Arquivado Definitivamente23/06/2025, 16:06
Transitado em Julgado em 15/04/202522/04/2025, 14:06
Decorrido prazo de Fernando Simas Martinho em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 01:00
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de Fernando Montesano Schettino em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de Fernando Simas Martinho em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de Fernando Montesano Schettino em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 10:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 06:19
Juntada de certidão25/03/2025, 12:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Posto Petrópolis Ltda, Hélio Miloski, Eva Maria Simões Meirelles SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0110666-82.2013.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de Posto Petrópolis Ltda, protocolada em 20 de março de 2013. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a saldar o débito, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 139298594, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). Do mesmo modo, já restou pacificado que a penhora de valor irrisório em relação ao valor do débito não obsta o decurso do prazo prescricional. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) No caso dos autos, o título executado se trata de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, foi determinada a penhora de ativos financeiros dos executados, através do SISBAJUD. Realizada a referida pesquisa, foi encontrada apenas a quantia de R$ 2.119,83 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) em 2016, o que representa valor insignificante se comparado ao do débito exequendo à época, qual seja, R$ 176.187,34 (cento e setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Desse modo, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Sendo assim, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14 de outubro de 2016, consoante certidão de Id 60335005, pag. 10. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 14 de outubro de 2016, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 14 de outubro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 14 de outubro de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens aptos a promover a satisfação da dívida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Proceda à retirada de quaisquer atos de constricão porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Posto Petrópolis Ltda, Hélio Miloski, Eva Maria Simões Meirelles SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0110666-82.2013.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de Posto Petrópolis Ltda, protocolada em 20 de março de 2013. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a saldar o débito, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 139298594, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). Do mesmo modo, já restou pacificado que a penhora de valor irrisório em relação ao valor do débito não obsta o decurso do prazo prescricional. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) No caso dos autos, o título executado se trata de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, foi determinada a penhora de ativos financeiros dos executados, através do SISBAJUD. Realizada a referida pesquisa, foi encontrada apenas a quantia de R$ 2.119,83 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) em 2016, o que representa valor insignificante se comparado ao do débito exequendo à época, qual seja, R$ 176.187,34 (cento e setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Desse modo, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Sendo assim, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14 de outubro de 2016, consoante certidão de Id 60335005, pag. 10. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 14 de outubro de 2016, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 14 de outubro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 14 de outubro de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens aptos a promover a satisfação da dívida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Proceda à retirada de quaisquer atos de constricão porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Posto Petrópolis Ltda, Hélio Miloski, Eva Maria Simões Meirelles SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0110666-82.2013.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de Posto Petrópolis Ltda, protocolada em 20 de março de 2013. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a saldar o débito, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 139298594, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). Do mesmo modo, já restou pacificado que a penhora de valor irrisório em relação ao valor do débito não obsta o decurso do prazo prescricional. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) No caso dos autos, o título executado se trata de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, foi determinada a penhora de ativos financeiros dos executados, através do SISBAJUD. Realizada a referida pesquisa, foi encontrada apenas a quantia de R$ 2.119,83 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) em 2016, o que representa valor insignificante se comparado ao do débito exequendo à época, qual seja, R$ 176.187,34 (cento e setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Desse modo, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Sendo assim, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14 de outubro de 2016, consoante certidão de Id 60335005, pag. 10. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 14 de outubro de 2016, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 14 de outubro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 14 de outubro de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens aptos a promover a satisfação da dívida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Proceda à retirada de quaisquer atos de constricão porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 22:48
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 22:48
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 22:47
Declarada decadência ou prescrição27/02/2025, 15:23
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 08:12
Decorrido prazo de Vinícius Fernandes Costa Maia em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de Vinícius Fernandes Costa Maia em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:18
Juntada de guia13/01/2025, 14:09
Conclusos para decisão08/01/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 15:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 02:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 02:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202410/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Posto Petrópolis Ltda, Hélio Miloski, Eva Maria Simões Meirelles DESPACHO Em petição de Id 132719942, o exequente pugna pela busca de endereços do executado Miloski Júnior, através dos sistemas acessíveis ao Judiciário. Analisando os autos, contudo, verifico que a demanda foi protocolada em 20 de março de 2013 se que, até a presente data, tenham sido encontrados bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida. Posto isso, deixo, por ora, de me manifestar acerca do pleito do exequente e determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0110666-82.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Posto Petrópolis Ltda, Hélio Miloski, Eva Maria Simões Meirelles DESPACHO Em petição de Id 132719942, o exequente pugna pela busca de endereços do executado Miloski Júnior, através dos sistemas acessíveis ao Judiciário. Analisando os autos, contudo, verifico que a demanda foi protocolada em 20 de março de 2013 se que, até a presente data, tenham sido encontrados bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida. Posto isso, deixo, por ora, de me manifestar acerca do pleito do exequente e determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0110666-82.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Posto Petrópolis Ltda, Hélio Miloski, Eva Maria Simões Meirelles DESPACHO Em petição de Id 132719942, o exequente pugna pela busca de endereços do executado Miloski Júnior, através dos sistemas acessíveis ao Judiciário. Analisando os autos, contudo, verifico que a demanda foi protocolada em 20 de março de 2013 se que, até a presente data, tenham sido encontrados bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida. Posto isso, deixo, por ora, de me manifestar acerca do pleito do exequente e determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0110666-82.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI, EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 17 de setembro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0110666-82.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202407/12/2024, 02:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.07/12/2024, 02:23
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202402/12/2024, 17:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.02/12/2024, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202327/11/2024, 09:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.27/11/2024, 09:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 04:00
Conclusos para despacho07/10/2024, 19:33
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI, EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 17 de setembro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0110666-82.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:29
Juntada de aviso de recebimento17/09/2024, 10:27
Juntada de certidão17/09/2024, 10:27
Juntada de guia27/08/2024, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 17:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI, EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a devolução dos ARs, conforme documentos anexados nos IDs. 125129141 e 125840616, devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(s) citando(s), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 12 de julho de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0110666-82.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 13:50
Juntada de certidão12/07/2024, 13:43
Juntada de aviso de recebimento12/07/2024, 13:42
Juntada de aviso de recebimento04/07/2024, 10:44
Juntada de certidão04/07/2024, 10:44
Expedição de Certidão.04/06/2024, 14:53
Expedição de Certidão.04/06/2024, 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 11:24
Conclusos para decisão04/03/2024, 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos04/03/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202301/12/2023, 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.01/12/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI, EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES DECISÃO Considerando a comprovação do óbito do executado HÉLIO MILOSKI, através da juntada da respectiva certidão de óbito (Id.108196390), determino a suspensão do feito e a intimação da parte exequente, para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 06 (seis) meses - período no qual ficará suspenso o feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0110666-82.2013.8.20.000128/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 14:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade27/11/2023, 11:56
Conclusos para decisão04/10/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110666-82.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI, EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES DESPACHO Verifico que há controvérsia entre as partes acerca da penhora de bens imóveis, inclusive com alegação de ocorrência de fraude à execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado HÉLIO MILOSKI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, através de documentos, que o imóvel de matrícula 9081 ostenta a natureza de bem de família. Cumprida a diligência, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 16:22
Conclusos para decisão24/08/2023, 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos24/08/2023, 11:26
Juntada de certidão24/08/2023, 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente24/05/2023, 17:24
Conclusos para despacho17/05/2023, 09:21
Decorrido prazo de Fernando Simas Martinho em 14/04/2023 23:59.17/04/2023, 12:07
Determinado o arquivamento30/03/2023, 16:25
Conclusos para decisão29/03/2023, 14:36
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 14:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.24/03/2023, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202324/03/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110666-82.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI, EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI e EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES, todos devidamente qualificados. O processo foi autuado em 20 de março de 2013, ocasião em que foi distribuído ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. No entanto, em 28 de fevereiro de 2023, foi proferida decisão nos autos declarando a incompetência absoluta daquele Juízo e determinando a sua distribuição por sorteio (Id. 95839826), com fundamento na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n.º 643, de 21/12/2018). Vieram-me, assim, conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o retorno do feito à Vara de Origem se justifica, visto que é a competente para o seu julgamento, consoante entendimento sedimentado da Corte de Justiça Potiguar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução nº 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: (a) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); (b) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); (c) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); (d) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º). No tocante ao descrito no item "a", o art. 4º da mencionada resolução possui a seguinte redação: Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução. (...). Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de dezembro de 2013. Há de ser salientado que a mencionada Resolução, em seu art. 12, previu uma vacatio legis para que somente entrasse em vigor 15 (quinze) dias depois de sua publicação. A esse respeito, consoante o art. 1º do Provimento nº 104 de 19 de dezembro de 2013, e consulta encaminhada pelo Juízo da 20° Vara Cível à Corregedoria Geral de Justiça nº 27/2014, restou assentado que a data da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN foi em 22/01/2014. Posteriormente, com a entrada em vigor da Resolução nº 26/2018, este Juízo tornou-se também competente para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, consoante previsão do art. 3° da referida resolução. Ora, o presente feito foi distribuído inicialmente em 20 de março de 2013 ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, isto é, anteriormente à vigência da Resolução nº 63/2013-TJ. Nesse tocante, tem-se que o parágrafo único do art. 4º da mencionada resolução é expresso ao determinar que não deverão ser remetidos a esta vara especializada os processos já distribuídos até a publicação do texto normativo. Reforçando essa linha de entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao dirimir inúmeros conflitos negativos de competência, assentou reiteradamente o entendimento de que os processos que foram distribuídos antes da vigência da mencionada resolução deveriam permanecer na vara de origem. Nesse sentido, seguem as ementas de alguns dos julgamentos mais recentes proferidos pelo Tribunal Pleno do TJRN, os quais foram emanados, inclusive, de diferentes relatores, demonstrando-se, assim, a dominância do entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO OPERADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. VEDAÇÃO DE REMESSA DOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em conhecer e prover o presente conflito para reconhecer ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora suscitado, a competência para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial nº 0129659-76.2013.8.20.0001, movida pelo Fundo Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de João Batista Costa e Silva, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805626-71.2019.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, ASSINADO em 11/06/2021) - grifos nossos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES N. 63/2013 E 26/2018-TJRN. FEITO DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 04/12/2013.2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados.3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado". (TJRN - CC nº 0809122-11.2019.8.20.0000 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Tribunal Pleno - j. em 10/06/2022) - grifos adicionados EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO OPERADA ANTES DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS QUE ALTERARAM/AMPLIARAM A COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE VEDAR A REMESSA DOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. PRECEDENTE. (TJRN - CC nº 0800291-32.2023.8.20.0000 - Relator: Desembargador João Rebouças - Tribunal Pleno - j. em 27/02/2023) - grifos acrescidos Em síntese, considerando que a presente demanda foi distribuída em 20 de março de 2013, portanto anteriormente à data da publicação da Resolução nº 63/2013, em consonância com os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a remessa dos autos à vara de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para SUSCITAR o Conflito Negativo de Competência, a teor dos arts. 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se na forma devida. Proceda a Secretaria à suspensão do feito enquanto aguarda-se a decisão do TJRN. Anexe-se cópia da presente decisão aos autos dos embargos à execução porventura existentes. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 15:49
Suscitado Conflito de Competência22/03/2023, 11:10
Conclusos para decisão21/03/2023, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202315/03/2023, 15:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.15/03/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110666-82.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO PETRÓPOLIS LTDA, HÉLIO MILOSKI, EVA MARIA SIMÕES MEIRELLES DESPACHO Verifico que há controvérsia entre as partes acerca da penhora de bens imóveis, inclusive com alegação de ocorrência de fraude à execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado HÉLIO MILOSKI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, através de documentos, que o imóvel de matrícula 9081 ostenta a natureza de bem de família. Cumprida a diligência, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 10:35
Conclusos para despacho01/03/2023, 04:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/02/2023, 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/02/2023, 15:14
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 15:12
Declarada incompetência28/02/2023, 14:34
Conclusos para decisão23/02/2023, 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento23/02/2023, 14:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/02/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 14:37
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 14:37
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 12:27
Conclusos para julgamento08/02/2023, 19:32
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 18:42
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 23:30
Conclusos para decisão03/10/2022, 19:37
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 13:58
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 16:53
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 16:53
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 16:05
Conclusos para decisão19/07/2022, 23:01
Expedição de Certidão.19/07/2022, 23:01
Juntada de Petição de petição09/02/2022, 15:59
Juntada de certidão17/01/2022, 11:49
Expedição de Certidão.12/11/2021, 10:37
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 22:47
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/08/2021, 17:13
Ato ordinatório praticado25/08/2021, 17:11
Expedição de Carta precatória.13/08/2021, 21:39
Proferido despacho de mero expediente14/04/2021, 12:25
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 11:06
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 11:06
Juntada de termo11/02/2021, 09:27
Juntada de certidão11/02/2021, 09:26
Conclusos para despacho09/02/2021, 21:24
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 17:15
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 15:02
Proferido despacho de mero expediente09/12/2020, 00:51
Conclusos para despacho22/09/2020, 17:01
Recebidos os autos18/09/2020, 14:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE09/06/2020, 09:34
Recebidos os Autos do Magistrado09/06/2020, 09:09
Concluso para despacho15/05/2020, 10:06
Juntada de carta precatória03/02/2020, 17:39
Recebidos os Autos do Magistrado02/09/2019, 14:48
Recebidos os Autos do Magistrado02/09/2019, 14:48
Concluso para decisão10/07/2019, 13:38
Juntada de Ofício10/07/2019, 11:44
Documento10/07/2019, 11:36
Certidão expedida/exarada21/05/2019, 08:20
Relação encaminhada ao DJE20/05/2019, 16:11
Expedição de carta precatória20/05/2019, 12:53
Ato ordinatório20/05/2019, 12:32
Certidão expedida/exarada28/01/2019, 14:35
Expedição de termo28/01/2019, 14:24
Recebido os Autos do Advogado31/10/2018, 13:27
Remetidos os Autos ao Advogado21/09/2018, 11:47
Recebido os Autos do Advogado21/09/2018, 11:46
Remetidos os Autos ao Advogado21/09/2018, 11:34
Certidão expedida/exarada14/09/2018, 07:22
Relação encaminhada ao DJE13/09/2018, 09:33
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2018, 09:56
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2018, 09:56
Mero expediente05/09/2018, 13:17
Concluso para despacho04/09/2018, 17:17
Recebido os Autos do Advogado22/08/2018, 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado21/08/2018, 13:56
Certidão expedida/exarada08/08/2018, 08:00
Relação encaminhada ao DJE07/08/2018, 14:07
Despacho Proferido em Correição06/08/2018, 12:21
Recebidos os Autos do Magistrado06/08/2018, 12:14
Recebidos os Autos do Magistrado06/08/2018, 12:14
Concluso para despacho20/07/2018, 14:42
Certidão expedida/exarada20/07/2018, 11:17
Documento23/05/2018, 10:47
Certidão expedida/exarada08/05/2018, 08:01
Relação encaminhada ao DJE07/05/2018, 13:59
Expedição de alvará24/04/2018, 14:03
Recebimento23/04/2018, 09:45
Mero expediente20/04/2018, 10:32
Concluso para despacho21/03/2018, 09:11
Certidão expedida/exarada09/02/2018, 09:17
Relação encaminhada ao DJE08/02/2018, 16:15
Desapensamento07/02/2018, 14:56
Ato Ordinatório praticado07/02/2018, 14:48
Mero expediente11/12/2017, 16:33
Recebimento07/12/2017, 15:13
Recebimento07/12/2017, 15:13
Concluso para despacho14/03/2017, 13:33
Recebimento14/03/2017, 13:28
Concluso para despacho05/12/2016, 12:44
Decurso de Prazo05/12/2016, 11:40
Certidão expedida/exarada13/10/2016, 08:40
Relação encaminhada ao DJE11/10/2016, 14:04
Ato Ordinatório praticado10/10/2016, 14:11
Documento13/09/2016, 13:44
Recebimento19/08/2016, 08:34
Concluso para decisão17/08/2016, 09:41
Recebimento17/08/2016, 09:38
Recebimento07/07/2016, 08:07
Mero expediente06/07/2016, 16:37
Recebimento17/06/2016, 10:09
Mero expediente20/05/2016, 14:30
Concluso para despacho08/04/2016, 13:13
Documento08/04/2016, 13:04
Recebimento08/04/2016, 13:03
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania21/03/2016, 08:46
Certidão expedida/exarada21/03/2016, 07:02
Relação encaminhada ao DJE18/03/2016, 12:49
Ato Ordinatório praticado18/03/2016, 08:42
Concluso para despacho19/08/2014, 18:19
Apensamento24/07/2014, 14:02
Certidão expedida/exarada15/07/2014, 08:38
Relação encaminhada ao DJE11/07/2014, 15:06
Mero expediente11/07/2014, 09:00
Recebimento10/07/2014, 15:48
Concluso para despacho21/03/2014, 14:09
Recebimento21/03/2014, 14:08
Juntada de mandado18/03/2014, 13:00
Expedição de carta precatória09/08/2013, 12:00
Juntada de AR09/08/2013, 12:00
Documento09/08/2013, 12:00
Juntada de carta precatória09/08/2013, 12:00
Recebimento09/08/2013, 12:00
Concluso para despacho09/08/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada02/04/2013, 12:00
Ato Ordinatório praticado01/04/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE01/04/2013, 12:00
Expedição de carta precatória27/03/2013, 12:00
Mero expediente26/03/2013, 12:00
Concluso para despacho21/03/2013, 12:00
Distribuído por sorteio20/03/2013, 12:00
Recebimento20/03/2013, 12:00