Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853971-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADRIANA SOARES DE FREITAS
EXECUTADO: ADROVANIA JALES DE MIRANDA, ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os veículos HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF, de placa RGN5E09 e TOYOTA/ETIOS SD XLS, placa PFF8H55, os quais, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possuem restrição de alienação fiduciária (id's 96316186 e 96316187). A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF, de placa RGN5E09 e TOYOTA/ETIOS SD XLS, placa PFF8H55 (id's 96316186 e 96316187) por termo, nos autos. Intimem-se os coexecutados da penhora (art. 841, do CPC) Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, quais sejam o número do CHASSI e PLACAS, constantes nos id's 96316186 e 96316187, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Aguarde-se o o transcurso do prazo concedido ao executado para promover o registro da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da Decisão id n.º 67825709, conforme determinado em id n.º 104158330. Mantenho suspensos os efeitos da Decisão proferida em id n.º 100218686, até que seja julgado o mérito do Agravo de Instrumento n.º 0807498-82.2023.8.20.0000. Reservo-me a apreciar as medidas atípicas requeridas em id n.º 100202075, tão somente após o cumprimento das sobreditas diligências. P.I.C. NATAL/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA SOARES DE FREITAS
EXECUTADO: ADROVANIA JALES DE MIRANDA, ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0853971-08.2016.8.20.5001
Vistos, etc. Passo a apreciar os pedidos formulados pelo exequente em retro petição. Cuida-se, inicialmente, de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores ADROVANIA JALES DE MIRANDA - CPF: 786.088.484-49 e ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE - CPF: 314.258.104-97, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de penhora dos veículos encontrados por meio da pesquisa ao sistema RENAJUD, constato que os bens possuem restrição de alienação fiduciária, consoante id's 96316186 e 96316187.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos veículos, sem prejuízo de reexame, acaso comprovada a retirada do ônus que grava o bem. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a constrição dos direitos aquisitivos, dentre outras medidas que julgar pertinentes, requerendo o que entender de direito. Para fins de apreciação do requerimento de penhora salarial, cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 95144843, procedendo-se a consulta ao sistema INFOJUD, na forma determinada. Sobremais, para fins de apreciação do requerimento de expedição de alvará, da quantia penhorada através do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para informar os respectivos dados bancários, para fins de apreciação do petitório, no prazo de 10 (dez) dias. Com efeito, em atenção ao teor do ofício encartado em id n.º 84625704, intime-se novamente a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o registro da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da Decisão id n.º 67825709, sob pena de eventual incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de consulta ao sistema CNIB, verifico que já empreendida a referida diligência, consoante id n.º 83602434. Quanto ao requerimento para aplicação de medidas executivas atípicas, a teor do prescrito no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, reservo-me à apreciá-las após esgotados os atos expropriatórios pendentes de concretização. Cumpridas as diligências e atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de março de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)