SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA DPVAT
Terceiro
DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA
OAB/RN 5490·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR
OAB/RN 5432·CPF·Representa: Réu
PATRICIA ANDREA BORBA
OAB/RN 3018·CPF·Representa: Réu
THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI
OAB/RN 7197·CPF·Representa: Réu
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/RN 980·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/12/2023, 12:12
Transitado em Julgado em 10/10/2023
07/12/2023, 12:12
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 12:33
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 13:47
Juntada de alvará recebido
06/10/2023, 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 06:10
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/08/2023, 18:07
Determinada a expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 18:07
Conclusos para despacho
14/08/2023, 15:34
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2023, 10:51
Conclusos para despacho
31/07/2023, 12:08
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 06:27
Documentos
Sentença
•30/08/2023, 18:07
Despacho
•02/08/2023, 10:51
06/10/2023, 13:47
Juntada de alvará recebido
06/10/2023, 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 06:10
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/08/2023, 18:07
Determinada a expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 18:07
Conclusos para despacho
14/08/2023, 15:34
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2023, 10:51
Conclusos para despacho
31/07/2023, 12:08
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 06:27
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2023, 11:26
Conclusos para despacho
01/06/2023, 13:26
Juntada de ato ordinatório
31/05/2023, 15:32
Recebidos os autos
31/05/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101735-06.2013.8.20.0126 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR Polo passivo JOSE MANOEL DA SILVA Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À DATA CONSIDERADA NA SENTENÇA COMO SENDO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JULGADO QUE, ACERTADAMENTE, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE O RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA PELO DEVEDOR. INCONSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL DE QUE OS JUROS DEVEM CONTAR A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO, PORQUANTO SERVIR APENAS PARA DELIMITAR O INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO (ART. 231, INCISO I, DO CPC). CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA QUE OCORRE COM A CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 240 DO CPC). APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz proferiu sentença (Id 17138425, págs. 1/5) no Processo nº 0101735-06.2013.8.20.0126, ajuizado por José Manoel da Silva, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar ao autor R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária decorrente de acidente veicular. Inconformada, a seguradora interpôs apelação (Id 17138427, págs. 6/13) alegando que os juros moratórios devem incidir a partir de 02/04/2014, data na qual o AR do ato citatório foi juntado aos autos, e não 21/11/2013 como consta na sentença, dai pediu a reforma parcial do julgado. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id 17138445). O Ministério Público preferiu não opinar (Id 17768999). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber a partir de quando devem incidir os juros de mora relativos à indenização do seguro DPVAT. No caso, a sentença seguiu à risca o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Enunciado Sumular nº 426, do seguinte teor: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Registro que a Magistrada a quo acertadamente considerou como termo inicial 21/11/2013, data registrada no AR da carta citatória (Id 17138318, p. 8), porquanto este foi o momento no qual a parte devedora foi constituída em mora (efeito de natureza material), nos termos do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. Embora a apelante alegue que a citação ocorreu com a juntada do AR nos autos, vale dizer, 02/04/2014, ressalto que tal assertiva não merece guarida, eis que esta data é considerada apenas para delimitar o prazo inicial da contestação (efeito de natureza processual), eis que de acordo com o art. 231, inciso I, do citado Código, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERTINENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Insurgência contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da juntada aos autos do AR da carta de citação. Descabimento. A incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art. 405, CC), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação. A data da juntada aos autos do mandado de citação, ou do aviso de recebimento da carta citatória (AR), é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa (art. 231, CPC). Agravante carecedor de interesse recursal quanto ao pleito de levantamento do valor depositado pela executada (agravada), pois tal medida já foi deferida na decisão agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido para rejeitar a impugnação ofertada pela executada (agravada) e determinar como correto o valor do débito apresentado pelo exequente (agravante). (TJSP - Agravo de Instrumento 2259704-62.2019.8.26.0000, Relator Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/02/2020 - destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ART. 521, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO NO AUTOS. DESCABIMENTO. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES NA PLANILHA DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE EM SENTENÇA. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS CONTRA O DEVEDOR. QUANTIA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra insculpida no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, requer não apenas o depósito suficiente, mas, também, fundamentos relevantes que demonstrem a manifesta possibilidade de se causar grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Verificada a pendência do julgamento de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, é possível a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, salvo quando tal dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, III, do Código de Processo Civil). 3. Não cabe, para observância dos requisitos contidos nos arts. 521, III e parágrafo único, e 525, §6º, do Código de Processo Civil, meras alegações genéricas desacompanhadas de provas aptas a demonstrá-los de forma manifesta. 4. Na forma do art. 240 do Código de Processo Civil, "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...)", sendo a contagem de juros moratórios cabível, portanto, a partir da efetivação da medida, e não a partir da juntada do aviso de recebimento (AR) cumprido nos autos. 5. Havendo condenação, em apelação, ao pagamento de honorários recursais, correta é a inclusão de seu respectivo valor na planilha de cálculos do credor, embora tenha havido sucumbência recíproca e equivalente quando da sentença. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - AI 07170711220178070000, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 11/4/2018 - negrito não original)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença ora combatida, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101735-06.2013.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/11/2022, 11:12
Juntada de certidão
10/11/2022, 11:09
Expedição de Certidão.
20/10/2022, 01:52
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 19/10/2022 23:59.
20/10/2022, 01:51
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 11:29
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 03/05/2022 23:59.
20/05/2022, 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 06/04/2022 23:59.