Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônia Ivanete Soares. Advogado: Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo.
Apelado: Município de São Francisco do Oeste/RN. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSTERIOR REVOGAÇÃO TÁCITA DA GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 10/1998. INOCORRÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Antônia Ivanete Soares interpôs recurso de apelação (Id. 13151318) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 13151315), na ação ordinária promovida em desfavor do Município de São Francisco do Oeste, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais, entendeu que tem direito a reintegração da gratificação e títulos à remuneração no percentual previsto, por ser detentora de diploma de ensino superior, pugnando pelos valores integrais entre os meses de novembro de 2011 a julho de 2012. Ao final, requereu o provimento do recurso. Preparo pago (Id. 17623881, 17623882 e 17914083), após o indeferimento da justiça gratuita neste grau de jurisdição (Id. 17359686). Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento do recurso (Id. 13151323). Em nova manifestação, a recorrente reiterou os fundamentos de sua irresignação (Id. 145588220). Sem intervenção ministerial (Id. 13636764). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Reside o mérito recursal, quanto ao pleito da recorrente em ter reintegrada a gratificação de títulos à sua remuneração, posto ser detentora de diploma de ensino superior, pugnando, por fim, pelos valores integrais entre os meses de novembro de 2011 a julho de 2012. Inicialmente, entendo descabível a necessidade de prévio pedido administrativo apto a vincular a esfera extrajudicial à judicial como pretende o recorrido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100395-81.2013.8.20.0108 Polo ativo ANTONIA IVANETE SOARES Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0100395-81.2013.8.20.0108.
trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 10.559/2002. Por sua vez, o Tribunal local reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de anistia". Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento - afastamento ilegal - por expressa disposição legal". III. Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). IV. Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.593.182/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015. IV. Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) E quanto ao pedido contraposto de prescrição quinquenal formulado em contrarrazões pelo apelado, resta o mesmo prejudicado, nos termos que destaco adiante. Pois bem. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 13151315): (...) No caso dos autos, analisando os documentos e as provas produzidas, mostra-se fato inequívoco que, eventual gratificação recebida pela parte autora desde março de 2008, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário base, tratava-se seguramente de uma gratificação implementada pela Lei Municipal nº 010/98, que instituiu o plano de cargos e salários do município demandante, em razão da conclusão de curso de especialização, o que justifica a aplicação do art. 32, IV, do referido ato normativo. Todavia, a demandante não comprovou que tenha concluído o curso de especialização e tão pouco que viesse recebendo essa gratificação desde o período mencionado. As cópias de contracheques juntadas aos autos, a comprovação de pagamento desta gratificação se deu a partir de janeiro de 2011 a outubro de 2011. Pelos documentos trazidos aos autos, caberia a parte receber o percentual de 15% (quinze por cento) do salário base em razão da sua conclusão do curso de licenciatura em pedagogia (ID n° 49838519 - Pág. 22) e não 20% (vinte por cento), cujo percentual é atribuído a quem tem especialização, até a edição de outra lei que venha a regular novamente a matéria. Como visto anteriormente, o município demandado publicou, em 08/11/2010, a Lei nº 018/2010 que trata do plano de cargo, carreira e remuneração do magistério público do município de São Francisco do Oeste/RN. A referida lei estabeleceu que os efeitos financeiros ocorreriam a partir de 01/01/2011. Compulsando o diploma legal, especificamente no Capítulo II que diz respeito ao tema “Vantagens”, não se verifica a previsão de percentual de gratificação para professores com curso superior ou especialista, apenas para os profissionais do magistério que tenha mestrado, no percentual de 30% (trinta por cento) e doutorado no percentual de 40%(quarenta por cento), com a observação de que essas gratificações por titulação não são cumulativas, conforme disposição do artigo 34, VI, da mencionada Lei. Inclusive, a Lei nº 018/2010 estabeleceu, em seu artigo 62, a gratificação de aperfeiçoamento: Art. 62 – A gratificação de aperfeiçoamento referente a cursos adicionais corresponde a 3% (três por cento) para cada curso ou bloco de cursos com carga horária mínima de 180 horas, admitindo-se o máximo de quatro cursos, resguardando-se os direitos adquiridos. Percebe-se que, no novel diploma de 2011, a gratificação de título antes prevista no Art. 32 da Lei 10/98 foi repaginada, criando-se na prática três situações de abrangência: mestrado; doutorado; outros cursos até o limite de 12%. Ou seja, houve revogação tácita do regramento anterior e, como o conjunto de vantagens do novo plano era superior ao plano de carreira anterior, constata-se que a requerente não sofreu redução de remuneração, devendo-se pois reconhecer a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, não havendo mácula no enquadramento da requerente no patamar de 12%, uma vez que não estava enquadrada nas hipóteses de mestrado e doutorado e, repito, 12% do vencimento da nova remuneração base superava os 20% da remuneração do plano de carreira. Assim, é flagrante que não há previsão legal para a manutenção da gratificação pretendida, no novo plano de cargos e salários vigente (Lei 018/2010) e também não se faz menção, nas suas disposições transitórias, acerca da sua incorporação como vantagem pessoal, tampouco houve ofensa à irredutibilidade na remuneração da requerente. III - DISPOSITIVO. Isto posto, forte no artigo 487, I, do CPC/2012, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com relação ao mérito, entendo não assistir razão à autora/apelante. Da análise dos autos, observo ter a parte autora/apelante pleiteou, na inicial, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de Gratificação de Títulos, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base. Verifico a existência de três Leis Municipais citadas pelas partes, destaco: a) Lei Municipal nº 010/98, datada de 05.01.1998, que instituiu o plano de cargos e salários, em regime estatutário único, para os funcionários do Município de São Francisco do Oeste/RN; b) Lei Complementar 033/1998, datada de 07.01.1998, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Município, das Autarquias e Fundações Públicas; e c) Lei nº 018/2010, datada de 08.11.2010, com efeitos financeiros a partir de 01.01.2011, que trata do plano de cargo, carreira e remuneração do magistério público da edilidade apelada. Ora, com o novo diploma de 2011, a gratificação de título antes prevista no Art. 32 da Lei 10/98 foi reformulada, criando-se na prática três possibilidade de abrangência: mestrado; doutorado; outros cursos até o limite de 12%. Com efeito, como destacado pelo juízo de primeiro grau:...houve revogação tácita do regramento anterior e, como o conjunto de vantagens do novo plano era superior ao plano de carreira anterior, constata-se que a requerente não sofreu redução de remuneração, devendo-se pois reconhecer a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, não havendo mácula no enquadramento da requerente no patamar de 12%, uma vez que não estava enquadrada nas hipóteses de mestrado e doutorado e, repito, 12% do vencimento da nova remuneração base superava os 20% da remuneração do plano de carreira. Assim, é flagrante que não há previsão legal para a manutenção da gratificação pretendida, no novo plano de cargos e salários vigente (Lei 018/2010) e também não se faz menção, nas suas disposições transitórias, acerca da sua incorporação como vantagem pessoal, tampouco houve ofensa à irredutibilidade na remuneração da requerente. Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça entendem pela inexistência de direito adquirido a Regime Jurídico Único, destaco: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. EXTINÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RE 563.965/RG. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF. ARE 785121 AgR. REL. MIN. LUIZ FUX. 1ª TURMA. JULGADO EM 15/12/2015. PUBLICADO EM 16/02/2016). (Grifos acrescentados). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO SENTIDO DE QUE, PARA FAZER JUS A GRATIFICAÇÃO, O SERVIDOR TERIA DE PROTOCOLAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APRESENTANDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE, DE FORMA QUE NÃO SE PODE RECONHECER COMO DEVIDO QUALQUER VALOR A REFERIDO TÍTULO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 240/2018. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-65.2019.8.20.5127, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/04/2021) Assim, não há como se acolher o pleito da autora/apelante de reforma da sentença, para reconhecer o direito ao pagamento da gratificação por revogação tácita de nova lei municipal, ausência de irredutibilidade salarial e possibilidade de alteração de regime jurídico único. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.