Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.03/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de GEORGIA NAIZA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.03/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.03/12/2024, 00:48
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 05/08/2024 23:59.03/12/2024, 00:48
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/08/2024 23:59.03/12/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202402/12/2024, 13:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.02/12/2024, 13:01
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:56
Arquivado Definitivamente14/08/2024, 09:50
Transitado em Julgado em 10/07/202414/08/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 10:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808652-46.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP, GEORGIA NAIZA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A., por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP e GEORGIA NAIZA DA COSTA, todos regularmente individuados. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 125432808. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Observo que inexiste ordem emanada deste Juízo para inscrição do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, bem ainda não há medidas constritivas sobre bens e valores dos executados, decorrente da presente demanda. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808652-46.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP, GEORGIA NAIZA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A., por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP e GEORGIA NAIZA DA COSTA, todos regularmente individuados. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 125432808. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Observo que inexiste ordem emanada deste Juízo para inscrição do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, bem ainda não há medidas constritivas sobre bens e valores dos executados, decorrente da presente demanda. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 07:45
Homologada a Transação10/07/2024, 00:21
Conclusos para julgamento09/07/2024, 10:22
Processo Desarquivado09/07/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 17:23
Arquivado Provisoramente12/06/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 16:08
Proferido despacho de mero expediente12/06/2023, 14:12
Conclusos para despacho12/06/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 12:06
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 15:10
Conclusos para despacho23/05/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 10:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.13/05/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202313/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808652-46.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP, GEORGIA NAIZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0810988-47.2023.8.20.5001, através da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ausentes de atribuição de efeito suspensivo à presente execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP - CNPJ: 06.261.290/0001-03 e GEORGIA NAIZA DA COSTA - CPF: 111.760.258-30, até o valor de R$ 276.228,14 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e catorze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP - CNPJ: 06.261.290/0001-03 e GEORGIA NAIZA DA COSTA - CPF: 111.760.258-30 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP - CNPJ: 06.261.290/0001-03 e GEORGIA NAIZA DA COSTA - CPF: 111.760.258-30, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em extensão a quebra do sigilo fiscal, fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP - CNPJ: 06.261.290/0001-03 e GEORGIA NAIZA DA COSTA - CPF: 111.760.258-30, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 08:35
Juntada de certidão09/05/2023, 08:34
Juntada de certidão08/05/2023, 15:45
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 05:39
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/04/2023 23:59.27/04/2023, 10:33
Outras Decisões30/03/2023, 17:24
Conclusos para despacho30/03/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 13:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 07:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.23/03/2023, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202323/03/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808652-46.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP, GEORGIA NAIZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de incursão aos sistemas judiciais, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 17 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente17/03/2023, 15:22
Conclusos para despacho17/03/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202315/03/2023, 15:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.15/03/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808652-46.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP, GEORGIA NAIZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, 7 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2023, 08:57
Juntada de Petição de diligência09/03/2023, 08:57
Proferido despacho de mero expediente07/03/2023, 18:13
Conclusos para despacho07/03/2023, 13:25
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 13:16
Expedição de Mandado.07/03/2023, 09:41
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 10:37
Decorrido prazo de M & G HOTEIS E TURISMO - EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 01:48
Decorrido prazo de GEORGIA NAIZA DA COSTA em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 01:48
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 14:41
Conclusos para despacho17/11/2022, 16:49
Juntada de certidão17/11/2022, 16:48
Publicado Citação em 30/09/2022.08/10/2022, 02:43
Publicado Citação em 30/09/2022.08/10/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202229/09/2022, 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202229/09/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 12:20
Expedição de Certidão.28/09/2022, 12:17
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 08:15
Conclusos para despacho23/08/2022, 06:42
Publicado Intimação em 17/08/2022.21/08/2022, 02:24
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 10:50
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/08/2022, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202216/08/2022, 02:44
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 09:56
Juntada de ato ordinatório15/08/2022, 09:54
Juntada de custas15/08/2022, 09:52
Publicado Intimação em 12/08/2022.13/08/2022, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202210/08/2022, 02:43
Juntada de certidão09/08/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 14:20
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 09:16
Conclusos para despacho11/07/2022, 18:40
Juntada de Petição de petição11/07/2022, 15:09
Expedição de Outros documentos.13/06/2022, 16:36
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 12:48
Conclusos para despacho13/06/2022, 11:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 14:25
Proferido despacho de mero expediente07/05/2022, 09:11
Conclusos para despacho06/05/2022, 18:54
Expedição de Certidão.06/05/2022, 18:54
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 10:10
Conclusos para despacho22/03/2022, 09:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 06:55
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 16:43
Proferido despacho de mero expediente10/02/2022, 19:02
Conclusos para despacho10/02/2022, 16:03
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 15:17
Expedição de Outros documentos.10/01/2022, 09:07
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 04:50
Juntada de Petição de comunicações19/11/2021, 16:07
Expedição de Outros documentos.30/10/2021, 13:54
Proferido despacho de mero expediente29/10/2021, 09:50
Conclusos para despacho28/10/2021, 21:33
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.11/10/2021, 05:50
Proferido despacho de mero expediente08/10/2021, 18:26
Conclusos para decisão08/10/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/10/2021, 14:21
Juntada de Petição de diligência04/10/2021, 14:21
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 12:39
Proferido despacho de mero expediente10/09/2021, 09:18
Conclusos para despacho09/09/2021, 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2021, 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2021, 18:20
Juntada de Petição de diligência06/09/2021, 18:20
Expedição de Mandado.01/09/2021, 14:21
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 07:41
Conclusos para despacho09/08/2021, 22:14
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 14:36
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 15:33
Proferido despacho de mero expediente19/07/2021, 11:25
Conclusos para despacho19/07/2021, 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2021, 18:26
Juntada de Petição de diligência07/07/2021, 18:26
Expedição de Mandado.02/07/2021, 08:47
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 15:18
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 15:47
Conclusos para despacho14/06/2021, 09:33
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 14:51
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 11:11
Proferido despacho de mero expediente23/05/2021, 09:31
Conclusos para despacho22/05/2021, 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/05/2021, 14:28
Juntada de Petição de diligência21/05/2021, 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/05/2021, 14:23
Juntada de Petição de diligência21/05/2021, 14:23
Expedição de Mandado.06/05/2021, 21:01
Proferido despacho de mero expediente07/02/2021, 08:58
Conclusos para despacho06/02/2021, 17:15
Juntada de Petição de petição05/02/2021, 15:51
Expedição de Outros documentos.29/01/2021, 08:31
Proferido despacho de mero expediente28/01/2021, 18:32
Conclusos para despacho28/01/2021, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/01/2021, 11:30
Juntada de Petição de diligência22/01/2021, 11:30
Expedição de Mandado.07/12/2020, 19:46
Proferido despacho de mero expediente04/12/2020, 06:50
Conclusos para despacho03/12/2020, 20:26
Juntada de Petição de petição02/12/2020, 15:30
Expedição de Outros documentos.01/11/2020, 23:19
Ato ordinatório praticado01/11/2020, 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/10/2020, 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/10/2020, 09:20
Juntada de Petição de diligência29/10/2020, 09:20
Expedição de Mandado.26/10/2020, 11:52
Juntada de aviso de recebimento29/09/2020, 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/07/2020, 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/07/2020, 15:49
Proferido despacho de mero expediente28/07/2020, 11:20
Conclusos para despacho28/07/2020, 11:08
Expedição de Mandado.08/07/2020, 10:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/05/2020 23:59:59.11/06/2020, 15:44
Juntada de certidão16/03/2020, 17:11
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 13:57
Proferido despacho de mero expediente11/03/2020, 16:04
Conclusos para despacho10/03/2020, 17:28
Juntada de Petição de petição10/03/2020, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/02/2020, 10:54
Expedição de Outros documentos.19/02/2020, 10:54
Proferido despacho de mero expediente28/01/2020, 13:25
Conclusos para despacho28/01/2020, 09:42
Expedição de Certidão.28/01/2020, 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/01/2020, 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/01/2020, 14:27
Juntada de Petição de diligência09/01/2020, 14:27
Expedição de Certidão.13/12/2019, 10:28
Expedição de Ofício.13/12/2019, 09:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 25/10/2019 23:59:59.26/10/2019, 00:56
Expedição de Mandado.23/10/2019, 12:01
Expedição de Outros documentos.26/09/2019, 14:04
Juntada de ato ordinatório26/09/2019, 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2019, 11:39
Juntada de Petição de diligência20/09/2019, 11:39
Juntada de certidão29/08/2019, 13:07
Expedição de Mandado.07/06/2019, 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/05/2019, 11:04
Juntada de Petição de petição23/04/2019, 14:02
Expedição de Outros documentos.05/04/2019, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/04/2019, 08:40
Ato ordinatório praticado05/04/2019, 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/03/2019, 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/03/2019, 15:53
Expedição de Mandado.07/02/2019, 09:56
Juntada de certidão07/02/2019, 09:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/12/2018, 12:32
Expedição de Mandado.22/11/2018, 18:06
Expedição de Mandado.22/11/2018, 18:06
Proferido despacho de mero expediente21/11/2018, 05:42
Conclusos para despacho19/11/2018, 09:40
Juntada de Petição de petição08/11/2018, 16:51
Expedição de Outros documentos.19/10/2018, 09:51
Ato ordinatório praticado19/10/2018, 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2018, 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/06/2018, 10:07
Expedição de Mandado.19/06/2018, 14:11
Expedição de Mandado.19/06/2018, 14:11
Proferido despacho de mero expediente14/03/2018, 11:17
Conclusos para despacho14/03/2018, 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/03/2018, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/03/2018, 08:43
Expedição de Outros documentos.14/03/2018, 08:42
Declarada incompetência13/03/2018, 17:14
Conclusos para despacho13/03/2018, 12:14
Distribuído por sorteio13/03/2018, 12:14