Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802840-72.2022.8.20.5101.
Autora: MARILENE ARAUJO DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARILENE ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado. Busca a parte promovente, com a presente ação, o cumprimento da determinação contida na ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, a qual assegurou aos professores estaduais que exercem a docência o direito de receber terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. No curso da demanda, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor em favor da exequente e de seu advogado. Decorrido o prazo para pagamento voluntário dos débitos, foram realizados os bloqueios de valores no sistema Sisbajud (Ids 119878972 e 119878974) e, na sequência, foram expedidos alvarás judiciais em favor dos exequentes (Ids 121852967 e 122573872). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se, pelos documentos de Ids 121852967 e 122573872, que a parte executada realizou o pagamento dos valores devidos, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)