Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
10/11/2025, 11:07
Conclusos para decisão
07/11/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
07/11/2025, 13:54
Juntada de Petição de comunicações
08/10/2025, 16:05
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:03
Juntada de Petição de comunicações
17/07/2025, 17:44
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 11:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
06/07/2025, 17:32
Conclusos para despacho
27/05/2025, 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 00:31
Documentos
Decisão
•10/11/2025, 11:07
Ato Ordinatório
•30/09/2025, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:03
Juntada de Petição de comunicações
17/07/2025, 17:44
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 11:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
06/07/2025, 17:32
Conclusos para despacho
27/05/2025, 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
30/04/2025, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
30/04/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 10:22
Ato ordinatório praticado
23/04/2025, 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
22/04/2025, 11:50
Juntada de cálculo
22/04/2025, 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
28/06/2024, 12:02
Expedição de Certidão.
28/06/2024, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2024, 10:47
Conclusos para decisão
21/06/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 12:06
Ato ordinatório praticado
04/06/2024, 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
04/06/2024, 11:52
Juntada de cálculo
04/06/2024, 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/02/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 12:53
Conclusos para despacho
02/02/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2024, 11:09
Conclusos para despacho
14/11/2023, 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 03:02
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 14:58
Outras Decisões
25/09/2023, 16:12
Conclusos para decisão
19/09/2023, 09:05
Expedição de Certidão.
19/09/2023, 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 05:32
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 22:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 18:49
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 09:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2023, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2023, 16:18
Conclusos para despacho
05/07/2023, 16:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/07/2023, 16:25
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 14:06
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 13:49
Expedição de Outros documentos.
03/07/2023, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 09:14
Conclusos para despacho
28/06/2023, 07:58
Expedição de Certidão.
28/06/2023, 07:58
Recebidos os autos
26/06/2023, 16:46
Juntada de ato ordinatório
26/06/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Macaiba Procurador: Rondinelli Malheiro Dantas
Apelado: Flor e Oliveira Ltda. Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NOTAS FISCAIS ATESTADAS POR SERVIDOR MUNICIPAL. TÍTULOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800713-77.2017.8.20.5121 Polo ativo FLOR E OLIVEIRA LTDA - ME Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): DANIELA ARAUJO DE MARIA SOUZA, MARCELO THE BONIFACIO, ADAUTO EVANGELISTA NETO Apelação Cível n° 0800713-77.2017.8.20.5121 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Macaíba, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos da ação monitória proposta por Flor e Oliveira Ltda. julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e procedentes os pedidos formulados na inicial monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação da requerida ao pagamento no valor de R$ 113.384,11, atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º do Código de Processo Civil). Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção formulada pela ré-reconvinte. Por força da sucumbência, arcará a ré-reconvinte com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente que os documentos apresentados pelo agravado são provenientes de ato unilateral “podendo ser emitido quantas notas deseje o réu”. Invoca o princípio da legalidade, por defender que não foram cumpridos os pré-requisitos pelo agravado, assim “não poderia pleitear sem que ao menos estivesse com regularidade na época e agora com a certificação fiscal”. Diz que a Resolução 04/2013 do TCE-RN disciplina que “NÃO SE PODERIA adimplir qualquer fatura se inexistisse o cumprimento das formalidades, mesmo o serviço tendo sido prestado; entre estas a “CERTIFICAÇÃO”, assim como a “Ordem-de-Serviços”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e, em pedido sucessivo, seja reformada a correção monetária e a compensação da mora. Sem contrarrazões (Id. 13233874). A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a ausência de fornecimento dos produtos, pela Apelada, diante da alegação de que os documentos apresentados não comprovam a efetiva prestação de serviços, não sendo suficientes para demonstrar o direito a exigir o pagamento do crédito. Pois bem, sobre o tema, mister ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). É exatamente com essa finalidade de abreviar a efetiva outorga da tutela jurisdicional, permitindo que a parte, de posse de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter de modo simplificado um título executivo judicial. Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que a demanda monitória está instruída por documentos que demonstram a existência do crédito, nos termos das notas fiscais constantes do Id.13232616 - Págs. 1- 31, bem como tais documentos demonstram a existência da relação jurídica existente entre as partes. Ainda, planilha de cálculos e o débito atualizado no valor de R$ 217.557,90 (duzentos e dezessete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Assim, conclui-se que os documentos apresentados estão em harmonia com a pretensão deduzida pelo autor, ora apelado, esclarecendo a origem do crédito, mostrando-se suficiente à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, compreende-se que a parte Apelante, deixou de comprovar satisfatoriamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandada inobservando os pressupostos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)". Por oportuno, transcrevo registro feito pelo magistrado a quo, quando da análise do feito: “Em que pese não haver documentos indicando qual veículo pertencente à requerida teria sido abastecido e qual o funcionário seria responsável pelo abastecimento, as notas fiscais constantes dos autos demonstram que efetivamente foram fornecidas as mercadorias (combustíveis), nos valores descritos na inicial, para abastecimento de veículos. Da análise das notas fiscais de ID 10307103, observa-se que todas foram assinadas e datadas por servidores do ente municipal réu, atestando o abastecimento dos veículos. Assim, não se pode retirar a validade destes documentos em razão da ausência das ordens de abastecimento quando o próprio município réu afirma que exige a apresentação das ordens de abastecimento na ocasião da entrega das notas fiscais. Logo, se foram recebidas e assinadas, depreende-se que os produtos foram devidamente entregues.” (Id. 13233855 - Pág. 4) Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte e demais Tribunal de Justiça. Veja-se: “EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BORDERÔS DE DESCONTO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada.” (AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016) O art. 700, do CPC, prescreve, como requisito essencial para o ajuizamento da Ação Monitória, a apresentação de prova escrita que, embora destituída de força executiva, represente quase certeza do direito creditício. Consoante a jurisprudência superior, os contratos – Borderôs – devidamente assinados pelos devedores, constituem prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória, mormente quando acompanhados dos extratos de conta-corrente e respectivos demonstrativos de débito. Não negada pela parte apelante a ocorrência da operação que resultou os lançamentos de crédito em sua conta corrente, era seu o encargo probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar que quitou os valores correspondentes, o que não fez, daí o acerto da sentença hostilizada em determinar o processamento da ação monitória.” (TJMT. AC 0025963-45.2016.8.11.0041, Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 31.01.2018) (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVA DA COMPRA E ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Consoante o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (inciso I) o pagamento de quantia em dinheiro. Notas fiscais apresentadas pela autora que se afiguram suficientes a embasar o pleito monitório, vez que devidamente assinadas pelo recebedor. Devedor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da integralidade da dívida. Procedência da ação monitória para a qual basta prova escrita sem eficácia de título executivo. APELO DESPROVIDO.” (TJRS. AC 70083533760, Relator Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 20.02.2020) (destaquei). EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. PRELIMINARES DE MÉRITO DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS. TÍTULOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AC 0800538-14.2020.8.20.5110. Relator Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível. Julgado em 26/04/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. CONTRATO. NOTA DE EMPENHO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS ESTABELECIDOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO” (TJRN. AC 0817792-46.2014.8.20.5001, Relator Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível. julgado em 10.09.2019) Assim, fornecido o material e emitidas as respectivas notas fiscais em nome do Município, é dever deste pagar pelos produtos sob pena de seu comprovado enriquecimento ilícito. Registre-se, ainda, que não há nos autos provas suficientes para desobrigar o apelante do cumprimento da obrigação consubstanciada nos títulos, sobretudo quando não demonstrada a alegada quitação integral da dívida. Portanto, revelando-se incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, o ônus da prova do adimplemento das obrigações acertadas cabe aquele caracterizado como devedor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Sobre a condenação deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF nos autos do RE nº 870947, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800713-77.2017.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
15/03/2022, 07:53
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2022, 19:19
Conclusos para despacho
11/03/2022, 10:51
Expedição de Certidão.
11/03/2022, 10:39
Juntada de Petição de petição
29/11/2021, 16:38
Juntada de Petição de comunicações
29/11/2021, 13:56
Expedição de Outros documentos.
28/11/2021, 09:33
Juntada de Petição de petição
25/11/2021, 16:35
Juntada de Petição de comunicações
11/11/2021, 09:26
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/11/2021, 16:11
Conclusos para despacho
12/10/2021, 09:37
Expedição de Certidão.
12/10/2021, 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
11/10/2021, 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 28/09/2021 23:59.
01/10/2021, 00:34
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 15:16
Ato ordinatório praticado
08/09/2021, 15:14
Juntada de Petição de petição
08/09/2021, 08:49
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 11:14
Ato ordinatório praticado
26/08/2021, 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/08/2021, 15:03
Expedição de Outros documentos.
07/08/2021, 16:36
Julgado procedente o pedido
05/08/2021, 17:17
Conclusos para julgamento
15/04/2021, 19:59
Expedição de Certidão.
15/04/2021, 19:58
Juntada de Petição de petição
15/04/2021, 18:55
Expedição de Outros documentos.
18/03/2021, 08:31
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2021, 16:41
Conclusos para despacho
12/03/2021, 16:41
Expedição de Certidão.
12/03/2021, 16:40
Juntada de Petição de petição
03/03/2021, 14:57
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 19/02/2021 23:59:59.
21/02/2021, 08:53
Decorrido prazo de ADAUTO EVANGELISTA NETO em 19/02/2021 23:59:59.
21/02/2021, 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 05/02/2021 23:59:59.
14/02/2021, 02:03
Decorrido prazo de ADAUTO EVANGELISTA NETO em 08/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 23:57
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 08/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 04:56
Expedição de Outros documentos.
05/02/2021, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2021, 08:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/02/2021 08:30.
05/02/2021, 08:46
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 15:38
Juntada de Petição de comunicações
02/02/2021, 10:26
Expedição de Outros documentos.
02/02/2021, 07:35
Expedição de Outros documentos.
02/02/2021, 07:35
Expedição de Outros documentos.
02/02/2021, 07:35
Expedição de Outros documentos.
02/02/2021, 07:35
Juntada de Petição de petição
01/02/2021, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2021, 08:23
Conclusos para despacho
29/01/2021, 22:05
Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 10:46
Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 10:46
Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 10:46
Ato ordinatório praticado
21/01/2021, 10:44
Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 08:30
Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 08:30
Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 08:30
Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 08:30
Ato ordinatório praticado
14/01/2021, 08:26
Audiência instrução e julgamento designada para 05/02/2021 08:30.
13/01/2021, 16:35
Decorrido prazo de Daniela Araújo de Maria Souza em 02/10/2020 23:59:59.
04/10/2020, 03:44
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 02/10/2020 23:59:59.
03/10/2020, 14:09
Decorrido prazo de Adauto Evangelista Neto em 02/10/2020 23:59:59.
03/10/2020, 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/10/2020 23:59:59.
03/10/2020, 04:03
Decorrido prazo de Thiago Marques C. Duarte em 23/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 07:36
Decorrido prazo de Thiago Marques C. Duarte em 23/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 04:16
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 17:31
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2020, 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 05:25
Decorrido prazo de Adauto Evangelista Neto em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 05:25
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 05:25
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DE MARIA SOUZA em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 01:00
Decorrido prazo de ADAUTO EVANGELISTA NETO em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 01:00
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 01:00
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DE MARIA SOUZA em 24/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 01:00
Conclusos para despacho
25/08/2020, 20:32
Expedição de Certidão.
25/08/2020, 20:31
Juntada de Petição de petição
21/08/2020, 08:44
Juntada de Petição de petição
11/08/2020, 14:12
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 20:55
Outras Decisões
28/07/2020, 11:06
Conclusos para despacho
07/07/2020, 14:18
Expedição de Certidão.
07/07/2020, 14:17
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 19:18
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 14:46
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 14:29
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 16:27
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2020, 15:48
Conclusos para despacho
23/07/2019, 12:52
Juntada de Petição de petição
05/07/2019, 11:37
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 22:21
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2019, 11:37
Conclusos para despacho
28/01/2019, 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 08:50
Juntada de Petição de petição
23/01/2019, 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/11/2018, 10:29
Expedição de Mandado.
19/10/2018, 12:05
Juntada de Petição de petição
06/09/2018, 10:12
Expedição de Outros documentos.
28/08/2018, 10:36
Outras Decisões
26/08/2018, 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária