Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802056-03.2019.8.20.5101.
Autora: ANA PETRUCIA PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e tutela proposta por ANA PETRÚCIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados nos presentes autos. Sustenta a parte autora que recebeu constantes ligações de cobrança atinente a um suposto cartão de crédito vinculado a instituição bancária demandada. Aduz que não celebrou nenhum negócio com a promovida, entretanto, teve seu nome negativado no cadastro de inadimplentes. Afirma a autora, outrossim, não ter perdido seus documentos pessoais, tampouco os fornecido a outrem. Requereu em sede de liminar a imediata exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito sub judice e o ressarcimento dos prejuízos de ordem moral em face da inscrição supostamente indevida, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Foi proferida decisão de ID 45525304 - pág. 01/02 deferindo a tutela de urgência vindicada. Igualmente foi concedida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova a favor do autor/consumidor na referida decisão. A parte Demandada informou o cumprimento da liminar consoante ID 48002677-Pág. 26/48002678-Pág. 29. Regularmente citado o Banco apresentou contestação no ID 48046194 - Pág. 31-38, alegando que concedeu o crédito a autora, cujo contrato de compra foi realizado na Loja MARÉ MANSA (Contrato nº 02 0040 267177 N), na data de 03/01/2017, em 13 parcelas, sendo uma paga em carnê/BANCO e as demais renegociadas pelo contrato número 02 0040 301501 M. Desse modo, sustenta que a negativação é relativa ao inadimplemento do pagamento da dívida contraída junto a Loja MARÉ MANSA e posterior renegociação. Requereu a improcedência total do pleito da autora, juntando documentos. Em seguida, foi realizada audiência no CEJUSC sem celebração de acordo entre as partes, conforme termo de ID 49207112 - Pág. 100. Réplica apresentada no ID 49590549 - Pág. 105-107 com anexos. Foi proferida decisão saneadora do processo no ID 57739577 - Pág. 114-115. Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento em razão de requerimento da parte autora. A parte autora não compareceu a audiência, mesmo tendo sido intimada conforme ID 87349455 - Pág. 128, tendo participado o seu causídico. Consta termo de audiência no ID 87855825 - Pág. 134, e mídia da gravação juntada aos autos no ID 87855827 - Pág. 135. Relatados. Decido. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade da inscrição do nome da parte promovente no SERASA, por solicitação da parte requerida. À semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido); c) dano ou prejuízo moral indenizável; e d) culpa lato sensu. Na espécie, a parte demandante requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que fora inscrita indevidamente no órgão de restrição de crédito, posto que não teria firmado nenhuma relação negocial com o BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, e o reconhecimento da inexistência de débito com a demandada. A demandada sustenta na Contestação que concedeu o crédito a autora, cujo contrato de compra foi realizado na Loja MARÉ MANSA (Contrato nº 02 0040 267177 N), na data de 03/01/2017, em 13 parcelas, sendo uma paga em carnê/BANCO e as demais renegociadas pelo CONTRATO número 02 0040 301501 M., sendo a negativação decorrente do inadimplemento do pagamento da dívida contraída junto a Loja MARÉ MANSA posteriormente renegociada. Na espécie, a demandada apresentou, no ID 48046198 - Pág. 39, recibo de documentos entregues (onde consta 3ª via ao Banco Losango) assinados pela a parte autora. Igualmente, há no ID 48099695 - Pág. 96, cédula de Crédito Bancário, onde consta como credor o Banco Losango S.A e com a assinatura da autora, data da venda 03/01/2017. Sustenta a demandada que o contrato de renegociação não é gerado fisicamente ficando atrelado ao de origem. Em referidos documentos constam não apenas assinaturas idênticas àquela constante na procuração, como também cópias de diversos documentos pessoais da autora (RG, CPF, CTPS), constantes no ID 43652950 - Pág. 13-19. Vê-se que a demandada conseguiu comprovar a sua relação negocial com a promovente, uma vez que juntou cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes. A promovente, reconhece a transação realizada junto a loja Maré Mansa, porém aduz que realizou o pagamento por meio de renegociação, contudo não conseguiu comprovar o pagamento. Isto porque anexou um boleto através do qual teria realizado o pagamento do débito contraído com a Maré Mansa no ID 49590554 - Pág. 108, porém o referido documento faz referência a contrato de nº 23653618, estranho aos autos. Além desse fato, consta no referido boleto, pessoa jurídica beneficiária diversa, como também os anexos de comprovantes são ilegíveis. Nessa senda, estando efetivamente demonstrada a existência de relação jurídica entre a autora e o Banco Losango, cabia a autora comprovar, ao menos, o pagamento regular da avença, para afastar a possibilidade de inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Assim, não desponta qualquer responsabilidade da parte requerida no caso em riste, pela simples razão de não haver conduta ilícita que possa lhe ser imputada, uma vez que a inserção de nome da autora nos cadastros de restrição creditícia se deu em razão de inadimplemento. Deste modo, sendo possível inferir, de posse dos elementos probantes presentes no caderno processual, que o banco demandado agiu no estrito cumprimento de um dever legal, resta induvidoso que a conduta por ele externada reveste-se de nítida juridicidade. Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta demostrado nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO IRREGULAR NO ROL DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA, DE FORMA EFICAZ, DE QUITAÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL INOCORRENTE. DEVER DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE BANCO CADASTRAL DE INADIMPLENTES NÃO SE TRATANDO DE DEVEDORA PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA. 1 - Ao contrário do que alega a autora, não há prova da quitação integral do débito que ensejou a sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Portanto, em havendo insuficiência na quitação dos valores, não há como vislumbrar qualquer violação a direito de personalidade pela inscrição em banco cadastral de inadimplentes. 2 - Por outro lado, em sendo apontada a totalidade da dívida e não apenas o valor devido, devem os requeridos proceder a baixa do nome da demandante do banco cadastral de inadimplentes, confirmando-se a liminar concedida à fl. 20. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003105335 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2012) (destacados) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO REGULAR E DEVIDA DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A AUTORA NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO E EFETUOU PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO DAS DEMAIS FATURAS, SENDO DEVIDA A RESTRIÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, VEZ QUE A "NEGATIVAÇÃO" CONSTITUI-SE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-DF - ACJ: 248280220118070003 DF 0024828-02.2011.807.0003, Relator: LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2012, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 08/03/2012, DJ-e Pág. 273) (destacados) À luz dessas considerações, estando ausente o primeiro elemento necessário a gerar o reconhecimento da responsabilidade civil pelo demandado, por faltar o requisito imprescindível da existência de conduta ilícita, tem-se que a pretensão formulada na exordial não merece prosperar. Deixo, por consectário, de proceder à análise do preenchimento das demais condições a tanto necessárias, em face de o dever indenizatório exigir, para se consubstanciar, a presença concomitante de todos os requisitos. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Revogo a liminar deferida. Sem custas em face da concessão da justiça gratuita. Condeno a promovente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observando-se o sobrestamento da cobrança em face da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)