Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824372-53.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, ESPÓLIO DE EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ESPÓLIO DE ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida e decorrido o prazo concedido ao espólio de Ana Zélia de Melo Maia, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824372-53.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, ESPÓLIO DE EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ESPÓLIO DE ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida e decorrido o prazo concedido ao espólio de Ana Zélia de Melo Maia, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente28/03/2025, 17:19
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 17:18
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 17:18
Determinado o arquivamento28/03/2025, 17:04
Conclusos para despacho28/03/2025, 07:38
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:46
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.10/03/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202510/03/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824372-53.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por movida por Espólio de FRANCISCO BATISTA DE MORAIS, neste ato representado por sua inventariante a Sra. VILMA MARIA DE MORAIS JALES, em face de PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA e outros, a qual foi extinta por reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença de ID 137956837. No curso da execução, houve bloqueio de valores pertencentes à executada Ana Zélia de Melo Maia via SISBAJUD, sendo determinada na sentença a devolução da quantia à executada, com expedição de alvará judicial. Ocorre que, conforme petição retro, foi noticiado nos autos o seu falecimento e requerido que o alvará seja expedido em favor dos herdeiros. Informado que a de cujus deixou patrimônio a ser inventariado, por isso não foi realizado inventário. Decido. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, sendo estes legitimados para receber valores que eram de titularidade do falecido. Assim, não há necessidade de ingresso com pedido autônomo de alvará judicial, desde que os herdeiros apresentem documentação comprobatória de sua condição e de que não há litígio quanto ao levantamento dos valores. Dessa forma, levando em consideração que colacionada a certidão de óbito, intime-se a parte requerente, através de sua causídica Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os seguintes documentos: Documentos de identificação dos herdeiros (RG e CPF); Certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, comprovando o vínculo familiar; Declaração assinada por todos os herdeiros, atestando a inexistência de outros beneficiários e concordância quanto ao levantamento dos valores; Instrumento de procuração, caso haja representante legal dos herdeiros. Apresentados os documentos e não havendo manifestação contrária, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, em favor dos herdeiros da executada Ana Zélia de Melo Maia, nos percentuais que lhes competirem. Caso haja impugnação ou dúvida fundada quanto à sucessão, deverá a parte interessada ingressar com pedido autônomo de alvará judicial na via da jurisdição voluntária. P.I.C. NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 09:36
Outras Decisões26/02/2025, 21:00
Conclusos para despacho26/02/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 22:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824372-53.2018.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VILMA MARIA DE MORAIS JALES Polo Passivo: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a existência de inconsistências nos dados bancários apresentados pela executada (*Beneficiário não é o titular da conta de crédito. Informe o beneficiário titular da conta de crédito), INTIMO o(a) executada ANA ZELIA DE MELO MAIA, na pessoa do(a) seu advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar os dados bancários da beneficiária para fins de expedição de alvará eletrônico. 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 14 de fevereiro de 2025. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)17/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 14:57
Ato ordinatório praticado14/02/2025, 14:56
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 01:52
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:23
Processo Reativado06/02/2025, 08:55
Arquivado Definitivamente06/02/2025, 08:55
Transitado em Julgado em 05/02/202506/02/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 23:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.06/12/2024, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202406/12/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0824372-53.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por Espólio de FRANCISCO BATISTA DE MORAIS, neste ato representado por sua inventariante a Sra. VILMA MARIA DE MORAIS JALES, em face de PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA e outros, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo, sem manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 05 de agosto de 2020 (data da primeira ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 05 de agosto de 2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos, que se findou em 05 de agosto de 2024. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados quase 06 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 12673651, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” Necessário ressaltar que embora a incursão ao sistema SISBAJUD realizada em 05/08/2020 tenha parcialmente logrado êxito, com a constrição de valores nos montantes de RS 315,64 (trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) em contas de titularidade de HÉLIO MANOEL BRITO, R$ 928,16 (novecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) em relação a executada ANA ZELIA DE MELO MAIA e R$ 205,01(duzentos e cinco reais e um centavo) em contas bancárias da executada MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO, quanto aos executados HÉLIO MANOEL BRITO e MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO foram desbloqueados os valores. De modo que, transferido para conta judicial apenas o valor de R$ 928,16 (novecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), de titularidade da executada ANA ZELIA DE MELO MAIA. Todavia, em que pese o requerimento de expedição de alvará, realizado em 16/01/2022 (ID 77496275) que não fora apreciado, desde então, não houve mais pleitos de levantamento desse numerário, sendo o feito arquivado provisoriamente em 06/03/2023. Ademais, intimada a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo sem manifestação. Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de três (3) anos após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, além da suspensão de um ano, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Intime-se a parte executada Ana Zélia de Melo Maia, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, para fins de devolução do montante constrito no feito e transferido pra conta judicial, desde 10/12/2021, conforme consulta ao sistema SISCONDJ. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, acaso informados os dados bancários. Após, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0824372-53.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por Espólio de FRANCISCO BATISTA DE MORAIS, neste ato representado por sua inventariante a Sra. VILMA MARIA DE MORAIS JALES, em face de PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA e outros, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo, sem manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 05 de agosto de 2020 (data da primeira ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 05 de agosto de 2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos, que se findou em 05 de agosto de 2024. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados quase 06 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 12673651, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” Necessário ressaltar que embora a incursão ao sistema SISBAJUD realizada em 05/08/2020 tenha parcialmente logrado êxito, com a constrição de valores nos montantes de RS 315,64 (trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) em contas de titularidade de HÉLIO MANOEL BRITO, R$ 928,16 (novecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) em relação a executada ANA ZELIA DE MELO MAIA e R$ 205,01(duzentos e cinco reais e um centavo) em contas bancárias da executada MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO, quanto aos executados HÉLIO MANOEL BRITO e MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO foram desbloqueados os valores. De modo que, transferido para conta judicial apenas o valor de R$ 928,16 (novecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), de titularidade da executada ANA ZELIA DE MELO MAIA. Todavia, em que pese o requerimento de expedição de alvará, realizado em 16/01/2022 (ID 77496275) que não fora apreciado, desde então, não houve mais pleitos de levantamento desse numerário, sendo o feito arquivado provisoriamente em 06/03/2023. Ademais, intimada a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo sem manifestação. Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de três (3) anos após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, além da suspensão de um ano, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Intime-se a parte executada Ana Zélia de Melo Maia, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, para fins de devolução do montante constrito no feito e transferido pra conta judicial, desde 10/12/2021, conforme consulta ao sistema SISCONDJ. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, acaso informados os dados bancários. Após, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:50
Declarada decadência ou prescrição05/12/2024, 17:45
Conclusos para julgamento05/12/2024, 10:00
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:13
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.25/11/2024, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202425/11/2024, 08:53
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824372-53.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VILMA MARIA DE MORAIS JALES em face de PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA e outros, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. O art. 206, §3º do Código Civil disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824372-53.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VILMA MARIA DE MORAIS JALES em face de PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA e outros, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. O art. 206, §3º do Código Civil disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 18:35
Outras Decisões21/10/2024, 17:05
Conclusos para despacho21/10/2024, 13:48
Processo Desarquivado21/10/2024, 13:48
Arquivado Provisoramente10/04/2023, 08:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.15/03/2023, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202315/03/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824372-53.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MORAIS JALES
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ANA ZELIA DE MELO MAIA, MARIA DA GUIA DANTAS DE BRITO DESPACHO Em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 6 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 12:31
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 12:49
Conclusos para despacho06/03/2023, 11:47
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 14/02/2023 23:59.15/02/2023, 00:43
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 09/02/2023 23:59.10/02/2023, 11:44
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 05:06
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 04:44
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 10:15
Conclusos para despacho11/01/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição10/01/2023, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202213/12/2022, 13:37
Publicado Intimação em 13/12/2022.13/12/2022, 13:37
Expedição de Outros documentos.10/12/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 09:13
Conclusos para despacho07/12/2022, 16:11
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 20:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.11/11/2022, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202211/11/2022, 07:38
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 11:41
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 10:08
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 09:57
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 09:57
Conclusos para despacho09/11/2022, 09:14
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 26/10/2022 23:59.27/10/2022, 02:47
Publicado Intimação em 19/10/2022.20/10/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202220/10/2022, 01:04
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 17/10/2022 23:59.18/10/2022, 07:47
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 10:51
Proferido despacho de mero expediente14/10/2022, 17:15
Conclusos para despacho14/10/2022, 08:17
Juntada de Petição de certidão de óbito13/10/2022, 23:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.28/09/2022, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202227/09/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 12:51
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 12:37
Conclusos para despacho26/09/2022, 10:23
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 10:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.14/09/2022, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202203/09/2022, 02:47
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 12:52
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 23/08/2022 23:59.29/08/2022, 16:55
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 09:34
Conclusos para despacho26/08/2022, 09:30
Publicado Intimação em 28/07/2022.28/07/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202227/07/2022, 01:19
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 09:32
Juntada de certidão26/07/2022, 09:31
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 17:44
Proferido despacho de mero expediente28/06/2022, 08:09
Conclusos para despacho28/06/2022, 06:01
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 23:53
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 16:22
Proferido despacho de mero expediente13/05/2022, 21:07
Conclusos para despacho13/05/2022, 06:53
Juntada de Petição de petição12/05/2022, 17:22
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 03/05/2022 23:59.04/05/2022, 01:46
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 02:14
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 08:42
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 07:41
Conclusos para despacho06/04/2022, 07:29
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 13:29
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 12:54
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 17:49
Conclusos para despacho14/03/2022, 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2022, 17:19
Juntada de Petição de diligência10/03/2022, 17:19
Expedição de Mandado.03/03/2022, 18:37
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 01:19
Proferido despacho de mero expediente25/01/2022, 18:04
Conclusos para despacho24/01/2022, 11:46
Juntada de Petição de petição23/01/2022, 23:44
Proferido despacho de mero expediente17/01/2022, 12:42
Conclusos para despacho17/01/2022, 06:38
Juntada de Petição de petição16/01/2022, 15:09
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 09:13
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 04:37
Juntada de certidão10/12/2021, 09:51
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 11:07
Outras Decisões08/12/2021, 18:46
Conclusos para despacho07/12/2021, 11:25
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 21:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 12:32
Proferido despacho de mero expediente30/11/2021, 20:50
Conclusos para despacho30/11/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 11:44
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 18/11/2021 23:59.19/11/2021, 01:15
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 18/11/2021 23:59.19/11/2021, 00:58
Juntada de aviso de recebimento16/11/2021, 14:10
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 08:05
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 08:54
Conclusos para despacho21/10/2021, 15:04
Juntada de Petição de alegações finais20/10/2021, 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/10/2021, 12:09
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 12:01
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 15:04
Conclusos para despacho28/08/2021, 22:20
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 28/07/2021 23:59.29/07/2021, 00:52
Expedição de Certidão.04/07/2021, 17:59
Expedição de Outros documentos.04/07/2021, 17:46
Proferido despacho de mero expediente02/06/2021, 10:22
Conclusos para despacho02/06/2021, 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/05/2021, 10:30
Juntada de Petição de diligência19/05/2021, 10:29
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 06:19
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 04:07
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 19:15
Proferido despacho de mero expediente29/03/2021, 14:07
Juntada de certidão26/03/2021, 09:30
Conclusos para despacho26/03/2021, 09:03
Juntada de Petição de petição26/03/2021, 08:32
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 22/03/2021 23:59:59.23/03/2021, 07:44
Juntada de Petição de comunicações12/03/2021, 12:25
Juntada de Petição de comunicações12/03/2021, 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2021, 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2021, 07:34
Juntada de Petição de diligência05/03/2021, 07:34
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 09:51
Proferido despacho de mero expediente25/02/2021, 15:43
Conclusos para despacho25/02/2021, 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2021, 17:58
Juntada de Petição de diligência24/02/2021, 17:58
Expedição de Mandado.23/02/2021, 14:44
Expedição de Mandado.23/02/2021, 14:37
Proferido despacho de mero expediente15/01/2021, 14:02
Conclusos para despacho09/12/2020, 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/12/2020, 10:57
Juntada de Petição de diligência09/12/2020, 10:57
Expedição de Mandado.08/12/2020, 11:28
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 11/11/2020 23:59:59.12/11/2020, 02:40
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 05/11/2020 23:59:59.07/11/2020, 02:22
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/11/2020 23:59:59.07/11/2020, 02:11
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 05/11/2020 23:59:59.07/11/2020, 01:50
Proferido despacho de mero expediente04/11/2020, 11:15
Conclusos para despacho22/10/2020, 18:21
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 16:22
Expedição de Outros documentos.09/10/2020, 11:14
Outras Decisões08/10/2020, 16:46
Conclusos para despacho28/09/2020, 09:49
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 09/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 17:43
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 09/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 14:25
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 10/09/2020 23:59:59.19/09/2020, 19:35
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 16/09/2020 23:59:59.17/09/2020, 01:57
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 03:36
Decorrido prazo de Armindo Augusto Albuquerque Neto em 10/09/2020 23:59:59.15/09/2020, 15:02
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 01/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 00:29
Decorrido prazo de Armindo Augusto Albuquerque Neto em 01/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 00:29
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 01/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 00:29
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 18/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 14:08
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 18/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 12:28
Expedição de Outros documentos.18/08/2020, 09:32
Proferido despacho de mero expediente17/08/2020, 16:24
Conclusos para decisão17/08/2020, 09:28
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 13/08/2020 14:42:06.15/08/2020, 03:28
Decorrido prazo de Armindo Augusto Albuquerque Neto em 13/08/2020 11:59:32.15/08/2020, 03:20
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 17:01
Expedição de Outros documentos.13/08/2020, 21:07
Outras Decisões13/08/2020, 11:30
Conclusos para decisão12/08/2020, 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação12/08/2020, 14:24
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 10/08/2020 20:06:15.12/08/2020, 06:38
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 10/08/2020 20:06:15.12/08/2020, 02:04
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 10/08/2020 23:59:59.11/08/2020, 06:12
Decorrido prazo de Armindo Augusto Albuquerque Neto em 10/08/2020 23:59:59.11/08/2020, 06:02
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 10/08/2020 23:59:59.11/08/2020, 02:12
Decorrido prazo de Armindo Augusto Albuquerque Neto em 10/08/2020 23:59:59.11/08/2020, 02:10
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 10/08/2020 23:59:59.11/08/2020, 01:38
Expedição de Outros documentos.07/08/2020, 12:22
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 06/08/2020 23:59:59.07/08/2020, 02:17
Proferido despacho de mero expediente06/08/2020, 17:27
Conclusos para decisão06/08/2020, 09:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.06/08/2020, 09:52
Conclusos para despacho06/08/2020, 09:48
Expedição de Outros documentos.06/08/2020, 09:48
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 05/08/2020 23:59:59.06/08/2020, 02:56
Juntada de Petição de petição05/08/2020, 23:56
Juntada de ato ordinatório05/08/2020, 13:02
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/07/2020, 19:47
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 20:54
Outras Decisões13/07/2020, 16:36
Conclusos para despacho13/07/2020, 15:14
Juntada de Petição de comunicações12/07/2020, 20:01
Juntada de Petição de petição12/07/2020, 20:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2020, 15:53
Proferido despacho de mero expediente24/06/2020, 15:15
Conclusos para despacho24/06/2020, 10:43
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 15/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 06:20
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 15/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 05:53
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 07/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 01:12
Decorrido prazo de CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS em 13/05/2020 23:59:59.03/06/2020, 22:06
Juntada de certidão11/05/2020, 18:55
Expedição de Outros documentos.06/03/2020, 12:25
Expedição de Outros documentos.06/03/2020, 12:25
Outras Decisões19/02/2020, 17:39
Conclusos para despacho23/01/2020, 14:19
Juntada de certidão23/01/2020, 14:18
Proferido despacho de mero expediente11/12/2019, 08:33
Conclusos para despacho11/12/2019, 07:01
Proferido despacho de mero expediente28/11/2019, 10:30
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 09/10/2019 23:59:59.10/10/2019, 02:41
Conclusos para despacho25/09/2019, 17:18
Juntada de Petição de petição24/09/2019, 18:31
Expedição de Outros documentos.19/09/2019, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/09/2019, 13:34
Proferido despacho de mero expediente17/09/2019, 20:46
Conclusos para despacho12/07/2019, 07:10
Juntada de Petição de petição11/07/2019, 20:43
Expedição de Outros documentos.17/06/2019, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/06/2019, 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO COELHO MAIA em 09/05/2019 23:59:59.10/05/2019, 00:36
Decorrido prazo de ANA ZELIA DE MELO MAIA em 09/05/2019 23:59:59.10/05/2019, 00:36
Proferido despacho de mero expediente03/05/2019, 20:03
Conclusos para despacho03/05/2019, 11:03
Juntada de certidão03/05/2019, 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/03/2019, 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/03/2019, 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2019, 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/03/2019, 09:55
Juntada de Petição de petição12/03/2019, 15:26
Expedição de Mandado.21/02/2019, 06:06
Expedição de Mandado.21/02/2019, 06:06
Expedição de Mandado.21/02/2019, 06:06
Juntada de Petição de certidão11/01/2019, 11:16
Juntada de certidão11/01/2019, 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/01/2019, 09:54
Proferido despacho de mero expediente18/12/2018, 16:54
Conclusos para despacho18/12/2018, 13:55
Juntada de Petição de petição13/12/2018, 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2018, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/11/2018, 15:58
Expedição de Mandado.18/10/2018, 09:29
Expedição de Mandado.18/10/2018, 09:21
Expedição de Mandado.18/10/2018, 09:21
Outras Decisões25/06/2018, 08:10
Conclusos para despacho25/06/2018, 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/06/2018, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2018, 07:43
Expedição de Outros documentos.25/06/2018, 07:40
Declarada incompetência20/06/2018, 14:58
Juntada de Petição de petição18/06/2018, 16:20
Conclusos para decisão15/06/2018, 10:56
Distribuído por sorteio15/06/2018, 10:55