Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar. Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - Cep: 59064-250. PROCESSO Nº: 0805803-72.2016.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (30) INVENTARIANTE: ARLY NERY DE SEIXAS AUTOR DA HERANÇA: OIAMA RAMOS DE SEIXAS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO AO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO (Arts. 659 a 663 do CPC/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO ÚNICO BEM INTEGRANTE DO MONTE SUCESSÍVEL - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Arts. 98 e 99 do Código de Ritos). HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. ARLY NERY DE SEIXAS e THAYNÃ NERY DE SEIXAS, por advogado(s), propuseram ação de inventário sob a forma de arrolamento sumário, buscando a partilha do monte sucessível deixado respectivamente por seu marido e pai, OIAMA RAMOS DE SEIXAS, falecido aos 20/10/2012, nos termos da peça inaugural (Id 5010563 - Págs. 1/5 - Págs. Total - 2/6) e alguns documentos com ela anexados. Em Decisão, Id 5071401 - Págs. 1/4 - Págs. Total - 19/22, a M.M Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, em síntese, nomeia como inventariante, ARLY NERY DE SEIXAS, assim como defere o pedido de antecipação de tutela e por consequência, anda expedir o mandado de busca e apreensão, determina ainda, a apresentação tanto de prova da propriedade do veículo automotor trazido à inventário, como o plano de partilha amigável. Petição, Id 8453804 - Pág. 1 - Pág. Total - 23, pugnando pela juntada de comprovante do veículo (Id 8453871 - Pág. 1 - Pág. Total - 24) e extrato de consulta emitido pelo Detran/RN (Id 8453879 - Pág. 1 - Pág. Total - 25). Carta precatória expedida, consoante Id 13290739 -Págs. 1 - Págs. Total 27/28, enviada em 23/11/2017 por e-mail (Ids 13322504 - Pág. 1 - Pág. Total 29 e 13322541 - Págs. 1/2 - Págs. Total 30/31) e recebida (Ids 13338509 - Pág. 1 - Pág. Total 32 e 13338611 - Pág. 1 - Pág. Total - 33). Na sequência, despacho proferido (Id 49895486 - Pág. Total - 35), estabelecendo as intimações das requerentes, por advogado, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, anexando o instrumento de procuração referente à herdeira necessária, Thaynã Nery de Seixas, qualificada na exordial (Id nº 50100563), bem como confirmar ou não a existência do outro sucessor igualmente necessário, Gleibson Nery dos Santos, conforme noticiado na certidão de óbito Id nº 5010634, o qual não está nominado na inicial. Atendidas as diligências, oficie-se à Comarca de Recife - Setor de Carta Precatória, para, em caráter de urgência, informar a este Juízo o andamento e cumprimento da Carta Precatória enviada em 23/11/2017 (Id nº 13322541), possibilitando o regular prosseguimento deste feito". A inventariante assevera "...o Sr. Gleibson Nery dos Santos, conforme comprova documentação ora anexada, não é herdeiro do Sr. Oiama Ramos de Seixas. Ademais, faço juntada de instrumento procuratório da herdeira THAYNÁ NERY DE SEIXAS (Ids 51477869 - Pág. 1 - Pág. Total - 37 e 51477870 - Pág. 1 - Pág. Total - 38). Devolução e juntada de carta precatória devolvida pelo TJPE (Juízo Deprecado), com diligência negativa, Id 54067798 - Págs. 1/15 - Págs. Total - 44/58. Ato contínuo, mais um despacho, Id 58165096 - Pág. 1 - Pág. Total - 59, definindo a intimação da inventariante, por advogado, para informar se ainda persiste o interesse na busca e apreensão do automóvel, e se assim for o caso, na mesma oportunidade, os termos do despacho ID. nº 54067798 - Pág.11. Implementada essas providências, expeça-se nova carta precatória para a efetivação do Decisum ID. nº 5071401 no tocante à busca e apreensão do predito veículo. Peça, Id 59926800 - Pág. 1 - Pág. Total - 60, confirmando o interesse na busca e apreensão do automóvel, objeto de partilha, sendo, então, expedida nova carta precatória, Id 60347251 - Págs. 1/2 - Págs. Total 61/62, a qual foi devolvida sem cumprimento, segundo o expediente, Id 65515546 - Págs. 1/19 - Págs. Total - 67/85. Por isso, despacho proferido (Id 65603806 - Pág. 1 - Pág. Total - 86), renovando o cumprimento do 2º parágrafo do despacho de Id 58165096, devendo a inventariante providenciar perante o Juízo Deprecado, o recolhimento das custas processuais, nos termos do despacho, Id 65515546 - Pág 19. A Secretaria expede novamente a carta precatória, Id 67824834 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 87/88, contudo foi devolvida para cumprimento de diligência quanto ao recolhimento das devidas custas, com base no documento Id 80632547 - Págs. 1/8 - Págs. Total - 96/103. Despacho, Id 80912376 - Pág. 1 - Pág. Total - 104, fixando a intimação da inventariante, por advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, coligindo a certidão de inexistência(negativa) de testamento em nome do autora da herança, expedida pela CENSEC, tal qual dizer se ainda persiste o interesse na busca e apreensão do automóvel marca FIAT, modelo PALIO FIRE, ano fabricação/modelo 2003/2003, cor, PRATA, placa, MYF-5713, combustível, GASOLINA, CHASSI n° 9BD17146232296570, RENAVAM N° 00800948556, indicando um novo endereço ou confirmando o outrora apresentado, possibilitando, dessa maneira, a localização do aludido bem. Petição, Id 83104524 - Pág. 1 - Pág. Total - 105, pleiteando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, no afã de diligenciar a busca do referenciado bem e acrescentar documentação solicitada, pleito indeferido, tendo em vista que os motivos arguidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 313 do CPC/2015. Noutro pórtico, concede à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação das medidas acima comandadas, em sintonia com o despacho, Id 83157347 - Pág. 1 - Pág. Total - 106. Ao final, a inventariante a a outra sucessora, por advogado, vindicam a desistência da demanda, diante do desconhecimento da localização do bem, objeto da partilha, e, consequentemente, a sua homologação e a baixa definitiva no cadastro do sistema PJe (Id 85999929 - Pág. 1 - Pág. Total - 107), vindo, portanto, os autos conclusos. É o importante a ser relatado. Passo a decidir. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe, em seu art. 485, VIII, que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença (§ 5º). Mister salientar o artigo 668, II, do mesmo instrumento processual, por trazer a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade de demanda sucessória, diante do interesse público na transmissão. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente (inventariante e sucessora) e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, §5º e 668, II, do Código de Processo Civil vigente. Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos. Sem custas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro do Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. NATAL/RN, 8 de março de 2023. Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)