Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0147594-66.2012.8.20.0001 Polo ativo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): JULIANA MEDEIROS FARKATT, EDUARDO GURGEL CUNHA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA Polo passivo MAGNO DO NASCIMENTO DOS SANTOS 10047842440 e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte contra a sentença que declarou a prescrição do título executivo na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0147594-66.2012.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Magno do Nascimento dos Santos e outros. A sentença extinguiu o feito com base nos artigos 487, II, c/c 771, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a ocorrência de prescrição, considerando a inércia da parte autora em providenciar a citação válida do executado dentro do prazo previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença recorrida encontra-se adequada e suficiente, não sendo obrigatória a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. O ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo, mas a prescrição não foi interrompida devido à inércia da apelante em promover a citação dentro do prazo estabelecido pelo artigo 240, § 2º, do CPC. 5. A apelante demonstrou desídia ao não adotar as providências necessárias para a citação do executado dentro do prazo legal, resultando em um atraso de mais de cinco anos para a publicação do edital de citação. Assim, a prescrição não foi interrompida e a execução foi extinta corretamente. 6. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a inércia da parte autora impede a interrupção da prescrição, mesmo quando o processo envolve a citação por edital, conforme disposto no artigo 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a prescrição do título executivo e extinguiu o processo. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para sustentar a conclusão adotada, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 2. A inércia da parte autora, que não adota as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, impede a interrupção da prescrição, conforme o artigo 240, § 2º, do CPC. 3. A demora na citação, não atribuível ao serviço judiciário, resulta na configuração da prescrição do título executivo, não podendo ser retroagida à data do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, § 2º, 487, II, 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.138.053/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023; TJ-MG, AI nº 17771058920228130000, rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 16/03/2023.; TJ-GO, AC nº 04407387920158090044, rel. Des. Jairo Ferreira Junior, julgado em 16/03/2023. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0147594-66.2012.8.20.0001, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Magno do Nascimento dos Santos e outros, declarou a prescrição do título executivo, extinguindo o feito com arrimo nos artigos 487, II, c/c 771, parágrafo único, todos do CPC. Nas razões recursais, suscita a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme art. 489, inciso IV, do CPC, aduzindo que não foram enfrentados “(…) os argumentos apresentados pela apelante na oportunidade na manifestação colacionada no ID 121236097”. Alega, adiante, que “(…) a decisão equivocou-se quanto à premissa adotada acerca de que a exequente teria sido inerte durante o trâmite processual”. Defende que “(…) o despacho inicial do juiz mantém em condição suspensiva processual os prazos prescricionais até a devida citação válida, não sendo contado tal intervalo, nos termos do art. 240 do CPC e o próprio parágrafo 4º do art. 921”. Sustenta, desse modo, que com o despacho inicial proferido em 09/01/2013, passou a ser considerado como marco para a interrupção do prazo prescricional a data do protocolo da presente ação – 18/12/2012. Destaca que “(…) durante todo o trâmite processual, mostrou-se diligente na busca de ver satisfeito o crédito em execução, impulsionando o processo sempre que necessário, ao passo que a ocorrência do pedido de dilação de prazo para se promover a publicação de citação editalícia foi devidamente fundamentado nos autos”. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a comprovação da inércia injustificada do exequente para caracterizar a prescrição intercorrente. Defende, por fim, a regularidade da citação por edital ocorrida na hipótese dos autos. Requer, assim, que seja conhecido e provido o recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença; e, não sendo esse o entendimento desta Corte, que seja reformado r. decisum, para afastar a prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas, nos termos do ID Num. 27737334, destacando, entre outros pontos, que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, em repercussão geral, no Tema 339, no sentido de que a decisão mesmo se fundamentada sucintamente é válida, não necessitando o exame detalhado de cada uma das alegações das partes. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cumpre destacar, de início, que, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o decisum impugnado encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Com efeito, sustenta a apelante que o juízo de primeiro grau não teria enfrentado todos os argumentos e teses apresentados pela exequente no curso da lide. É certo, contudo, que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado rebata pormenorizadamente cada argumento expendido pelas partes, mas sim que exponha de maneira clara e coerente as razões que conduziram ao seu convencimento, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "(…) O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie”. (AgInt no AREsp n. 2.138.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). In casu, observa-se que a sentença recorrida expôs de forma clara os motivos que levaram à solução da controvérsia, abordando os pontos essenciais que ensejaram à configuração da prescrição, aplicando ao caso a interpretação jurídica cabível. O fato de o decisum não ter abordado expressamente determinado argumento da parte não o torna nulo, sobretudo porque a fundamentação utilizada foi suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo juízo a quo. Ademais, cumpre ressaltar que a nulidade de uma sentença por ausência de fundamentação somente se configura quando há completa ausência de motivação ou quando a decisão é proferida de forma genérica, sem enfrentamento da questão principal da lide, o que não se verifica na hipótese em apreço. Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela apelante. Superada tal controvérsia, busca a recorrente, consoante relatado, a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com arrimo nos artigos 487, II, c/c 771, parágrafo único, do CPC, declarando a prescrição do título executivo. Verifica-se que a presente execução de título extrajudicial é oriunda de Cédula de Crédito Bancário nº 079/2010, no valor R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), do Programa de Crédito Agência de Fomento do Rio Grande do Norte – AGN, cujo vencimento final ocorreu em 25/12/2011. Por sua vez, como bem consignado na sentença, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Inobstante a presente execução tenha sido ajuizada dentro do prazo, em 17/12/2012, entendo acertado o entendimento perfilhado pelo juízo a quo, no sentido de que a prescrição não foi interrompida, uma vez ausente a citação do executado no prazo previsto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. De fato, depreende-se que diante da dificuldade da apelante em localizar o devedor, foi deferida, em 03/12/2014, a citação editalícia. No entanto, por diversos momentos, a recorrente quedou-se inerte quanto à sua obrigação de providenciar a publicação do edital de citação, “(…) não atendendo aos prazos fixados, quer em atos ordinatórios, quer em despachos/decisões, gerando intimação pessoal por carta com AR sob pena de extinção”. Nesse passo, somente em 22/06/2017, quase 03 (três) anos após a expedição do primeiro edital – e mais de 05 (cinco) anos após o ajuizamento da ação, veio a parte comprovar o atendimento da referida diligência. Desse modo, não há como se admitir que houve a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, tendo em vista que o art. 240, § 2º, do diploma processual civil, é expresso ao dispor que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Nesse ponto, entendo oportuno transcrever os fundamentos adotados pelo magistrado de primeira instância, aos quais me filio: “(…) Entre a data de vencimento do título (25/12/2011) e a primeira publicação do edital (22/06/2017) transcorreram 5 anos, 5 meses e 28 dias. Ou seja, tempo superior aos três anos de prescrição do título (cédula de crédito bancário). Repise-se, conforme delineado, não ter produzido o efeito retroativo à data de ajuizamento, pois credor foi desidioso (inerte) na promoção da citação em diversas oportunidades, nos termos abordados acima. Assim, por ter desatendido os prazos para promoção da citação, em mais de uma oportunidade, não produziu a citação editalícia publicada em 22/06/2017 o efeito retroativo à data de ajuizamento da presente execução, a prescrição do título operou-se em 25/12/2014 (três anos a contar do vencimento final da CCB). Dessarte, a culpa foi exclusiva do exequente, inércia não atribuível à falha do mecanismo judiciário”. Em reforço, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Cabe à parte autora promover os atos necessários para a citação da parte requerida, em tempo razoável, para que a interrupção da prescrição (artigo 240 do CPC) se concretize, inclusive com a citação por edital, perfeitamente cabível na ação de execução quando esgotadas as diligências para a localização do endereço da parte a ser citada. Caracterizada a desídia, pode-se considerar como não interrompida a prescrição”. (TJ-MG - AI: 17771058920228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. 2. Se a parte Exequente não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 106, STJ. 4. Quando a ausência de citação não se der em decorrência do serviço judiciário, tendo em vista que, das vezes que o juízo foi provocado para que uma diligência fosse realizada no sentido de localizar a parte executada, atendeu prontamente, não há cogitar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 04407387920158090044 FORMOSA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Formosa - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação em verba honorária no primeiro grau. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.