Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843091-20.2017.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC Advogado(s): Polo passivo SANTOS & FERNANDES LTDA Advogado(s): FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA, THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS LOCADOS À FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 27/2015 E SEUS ADITIVOS COM A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Os juros de mora devem ser aplicados conforme à taxa básica da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1-F da lei 9.494/97 c/c o art. 12, II, da Lei 8.177/91, sem qualquer menção à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. 2. Precedente do TJRN (AC nº 0836844-91.2015.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023). 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao parcial ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 17719812), modificada parcialmente em sede de embargos de declaração (Id ), que, em sede de Ação Ordinária (Proc. nº 0843091-20.2017.8.20.5001) ajuizada por SANTOS E FERNANDES LTDA. - ME, julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor dos autos de infração listados na inicial - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (data do vencimento de cada multa), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE). 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida a pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. 3. Em sede de embargos de declaração (Id 17720071), o Juízo monocrático acolheu e corrigiu o erro material existente, retificando a parte dispositiva: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, condenando o requerido ao pagamento das multas correspondentes ao valor dos autos de infração listados na inicial, bem como as demais cometidas durante a vigência do Contrato n° 27/2015 - sobre os quais incidirão a correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (data do vencimento de cada multa), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE).” 4. Em suas razões recursais (Id 17719818), o Estado apelante requereu o provimento do apelo para reformar em parte a sentença, tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança, seja de acordo com o art. 1-F da Lei 9.494/97 c/c o art. 12, II, da Lei 8.177/91, sem qualquer menção à taxa de 0,5% ao mês, como também deverá incidir sobre o montante principal a contar da citação válida. 5. Contrarrazoando (Id 17720078), a empresa apelada refutou os argumentos do recurso interposto, aduzindo que tratando-se de obrigação a termo, os juros à caderneta de poupança (0,5% ao mês) são devidos à parte autora desde a data vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e, por fim, requereu seu desprovimento. 6. Com vistas dos autos, Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 18059010). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do apelo. 9. Pretende o Estado apelante a reforma parcial da sentença, tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança, seja de acordo com o art. 1-F da Lei 9.494/97 c/c o art. 12, II, da Lei 8.177/91, sem qualquer menção à taxa de 0,5% ao mês, como também deverá incidir sobre o montante principal a contar da citação válida. 10. Com efeito, a Lei nº 11.960/2009 modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) 11. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case oriundo do RE nº 870.947, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, no qual se discutia “a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. 12. Assim, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, fixando a seguinte tese da Repercussão Geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017) 13. À época do julgamento do recurso, o Ministro Luiz Fux, Relator do referido Recurso Extraordinário, determinou a suspensão da orientação acima transcrita até o momento do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos Estados federados. 14. Todavia, é válido destacar que em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, de modo que permanece válida, para toda e qualquer hipótese, a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de fixação dos juros moratórios. 15. Assim, o STJ, em Tema Repetitivo 905 firmou as seguintes teses: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (grifo nosso) 16. Ou seja, os juros de mora devem ser aplicados conforme à taxa básica da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1-F da lei 9.494/97 c/c o art. 12, II, da Lei 8.177/91, sem qualquer menção à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. 17. Acerca do termo inicial, conforme determinado na sentença, o referido encargo deve incidir a partir da citação. 18. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS APLICADOS, CORRETAMENTE, DE ACORDO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORCENTAGEM QUE DEVE SER FIXADA SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, COM DECOTE EX OFFICIO DO PERCENTUAL SUCUMBENCIAL.” (TJRN, AC nº 0836844-91.2015.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023) 19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto. 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 3 de Abril de 2023.