Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800783-16.2020.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA COSTA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando regular contratação do contrato questionado. Em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir e incompetência territorial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora no ID 64802864. Na decisão de ID 65194763 fora rejeitado a preliminar de incompetência territorial levantada pela parte demandada. A parte demanda requereu realização de audiência de instrução (ID 66621674). A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução (ID 66716092). Decisão deferindo a realização de perícia grafotécnica (ID 71448989). Laudo pericial juntado no ID 85547438. A parte autora peticionou concordando com o laudo pericial no ID 855933565. A parte demandada questionou o laudo pericial e requereu que explique a contradição na conclusão do laudo (ID 86687529). Devidamente intimada para explicar a contradição apontada, a perita apresentou esclarecimentos no ID 94118962. O demandado requereu a improcedência da ação no ID 98141642. A parte autora apresentou petição discordando da complementação do laudo no ID 95118905 e requereu nova prova pericial. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória. Inicialmente, impõe-se o enfretamento de questões prévias. Indefiro o pedido de realização de nova perícia pleiteada pela demandante, uma vez que não há incerteza sobre a conclusão do laudo pericial acostado nos autos, tendo ocorrido mero erro material na sua lavratura inicial, a qual foi oportunamente corrigida e esclarecida pela expert responsável pelo exame técnico. Ao analisar detidamente os laudos apresentados, verifica-se que, de fato, apenas ocorreu um erro material na conclusão, vez que toda análise do laudo permaneceu inalterada, constando informações de convergências entre as assinaturas da parte autora. Ademais, também indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja visto a sua desnecessidade diante da prova pericial presente nos autos. Passo ao exame da preliminar. Quanto à prefacial de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, refutando-se a preliminar ora em exame. Presentes então os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e atendidas ainda as condições da ação, passo agora ao exame do mérito. II - DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se no presente caso a existência de uma relação de consumo, em que a parte autora equipara-se a consumidor, mesmo alegando jamais ter mantido qualquer relação com a demandada que, por sua vez, figura como fornecedora. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto ao contrato impugnado. Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que a mesma decorre da contratação regular de empréstimo consignado nº 596200515. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. No caso em tela, a parte demandada lograra demonstrar por meio dos documentos colacionados aos autos (ID’s 63798163 e 63798164) que o contrato de empréstimo consignado combatido foi disponibilizado à requerente após regular contratação de sua parte, estando caracterizada, pois, a efetiva declaração de vontade da parte demandante quando da contratação. Com efeito, reputo, com fulcro no art. 375 do CPC, que a assinatura aposta em tal documento corresponde ao escrito exarado na cédula de identidade colacionada aos autos pela requerente por ocasião da petição inicial. Outrossim, o demandado ainda comprovou, por meio de TED, a transferência do crédito contratado em favor da parte autora (ID 63798163). Ademais, verifica-se que fora realizada perícia grafotécnica no contrato questionado e restou conclusivo que a assinatura contida no contrato foi executada pela parte autora (ID 95118905). Assim sendo, observo que o demandado se desincumbira do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que ensejasse as cobranças realizadas. Anota-se ainda que a proposta de adesão assinada pela parte autora é elucidativa: a redação não deixa dúvida de que se trata da aquisição de empréstimo consignado. Ademais, inexiste qualquer comprovação nos autos de tratar-se a parte autora de pessoa analfabeta ou de que a autora foi induzida a erro na contratação, sendo o referido contrato livremente assinado pela demandante. Portanto, afastada a ocorrência de ato ilícito cometido pelo réu ou vício de consentimento da parte autora quando da celebração do pacto, ficam prejudicados os demais pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, 25 de maio de 2023. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)