Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRADE DA SILVA
REU: CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0886738-31.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação civil pública proposta por CARLOS ANDRADE DA SILVA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER e JAMES MATTEW MERRIL. Nos termos da petição inicial, o exequente alega que: a) em meados 2013 adquiriu 16 títulos da empresa Ympactus Comercial Ltda, no valor aproximado de R$ 2.750,00 cada, totalizando um investimento no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); b) após o investimento não obteve nenhum retorno financeiro; c) a legalidade das atividades da ré foi questionada na Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco no Acre/AC; d) não possui mais acesso às operações com a empresa, tais como, cadastros, inclusão de novos divulgadores, e saques. Diante disso, requereu o deferimento da tutela cautelar, a fim de determinar que a ré apresente todos os dados contidos em seu “back office” pertinentes às contas cadastradas no seu CPF que confirmem o valor correspondente ao ressarcimento. Ao final, pugna pela procedência do pedido e intimação da parte ré ao pagamento do valor a ser apurado;, como também ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Intimada para juntar aos autos prova documental dos investimentos realizados (ID 36135436), a parte autora informou não ser possível em razão da demandada ter tirado do ar o site de acesso ao seu escritório virtual (backoffice). Em ID 52151438, a Massa Falida da ré apresentou manifestação na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta e perda superveniente do interesse processual. No mérito, argumentou pela ausência de comprovação dos investimentos do autor, sendo imprescindível a apresentação dos comprovantes de investimento para habilitação do crédito no juízo falimentar. Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita em seu favor e improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. Após realizadas diversas tentativas frustradas no sentido de citar os demandados CARLOS NATANIEL WANZELER e JAMES MATTHEW MERRILL, foi deferida a citação através de edital. Apesar de devidamente citados por Edital, os demandados não apresentaram contestação, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou defesa pela negativa geral dos fatos alegados. Realizada audiência de instrução foi procedida a oitiva dos declarantes Marilene de Souza Brasileiro e José Carlos de Andrade Neto, arrolados pela parte autora. A parte autora e a ré Massa Falida de Ympactus Comercial S/A apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de incompetência absoluta, a mesma não merece acolhida, uma vez que o STJ já firmou entendimento de que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. Considerando que a presente demanda visa a liquidação da sentença coletiva proferida pelo juízo do ACRE, não há que se falar da força atrativa do juízo falimentar, para fins de estabelecer a competência, razão pela qual rejeito a preliminar e firmo a competência deste juízo para o prosseguimento do feito. Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que o autor não está obrigado a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. A presente liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC) tem por finalidade apurar o valor que teria sido investido pela exequente na empresa executada, com vistas ao seu ressarcimento, nos moldes em que foi determinado pela Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (TJ-AC). Registre-se que não devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, haja vista que a exequente não é destinatária final dos produtos e serviços da executada, não se enquadrando no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo artigo 2° da Lei 8.078/90, tratando-se de uma relação de investimento. Nesse sentido, segue trecho da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (ID 23670735), objeto de liquidação: “Também restou decidido que os negócios jurídicos firmados entre a empresa ré e os divulgadores, em essência, não se referem a relações de consumo, afastando-se por esse motivo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que possibilita a inversão do ônus da prova." Assim sendo, uma vez inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, cabia à parte exequente a efetiva comprovação do vínculo jurídico mantido com a executada, instruindo seu pedido com elementos de prova acerca da data do ingresso na rede “TELEXFREE”, bem como do comprovante de pagamento dos investimentos realizados, além da eventual ativação das contas e do suposto recebimento de bonificações, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a exequente não colacionou aos autos provas mínimas acerca do alegado na inicial, de modo que inexistem provas de que seja efetivamente credora da parte executada. Ademais, na audiência de instrução, os declarantes, arrolados pela parte autora, não souberam informar com precisão a quantidade, nem o valor das cotas adquiridas pelo autor, tampouco a forma de pagamento, se por boleto ou transferência bancária. Dessa forma, não há, no caso em análise, qualquer indício de prova acerca dos valores revertidos em favor da executada. Acerca do tema, cumpre transcrever os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DETERMINADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NECESSÁRIA A AMPARAR AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AUTORA QUE DEVERIA TER TRAZIDO AOS AUTOS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EMBASAR SUA CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806216-61.2016.8.20.5106, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxú, ASSINADO em 13/05/2020). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A AMPARAR O PLEITO. AUTOR QUE DEVERIA TER TRAZIDO AOS AUTOS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EMBASAR A SUA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807322-67.2017.8.20.5124, Dr. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 19/04/2021) Ressalte-se que a alegação de impossibilidade de acesso ao Back Office da executada não exonera a exequente de demonstrar minimamente que possui relação jurídica com a referida empresa. Com efeito, há diversos documentos, não produzidos ou armazenados exclusivamente pelos sistemas informáticos da executada, que deveriam ter sido arquivados e apresentados pela exequente, a exemplo de respostas de e-mail da empresa, comprovantes de pagamento de boletos relativos à aquisição de back offices, telas de sistema que confirmem a ativação dos back offices, extratos e documentos bancários diversos que comprovem o recebimento de valores provenientes da Executada, o que não restou observado nos presentes autos. Nesse contexto, à mingua de qualquer comprovação acerca da relação jurídica entre as partes, tampouco dos valores supostamente investidos pela parte exequente, entendo pela improcedência do presente pedido de liquidação. Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os pedidos de justiça gratuita formulados pela executada. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Vistos etc., Natal/RN, 30 de outubro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)