Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828808-16.2022.8.20.5001 Polo ativo JUCIANA CARDOSO DE BRITO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMUNICADO ENVIADO VIA MENSAGEM DE TEXTO (SMS). VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.083.291/RS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 359 E 404 DO STJ. JULGADOS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação cível interposta por JUCIANA CARDOSO DE BRITO (Id 17479438) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 17479436) que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor da SERASA S.A., julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: A jurisprudência exige não apenas a notificação prévia do devedor, mas também que essa se realize de forma escrita. Esses requisitos se verificam inequivocamente no caso sob análise: o envio de SMS pela parte ré, noticiando a inscrição à autora, o que se deu por meio escrito, tal qual indicado nos julgados nacionais. Além disso, pontue-se ser possível o envio da comunicação de negativação através do meio eletrônico, salvo se o contato telefônico para o qual o SMS foi enviado não pertencesse a autora, o que não foi o caso na falta de impugnação autoral específica. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, em consideração ao tempo da demanda, à dedicação do causídico e à simplicidade do feito, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedida na decisão de ID. 81967381 e ratificada nesta sentença. Em suas razões, a demandante afirmou não haver comprovação do envio da notificação prévia à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, acrescendo que a realização do ato por meio eletrônico não supre a obrigação. Questionou a consideração de provas produzidas unilateralmente pelo recorrido destacando a necessidade de comunicação escrita. Com esses fundamentos pediu o provimento do apelo. Contrarrazões ofertadas pelo réu (Id 17479444) pedindo apenas o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial (Id 17996130). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino a regularidade da inscrição do nome da recorrente em lista de restrição ao crédito em razão da alegada ausência de prévia notificação. Registro, inicialmente, que o órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar azo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome de consumidor em cadastro de inadimplentes sem aviso anterior. E sobre o assunto, necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça, dispõem o seguinte, in verbis: "Art. 42. […] § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, vejo que a anotação ocorreu em decorrência de dívida da autora/apelante junto ao ITAUCARD, em relação ao Contrato nº 001790350230000, no valor de R$ 167,73 (cento e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) e incluída no registro do Serasa em 16/04/2021, segundo informações do Apelado em sede de contestação (Id 17479421). Nesse cenário, observo que, em 03/04/2021, a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação da parte apelante acerca de sua iminente negativação, considerando o comprovante de envio via mensagem de texto (SMS) ao Id 17479421 - Pág. 59, contendo todas as informações pertinentes ao contrato e ao débito, sendo suficiente para comprovar o envio da correspondência. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291/RS e julgados dos Tribunais pátrios, inclusive, desta Corte, que evidencio: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (REsp Repetitivo 1083291/RS). Comprovada a notificação prévia, os pedidos para cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito e reparação por dano moral devem ser julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.036334-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 08/07/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2018.004680-3, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2017.007843-8, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018) Anoto que na situação específica da comunicação por meio de mensagem de texto (SMS), esta Corte tem entendido pela regularidade, sendo meio suficiente para demonstrar a prévia ciência da dívida, possibilitando a resolução pelo devedor antes da anotação pública. É o que extraio das ementas a seguir colacionadas: Apelação Cível nº 0824211-14.2021.8.20.5106Apelante: Luzia Dias de OliveiraAdvogado: Dr. Allan Cássio de Oliveira LimaApelado: Serasa S/AAdvogada: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Maia GomesRelator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO. MENSAGEM DE TEXTO (SMS). ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC. ANOTAÇÃO NO CADASTRO. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824211-14.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA. DEVEDORA PREVIAMENTE CADASTRADA NO SISTEMA SERASA CONSUMIDOR. ACEITAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS. POSTERIOR COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO - SMS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO TELEFONE CELULAR. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 43, § 2º DO CDC E ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813300-30.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA AO NÚMERO CADASTRADO PELA AUTORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), prevê, em seu art. 43, § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".2. Consoante entendimento do STJ, "a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor".3. Não há que se falar em responsabilização civil da demandada pelos danos suportados pela autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, haja vista que a recorrente cumpriu o dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC com base nas informações que lhe foram fornecidas pela instituição financeira e, portanto, não praticou ato ilícito.4. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.465/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014) e do TJRN (AC n° 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022).5. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800830-64.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) Visto isso, entendo que a parte recorrida apresentou “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora” (art. 373, II, do CPC/15), daí afastar o dever de indenizar, conforme proferido na sentença. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso interposto e, em face deste julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.