Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte (CRF/RN) Advogados: Addson Fernandes Mesquita
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas (Id 17436754) que extinguiu a execução fiscal proposta pela autarquia por considerar nula a CDA. Sem contrarrazões (Id 17436759) e sem intervenção ministerial (Id 17902390). É o sucinto relatório. Decido. A presença do Conselho Regional de Farmácia atrai a competência da Justiça Federal para analisar o processo. Isso porque a jurisprudência já estabeleceu que compete ao Tribunal Regional Federal julgar o recurso decorrente de execução fiscal proposta por conselho representativo de classe e que tramitou na Justiça Estadual em virtude da “jurisdição federal delegada” prevista no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Destaco precedentes, incluindo julgados desta Corte Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRCRS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Tratando-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRCRS, a competência para julgar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do disposto nos arts. 108, II, e 109, I, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJRS - AC nº 50024848120198210031 RS - Relator Francisco José Moesch - 22ª Câmara Cível – j. em 12/01/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – AUTARQUIA FEDERAL - JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU – JUSTIÇA ESTADUAL – COMPETÊNCIA DELEGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º, DA CF - COMPETÊNCIA RECURSAL – JUSTIÇA FEDERAL. Nos termos do artigo 108, II, da Constituição da República, compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada. (TJMT - AC nº 00013289120028110040 MT - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro - 1ª Câmara De Direito Público e Coletivo - j. em 19/03/2018). EXECUÇÃO FISCAL AFORADA PELO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTS. 108, II, E 109, I, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "A ação originária tramitou, por força do regime de competência delegada (art. 15, inc. I, da Lei n. 5.010/66), em comarca da Justiça Estadual, haja vista inexistir Vara local da Justiça Federal, mas tratando-se de execução fiscal movida por autarquia federal (CRQ/13ª Região/SC), a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira do regrado pelo art. 108, inc. II, da Constituição da Republica" (TJSC, Apelação Cível n. 0500078-65.2013.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-11-2018).” (TJSC - AC nº 0301629-80.2019.8.24.0080 - Relator Desembargador Jorge Luiz de Borba - 1ª Câmara de Direito Público - j. em 07/07/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREMERN. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N° 66 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DECIDIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA ANALISAR O RECURSO. ART. 108, II, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJRN - AC nº 2016.015381-2 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 29/11/2016). EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MAGISTRADO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3.º, CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (ART. 109, § 4.º, CF). ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, os recursos das decisões tomadas pelos juízes estaduais investidos da jurisdição federal delegada prevista no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional serão sempre dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau, e não ao Tribunal Estadual respectivo, daí porque evidenciada a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente apelo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJRN - AC nº 2012.003871-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 1ª Câmara Cível - j. em 23/05/2013). Face ao exposto, declino da competência para o Tribunal Regional Federal da Quinta Região, em Recife/PE. À Secretaria Judiciária para que proceda a remessa do processo ao TRF-5, observadas as prescrições legais. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800171-38.2021.8.20.5115 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas