Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800845-63.2020.8.20.5143 Polo ativo LUZIA HELENA DE JESUS Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015;) 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao pelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela SABEMI SEGURADORA S.A. em face de sentença proferida no Id. 17763791, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito (proc. nº 0800845-63.2020.8.20.5143), ajuizada por LUZIA HELENA DE JESUS, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade da relação jurídica que originou nos descontos do seguro, com a restituição em dobro do valor relativo ao desconto indevido, bem como condenou o apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. Em suas razões recursais (Id. 17763794), a parte apelante requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais e a restituição dos valores descontados, em caso de manter o entendimento, pleiteou a redução do valor atribuído aos danos morais. 3. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 17763799). 4. Instada a se manifestar, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 18067360). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau que declarou inexistente a relação jurídica celebrada entre as partes, bem como condenou a indenização por danos morais. 8. Do compulsar dos autos, tem-se que a apelada teve descontado nos seus proventos de aposentaria valores referente a um seguro, não contratado. 10. É bem verdade que o banco apelante trouxe aos autos cópia dos contratos realizado entre as partes, supostamente assinado pela autora, ora apelada. 11. Ademais, foi realizada perícia grafotécnica no Id. 17763784, o qual concluiu que a assinatura que consta no contrato não foi produzida pela apelada, caracterizando a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. 10. No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 11. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 12. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 13. A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 14. Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e o prejuízo sofrido pela autora, em face do desconto indevido em seus proventos, referente ao seguro realizados de forma indevida. 15. Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelante é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. 16. Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) "DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2. Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR. DÉBITOS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 17. No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser estabelecida a devolução em dobro do valor descontados indevidamente e, à luz da nova tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 18. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao pelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11º do CPC. 20. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 17 de Abril de 2023.