Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803007-26.2021.8.20.5101.
REQUERENTE: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação cautelar inominado entre as partes em epígrafe. Mediante a petição de ID nº 88752984, foi juntado acordo extrajudicial celebrado entre as partes e foi requerida a homologação. Através da sentença de ID nº 91289846, o acordo fora homologado, passando a constituir título executivo judicial. No ID nº 95810811, fora certificado o trânsito em julgado. A parte autora pugnou pela expedição de Notificação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó/RN, para que seja promovida a transferência do imóvel, sob o fundamento de que, ao pactuar o acordo homologado, a ré obteve a quitação do financiamento, no entanto, até a presente data, ainda não promoveu a reintegração da propriedade à autora. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel nº 20422, celebrada entre as partes no dia 18 de outubro de 2017, ID nº 73820179 – Pág.1 a 7 e ID nº 73820180 – Pág.1 a 6, constata-se que a cláusula dezenove dispõe sobre o termo de quitação, in verbis: CLÁUSULA DEZENOVE – TERMO DE QUITAÇÃO – A COOPERATIVA CREDORA obriga-se a, no prazo de máximo de trinta (30) dias, a contar da data da liquidação total desta cédula, a fornecer o respectivo “termo de quitação”, que ficará à disposição do COOPERADO EMITENTE. À vista deste termo de quitação, o COOPERADO EMITENTE deverá providenciar a averbação do cancelamento do registro da propriedade fiduciária, consolidando na pessoa do COOPERADO EMITENTE a plena propriedade do imóvel. Some-se a isso, o fato de que o acordo de ID nº 88752984 – Pág. 1 a 7, na cláusula 5.1, estabeleceu o seguinte, in verbis: 5.1 DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E EM PROCESSO DE CONSOLIDAÇÃO: O imóvel dado em garantia objeto de consolidação de propriedade, e atualmente em nome do CREDOR, e citado no item 1 deste termo, somente será transferido após a comprovação do pagamento do acordo ora firmado, através da expedição de ofício pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, onde tramita a Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0803007-26.2021.8.20.5101 ao Cartório onde a consolidação foi realizada, cancelando com esse Ato, a Alienação Fiduciária e a respectiva consolidação, devolvendo-se ao Devedor a Propriedade plena do imóvel. 5.2 Todas as possíveis despesas referentes à transferência da propriedade do imóvel, bem como taxas, emolumentos cartorários e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e quaisquer outros, serão arcadas exclusivamente pelo DEVEDOR. De forma preliminar, é preciso pontuar que ao longo de todo caderno processual a Borracharia São Sebastião e ou a Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte não comprovaram nos autos o pagamento do valor devido em razão da celebração do acordo. Além disso, mesmo que estivesse comprovado nos autos o efetivo pagamento, não é dever do Juízo expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o cancelamento da alienação fiduciária e, consequentemente, promover a devolução do imóvel ao autor. A cláusula 5.1 do acordo de ID nº 88752984 – Pág. 1 a 7, homologado por este juízo mediante a sentença de ID nº 91289846, que impõe ao Juízo da 1ª Vara a obrigação de expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o cancelamento da alienação fiduciária e, consequentemente, promover a devolução do imóvel ao autor, é ineficaz em relação ao Juiz, tendo em vista que as partes não podem impor a realização de obrigação a este Juízo. Ora, é dever da Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte, nos termos da cláusula dezenove do contrato nº 20422, fornecer o termo de quitação após obter a liquidação da cédula, devendo a parte comparecer ao cartório, atender aos requisitos legais e solicitar o cancelamento da alienação. Registre-se que se este juízo tivesse determinado a constituição de penhora, indisponibilidade ou qualquer outro gravame sobre o bem, deveria promover todos os atos necessários para deixar o bem livre para uso, todavia, não é a hipótese dos autos. O negócio jurídico nasce da vontade de duas ou mais partes. O princípio contratual basilar das relações negociais é o pact sunt servanda, pois é o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes. O referido princípio consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. Por fim, verifica-se terminada a prestação jurisdicional nos presentes autos, inclusive tendo sido realizados atos adicionais com o propósito de sua efetivação plena no mínimo prazo possível. Resta admitir a incompetência deste juízo para utilizar as medidas administrativas legais com o propósito de ser fazer cumprir o julgado perante o Cartório de Imóveis dessa Cidade de Caicó, RN. É que, diante dos claros termos do art. 106 da Lei de Organização Judiciária do RN, compete ao Juiz Diretor do Foro fiscalizar os atos notariais e de registro, a fim de processar e julgar o processo administrativo com o propósito solicitado. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA E A 1ª VARA DA MESMA COMARCA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MATÉRIA RELATIVA À LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, PORÉM DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 106 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA VIGENTE, C/C ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 030/2017-TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, concorde jurisprudência da Corte, conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a Direção do Foro da Comarca de Areia Branca (Juízo Suscitante) competente para o processamento e julgamento do processo nº 0001208-90.2010.8.20.0113, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801999-93.2018.8.20.0000, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Des. Judite Nunes no Pleno, ASSINADO em 26/06/2019) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREÇÃO DO FORO E JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR ERRO MATERIAL ORIUNDA DO OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 213, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, E DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 30/2017-TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA (JUÍZO SUSCITANTE). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer do conflito para fixar a competência do Diretor do Foro da Comarca de Areia Branca/RN, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801863-96.2018.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 14/11/2018) Desta forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó/RN, com o fito de transferir o imóvel, objeto da lide. Eventual negativa do Cartório de Registro de Imóveis para efetivar a transferência pretendida deverá ser direcionada perante o Juiz Diretor do Foro desta Comarca de Caicó de forma autônoma. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pedido de reativação do feito para fins de execução devendo apresentar requerimento claro. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)