Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801545-91.2022.8.20.5103 Polo ativo E. R. A. D. S. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EM POTENCIAL TRANSGRESSÃO AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TEMA 1.002). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II e 1.040, II, do CPC, para reformar o Acórdão em reexame, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Retornam os autos para reexame da matéria, na forma do artigo 1.030, inciso II e 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante a possível divergência do conteúdo do acórdão proferido originariamente (Id 19900667) com entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1140005/RJ (Tema 1.002). É o relatório. VOTO Conforme relatado, retornam os autos a esta Corte de Justiça para exame sobre a potencial transgressão do conteúdo do acórdão proferido originariamente com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1140005/RJ (Tema 1.002). Entendida a matéria sob esta perspectiva, impera destacar que o acórdão proferido nestes autos mereceu a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL LITIGANDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com efeito, quanto a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, este Relator entendeu que (ID 17530771): “...embora inexista impedimento para que a defensoria pública litigue em face da pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada, a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como indevida a condenação em honorários advocatícios em tais situação, in verbis: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Logo, estando referida Súmula em vigor, forçoso o reconhecimento de sua validade, devendo a sentença ser reforma neste ponto." Em sede de Agravo Interno em Apelação, orientou-se o julgado no sentido de manter o entendimento fixado na decisão de ID 17530771, considerando que não houve ofensa aos artigos 134 da Constituição Federal, aos artigos 1º e 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94 e ao artigo 927, §2º a 4º do CPC, visto que restou aplicada ao caso a norma cabível, sendo considerado os preceitos constitucionais sobre a matéria. Restou consignado, ainda, no acórdão em tela que “não há motivos ensejadores á reforma do julgado, uma vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado na decisão recorrida.” Contudo, percebe-se que em relação às conclusões supracitadas, existe transgressão do acórdão à interpretação da matéria conferida pelo Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1140005/RJ (Tema 1.002). Em relação ao tema, foi firmada a tese, in verbis: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Conforme o entendimento firmado pelo STF, a Defensoria Pública estadual detém a autonomia administrativa e financeira, nos moldes do artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal e Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que os honorários advocatícios não eram devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. É válido destacar trecho salientado pelo Ministro Luís Roberto Barroso: “é fato notório que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não corresponde ao grau de aparelhamento do Poder Judiciário e do Ministério Público, a indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha de prioridades orçamentárias. Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria Pública, e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários. Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”. Compreendida a matéria sob estas premissas, entendo ser necessário exercer o juízo de retratação do julgado. Dos autos, verifica-se que se trata de Ação de Obrigação de Fazer onde foi julgado procedente o pleito inicial, conforme sentença, condenando a parte ré ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desta feita, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1140005/RJ (Tema 1.002), onde é permitida a condenação do este estatal em honorários sucumbenciais em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, a sentença deve ser mantida, impondo-se o juízo de retratação para julgar desprovido o apelo e, consequentemente, provido o Agravo Interno. Considerando o juízo de retratação, para julgar desprovido o apelo e provido o agravo interno, mantendo a sentença, além da manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, reformando o acórdão ora em reexame para julgar desprovido o apelo e provido o agravo interno. É como voto. Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.