Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR DO VALE SILVA
REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800354-44.2023.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos. Trata-se Ação Monitória ajuizada por JULIO CESAR DO VALE SILVA em desfavor de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA. No decorrer do feito, a parte ré foi citada (ID 97215019) e, ato contínuo, peticionou nos autos (ID 98838971), informando que efetuou o pagamento, via depósito judicial, do valor devido ao autor na corrente ação, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC). Em ID 98838977, a ré juntou comprovante do alegado pagamento. Em ID 98925957, o autor informou a quitação do valor demandado e os dados bancários respectivos, para fins de expedição do alvará judicial. Após requerimento da parte autora (ID 98925957), determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 101640516), o qual foi expedido via sistema SISCONDJ (ID 101926656 e 101926659). É o que importa relatar. Decido. Os art. 904, caput e inciso I, e 906 do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que a satisfação do crédito se consuma pela entrega do entrega do dinheiro, sendo possível a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. No caso dos autos, verifica-se que o valor demandado na presente ação foi quitado, consoante comprovante em ID 98838977 e declarações do próprio autor nesse sentido, em ID 98925957. Na mesma toada, foi efetivada a expedição de alvará judicial, em favor do autor, para levantamento desses valores (ID 101926656 e 101926659). Dessa forma, uma vez que a dívida foi integralmente quitada, evidencia-se a perda do objeto da presente Ação Monitória, de maneira que a extinção dos autos é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No que diz respeito às custas processuais, deve a parte ré ficar isenta, considerando o cumprimento dela à determinação legal do art. 701, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação ora pretendida (dívida cobrada), nos moldes do art. 924, inciso II e III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cadastre-se a extinção com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)