Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806898-95.2022.8.20.0000 Polo ativo THAIS SOARES MATOS DE MELO MARTINS Advogado(s): FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR SEDIADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÕES DISCIPLINADAS NAS LEIS Nº 9.394/96 E Nº 9.536/97. APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. QUESTÃO DE SAÚDE FAMILIAR. NÃO EQUIPARAÇÃO A NENHUMA DAS SITUAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Thais Soares Matos de Melo Martins apresentou pedido de reconsideração (Id. 15186623) da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal de Id. 15086896, tendo como finalidade a transferência da matrícula da parte autora/recorrente para o curso de Medicina ofertado pela instituição ora agravada. (Id. 15046499). Em suas razões (Id. 15046494) sustenta a Agravante, em suma, que é aluna do curso de Bacharelado em Medicina na Faculdade Tiradentes - FITS, na cidade de Goiana/PE, tendo ingressado através do ENEM. Afirma que está vivendo uma situação bem delicada, eis que sua mãe foi diagnosticada com Câncer de Mama em março deste ano necessitando de tratamento. Acrescentou, ainda, que seu genitor tem saúde debilitada e não tem condições de auxiliar sua genitora no tratamento necessário. A decisão da magistrada a quo teria se valido, unicamente, da interpretação literal do art. 49 da Lei 9.394/96, o qual estabelece que as transferências de alunos regulares entre instituições de nível superior atenderiam a existência de vagas e de processo seletivo, olvidando, todavia, de considerar a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proteção especial à família e à convivência familiar, assim como aos direitos fundamentais da educação e da saúde. Por conseguinte, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância e neste grau recursal, a fim de que seja determinada a transferência de sua matrícula para o Curso de Medicina oferecido pela agravada, no período letivo 2022.2 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, requer seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da presente demanda. No mérito, pelo provimento do Agravo. Preparo pago (Ids. 15030977, 15047585, 15047587 e 15031027). Junta novos documentos (Id. 15186625, 1586629, 15186793, 15186764 e 15186768). Concedida a tutela recursal (Id. 15417465). Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento do recurso (Id. 15806684). Agravo interno (Id. 15807020) apresentado pela Instituição de Ensino Superior pugnando pela suspensão da decisão proferida neste grau de jurisdição que concedeu a tutela recursal. Regularmente intimada, a agravada não respondeu ao agravo interno (Id. 17829541). Sem intervenção ministerial (Id. 18295746). É o relatório. A Lei Federal n. 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o seu art. 49 dispõe: Art. 49 As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. O parágrafo único transcrito foi regulamentado pela Lei nº 9.536/97, que impõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. A análise normativa indica que a transferência de aluno entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e de prévia submissão a processo seletivo. Reconhece-se a situação lamentável de saúde familiar apresentada e não se discute a sua veracidade, porém, em atenção à segurança jurídica, aponta-se que o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses legais. Por isso, não é possível obrigar a instituição de ensino a promover a transferência requisitada, também em observância ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nesta via recursal, a qual postulava a transferência da matrícula da parte autora/recorrente, para o curso de Medicina ofertado pela instituição ora agravada. Ainda, deixo de apreciar o agravo interno interposto pela recorrida, ante a análise do mérito recursal. É importante mencionar que a recorrente é estudante, solteira e, atualmente, é aluna do curso de medicina da Faculdade Tiradentes – FITS, na Cidade de Goiana/PE, tendo deixado a residência de seus genitores que moram na cidade de Natal/RN. Com sua ida a mencionada urbe, os pais da recorrente passaram a viver sozinhos, sem a assistência da mesma. E, apesar de ter uma irmã (casada, mora em outra residência e trabalha como arquiteta em tempo integral nas funções de fiscalização e acompanhamento de obras em outros Estados e Municípios), esta não tem condições de auxiliar seus pais – Id. 15186764. Ocorre que sua mãe foi diagnosticada com um Carcinoma Mamário Invasivo (câncer de mama), Iunofenotipo Luminal B, necessitando de tratamento adjuvante com quimioterapia seguido de hormonoterapia, além da retirada, por meio de procedimento cirúrgico, das mamas para redução de riscos – Id. 15186626. Ainda, o pai da agravante tem 58 (cinquenta e oito) anos de idade, hipertenso, coronariopata com histórico de Infarto Agudo do Miocárdio em 2013 - tratado com Angioplastia Coronariana – Id. 15186629, não tendo, igualmente, possibilidade de auxiliar plenamente sua esposa e mãe da ora agravante. Com efeito, a situação posta pela recorrente que envolve seus genitores (questões médicas), a meu ver, com a juntada dos documentos retro mencionados, demonstram a necessidade de se garantir a agravante o direito de acompanhar e auxiliar sua genitora no tratamento de câncer e, por consequência, seja-lhe oportunizado transferência para o Curso de Medicina da Universidade Potiguar – UnP, situado na cidade de Natal/RN. Isso porque, embora não se olvide que a transferência entre alunos de instituições de ensino superior obedece ao disposto no artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tal como consignado no primeiro grau de jurisdição, é preciso ter em mira que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere para fins de continuidade no acompanhamento do tratamento de sua mãe, relativizando-se, assim, os entraves legais e burocráticos suscitados em âmbito administrativo (ausência de vaga). Assim, o contexto probatório firmado no feito por pareceres técnicos, indicando especificamente, ante as particularidades do caso, a necessidade da permanência do agravante nesta urbe, mostra-se hábil a limitar as alternativas possíveis ao restabelecimento da saúde de familiar da agravante. E mais, os direitos à saúde e à educação, enquanto fundamentais, devem ser analisados em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, para que eles venham a ser efetivados neste caso, resta claro que a agravante precisa diretamente apoiar sua genitora, no suporte necessário ao tratamento de câncer. Neste sentido, no que compete ao periculum in mora, penso que também está presente, tendo em vista que a condição de saúde da mãe pode vir a gerar outras intercorrências que justificam a estadia da recorrente nesta localidade. Igualmente, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o cancelamento futuro da matrícula da autora no curso oferecido pela demandada, retornando assim ao estado anterior, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral. Sobre o tema, em casos análogos, esta Corte de Justiça decidiu pela aplicabilidade dos princípios da proteção especial à família e a convivência familiar, destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA PARA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS, PELO DISTANCIAMENTO E PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. APTIDÃO PARA ADENTRAR NO CURSO PRETENDIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno. (AI 0801243-45.2022.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – TJRN - Relator Juiz Ricardo Tinôco de Góes (Convocado), julgado em 11.05.2022) (g.n.) VOTO VENCEDOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE COMPROVOU SER MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE PARALISA CEREBRAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estando comprovada a negativa da instituição de ensino quanto à transferência, bem como no tocante à condição especial de saúde do filho da autora/agravante, deve-se prestigiar a necessidade de preservação da estrutura familiar, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assegurando seu direito à transferência para instituição congênere. 2. Precedente (TRF-1 - AC nº 000599225201540135, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar à instituição de ensino agravada que proceda com a transferência da matrícula da agravante para o Curso de Medicina, no período letivo 2022.1 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, que seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da demanda. Vencido o Relator Desembargador Ibanez Monteiro, que lhe negava provimento. (AI 0801244-30.2022.8.20.0000 – 2ª Câmara Cível – TJRN – Relator para Acórdão: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10.05.2022). (g.n.)
Diante do exposto, mantenho a tutela deferida neste grau de jurisdição (Id. 15417465), conhecendo e dando provimento ao recurso para determinar que a instituição ora recorrida efetue a transferência da matrícula da parte autora/agravante para o Curso de Medicina, no período letivo 2022.2 e seguintes, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular, inclusive quanto às matérias que já foram pagas anteriormente, restando prejudicado o agravo interno de Id. 15807020. E, para resguardar a efetivação da presente medida, mantenho à parte agravada o pagamento de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da presente decisão, observando-se, para tanto, um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.