Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803296-16.2022.8.20.5103 Polo ativo ANTONIO LIMA DA SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): BERNARDO BUOSI EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Antonio Lima da Silva, em face de sentença que julgou imparcialmente a procedente e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Alegou não reconhecer a dívida com o Banco Santander (Brasil) S/A, no valor de R$ 214,54, que teria ensejado a inscrição de seu nome no SERASA. Asseverou que o apelado não “conseguiu comprovar qualquer dívida que porventura o autor tivesse com a empresa”. Ressaltou que “sequer teve prévio conhecimento desta inscrição, sendo surpreendido ao tentar locar efetuar uma compra no comércio e ter seu crédito negado”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O apelante foi inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA em 09/03/2022 por inadimplência da fatura do cartão de crédito com vencimento em 12/02/2022 (pág. 334). A instituição financeira credora comprovou a existência da relação jurídica e a inadimplência; caberia ao devedor demonstrar que quitou a dívida. Sem a demonstração de que o débito em aberto foi quitado, é de se reconhecer que a parte apelada agiu no exercício regular do seu direito ao promover a negativação do nome do apelante, sendo incabível a declaração de inexistência da dívida. Fica também afastada a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais, porquanto apenas o dano decorrente de ato ilícito suscita o dever de reparação.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais para 12%, ressalvada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2023.