Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILIANE DE SOUSA CAMARA ALBUQUERQUE, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: CAMILLO RAMON CAMARA NOGUEIRA SENTENÇA EMENTA: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0103253-86.2016.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Camillo Ramon Camara Nogueira, brasileiro, solteiro, administrador, natural de Mossoró/RN, nascido em 30/03/1980, filho de Raimundo Nonato Nogueira e de Maria de Fátima Câmara Nogueira, residente e domiciliado à Rua Helena de Oliveira Moura, nº 167, Residencial Terraço Craibera, casa 13, Abolição IV, Mossoró/RN, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima sua ex-companheira Iliane de Sousa Camara Albuquerque, como consta em peça acusatória (ID. 61470313 – págs. 1/2). Com vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela extinção da punibilidade do denunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 70241520). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Observo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em data de 12 de julho de 2017 (ID. 61470313 – Pág. 47) e a partir de então não ocorreu nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sobre esse aspecto, o art. 109 do Código Penal, ao disciplinar a prescrição da pretensão punitiva, estabelece que se regulará pela pena máxima cominada ao ilícito, discriminando o tempo de ocorrência da prescrição conforme a pena cominada. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Grifo nosso) Ademais, destaco que a contravenção tipificada no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato) possui pena máxima, em abstrato, de 03 (três) meses de prisão simples. Assim, verifico que resta prescrita a pretensão punitiva proposta na denúncia. Logo, em conformidade com o que requereu o Parquet, resta extinta a punibilidade do réu Camillo Ramon Camara Nogueira, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, no que diz respeito à contravenção penal de vias de fato. Reza o art. 107, inciso IV, do Código Penal, in verbis: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Ressalte-se que embora os artigos 116 e 117 do Código Penal indiquem as causas impeditivas e interruptivas da prescrição, nenhuma delas restou verificada neste caso, de modo que a prescrição teve contagem contínua desde o recebimento da denúncia. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em tela, DECLARO extinta a punibilidade de Camillo Ramon Camara Nogueira, o que faço com fulcro nos artigos 109, IV e 107, IV, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Torno sem efeito as medidas protetivas concedidas nos autos em apenso. Dou esta por publicada (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (Art. 390, CPP). Intime-se o acusado. Ciência do defensor do réu (Art. 392, III, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ/RN, 2 de setembro de 2021. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)