Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809329-42.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: SEBASTIAO DAVID DOS SANTOS FILHO DECISÃO Volvendo o feito deparo-me com a peça processual de ID 1118915907, na qual o exequente requer as pesquisas ao sistema RENAJUD, INFOJUD, bem ainda requer o cadastro da executada no SERASAJUD e CNIB, merecendo acolhimento judicial, neste momento, as consultas dos sistemas Renajud e Infojud. Respeitante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte demandada, não se pode perder de vista a precípua finalidade a que se destina o aludido sistema, o qual se direciona a dar publicidade às ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública. Neste sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais, vejamos: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA INSTITUÍDO UNICAMENTE PARA FINS DE PUBLICIDADE - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída por meio do Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre bens imóveis indistintos, não podendo ser utilizada com a finalidade de ser realizar a averbação constritiva pretendida pelo autor."(TJ-MG - AI 10000200839041001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis/ 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) (destaque intencional) Mutatis mutandis, certo é que a incursão ao sistema CNIB
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
trata-se de excepcional medida cujo manejo requer a evidenciação dos concorrentes requisitos, a saber: 1. probabilidade do direito; 2. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3. demonstração da necessariedade da medida, que se revela no esgotamento das providências ordinárias de busca de bens, não podendo a parte exequente se eximir de tal mister. Neste lanço, trago à colação, por oportuno, o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ipsis litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a CNIB é uma ferramenta que possibilita integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Além de conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Verifica-se, portanto, que se trata de um sistema de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis em favor de terceiros. 2. Em que pese o disposto no artigo 139, inc.IV, do Código de Processo Civil, prever a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a utilização dessa ferramenta - CNIB - é medida de caráter excepcional e subsidiária, não podendo a parte interessada se eximir em buscar bens passíveis de penhora do devedor. 3.Recurso conhecido e não provido."(TJ - DF 0738768-84.2020.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. pág.:Sem página cadastrada) Sobrevelo, por oportuno, não olvidar esta Julgadora que é direito do ora exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Com efeito, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que práticou atos para localização de bens da parte ora executada e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Noutra visada, poder-se-ia conjecturar na presente demanda executiva a determinação judicial endereçada a tal requisição, exigindo-se, para tanto, a comprovação de prévia recusa, por parte da CNIB, em fornecer a relação de bens à parte exequente, o que efetivamente não restou demonstrado no caso em disceptação. Diante deste panorama processual, a solução mais adequada e coerente consiste em facultar a parte exequente que proceda a pesquisa prévia acerca da relação de bens penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Em sintonia, a orientação jurisprudencial, senão vejamos. "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS.SISTEMA CNIB. FINALIDADE.INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1.O sistema CNIB não tem a finalidade de localizar bens imóveis pertencentes ao devedor com objetivo de garantir a efetividade da execução, pois apenas cadastra a indisponibilidade de bens imóvies e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários. 2.O exequente tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime."(TJ-DF 0707668-14.2020.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 01/09/2020, pág. Sem página cadastrada)(destaque intencional. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, DEFIRO, parcialmente, a pesquisa, via on-line, no RENAJUD, o que faço para determinar a consulta para busca de informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Inclua-se o nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. Acaso frustrada a pesquisa veicular, ter-se-á por deferido o pedido de incursão ao sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada. P.I.C. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)