda pelo fato de que o peticionário FRANCISCO FRANCINILDO DE OLIVEIRA não é parte nestes autos, motivo qual não tem legitimidade para intervir no feito. Dê-se prosseguimento ao processo. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 12:20
Proferido despacho de mero expediente12/05/2023, 11:56
Conclusos para despacho12/05/2023, 08:10
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 11/05/2023 23:59.12/05/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202315/03/2023, 15:03
Publicado Intimação em 14/03/2023.15/03/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO, LINDA MARIA LUCAS BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100012-57.2014.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Considerando que os recursos de apelação interpostos nos autos dos embargos de terceiro estão discutindo somente os encargos de sucumbência, bem como diante da informação prestada pela leiloeira no sentido de que o bem não foi incluído em leilão, DEFIRO o pedido da Fazenda Pública para fins de realização de leilão do bem indicado na petição de ID 86352960. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 08:18
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 21:24
Conclusos para despacho08/03/2023, 18:51
Apensado ao processo 0804204-80.2021.8.20.511208/03/2023, 18:47
Juntada de certidão08/03/2023, 18:39
Juntada de certidão08/03/2023, 18:21
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 19:08
Conclusos para despacho03/08/2022, 08:42
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 08:18
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 14:36
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 11:14
Proferido despacho de mero expediente18/06/2022, 14:48
Conclusos para despacho04/06/2022, 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2022, 15:03
Juntada de Petição de diligência25/05/2022, 15:03
Expedição de Mandado.02/05/2022, 09:16
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 02:17
Decorrido prazo de ROSAVER ALVES DA COSTA em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 02:05
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 08:05
Decorrido prazo de ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 08:05
Juntada de termo02/02/2022, 12:55
Expedição de Ofício.31/01/2022, 14:59
Expedição de Ofício.31/01/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.12/01/2022, 18:31
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 17:37
Conclusos para despacho12/01/2022, 13:01
Juntada de termo19/11/2021, 12:33
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 09:30
Juntada de termo03/11/2021, 13:13
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 12:58
Juntada de certidão27/07/2021, 10:30
Juntada de certidão13/04/2021, 11:23
Juntada de certidão11/01/2021, 10:02
Juntada de certidão27/09/2020, 15:24
Digitalizado PJE15/06/2020, 05:31
Certidão expedida/exarada15/06/2020, 04:49
Recebidos os autos04/06/2020, 16:31
Decurso de Prazo01/04/2020, 09:14
Publicação21/01/2020, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2020, 01:39
Recebidos os Autos do Magistrado12/12/2019, 04:42
Outras Decisões11/12/2019, 12:22
Concluso para sentença09/12/2019, 09:21
Certidão expedida/exarada05/12/2019, 05:21
Publicação13/11/2019, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2019, 10:41
Recebidos os Autos do Magistrado07/11/2019, 05:42
Mero expediente07/11/2019, 03:14
Concluso para despacho05/11/2019, 08:35
Expedição de termo23/10/2019, 12:23
Recebimento23/10/2019, 11:07
Recebimento23/10/2019, 11:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública23/07/2019, 09:07
Juntada de mandado10/07/2019, 04:32
Expedição de termo03/07/2019, 10:21
Ato ordinatório03/07/2019, 10:17
Concluso para despacho01/07/2019, 08:22
Recebidos os Autos do Magistrado01/07/2019, 05:20
Recebidos os Autos do Magistrado01/07/2019, 05:20
Recebimento27/06/2019, 10:38
Recebimento27/06/2019, 10:38
Expedição de termo27/06/2019, 04:21
Certidão de Oficial Expedida27/05/2019, 02:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública09/05/2019, 03:38
Expedição de termo06/05/2019, 05:52
Juntada de Ofício06/05/2019, 05:41
Expedição de mandado04/04/2019, 09:36
Decurso de Prazo20/03/2019, 12:01
Publicação30/08/2018, 08:33
Relação encaminhada ao DJE29/08/2018, 05:52
Recebidos os Autos do Magistrado26/07/2018, 10:00
Exceção de pré-executividade25/07/2018, 10:26
Redistribuição por direcionamento17/10/2017, 08:37
Concluso para despacho20/10/2016, 04:37
Decurso de Prazo19/10/2016, 02:56
Publicação02/06/2016, 10:40
Relação encaminhada ao DJE01/06/2016, 05:38
Expedição de documento01/06/2016, 05:13
Recebimento04/04/2016, 04:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública27/11/2015, 08:35
Recebimento24/11/2015, 09:26
Despacho Proferido em Correição09/11/2015, 03:39
Concluso para despacho05/08/2015, 12:56
Recebimento05/08/2015, 12:55
Certidão expedida/exarada05/08/2015, 11:19
Concluso para despacho17/03/2015, 12:38
Expedição de termo16/03/2015, 12:33
Recebimento19/12/2014, 05:04
Remetidos os Autos ao Advogado05/12/2014, 03:18
Expedição de termo05/12/2014, 03:17
Decurso de Prazo20/11/2014, 12:12
Recebimento17/11/2014, 02:48
Remetidos os Autos ao Advogado14/08/2014, 03:34
Expedição de termo14/08/2014, 03:30
Juntada de carta precatória12/08/2014, 11:47
Juntada de AR16/07/2014, 03:32
Juntada de AR15/05/2014, 05:42
Juntada de mandado15/05/2014, 02:30
Expedição de ofício11/04/2014, 11:39
Expedição de carta precatória08/04/2014, 11:38
Expedição de carta precatória01/04/2014, 09:46
Expedição de carta precatória01/04/2014, 09:39
Expedição de carta de citação28/03/2014, 02:35
Expedição de carta de citação28/03/2014, 02:34
Recebimento28/03/2014, 02:30
Expedição de mandado28/03/2014, 02:30
Mero expediente14/01/2014, 10:58
Concluso para despacho10/01/2014, 03:28
Certidão expedida/exarada09/01/2014, 05:43
Distribuído por sorteio09/01/2014, 05:35