Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Natal Procuradora: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra
Embargado: Romilson Belarmino da Silva Advogado: Florianilton Teixeira Machado (OAB/RN 6143) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO EM TORNO DA APRECIAÇÃO DE TESE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA ALUDIDA OMISSÃO. REEXAME EM RESPEITO À ORDEM SUPERIOR. ENFRENTAMENTO FUNDAMENTADO DA MATÉRIA DESDE A APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EM PERÍODO ANTERIOR A CITAÇÃO. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NOVAMENTE REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0511350-25.2002.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ROMILSON BELARMINO DA SILVA Advogado(s): FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0511350-25.2002.8.20.0001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, realizando rejulgamento do recurso de Embargos de Declaração, a partir de determinação do Superior Tribunal de Justiça, conhecer e rejeitar mais uma vez do aclaratório, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração oposto pelo Município de Natal, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, tendo o julgado embargado a seguinte ementa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 795 C/C ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PREVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Aduz o Embargante, em suma, que o acórdão foi omisso, em relação ao exame da prescrição intercorrente, eis que a citação válida, retroage à data do protocolo da petição, sendo apta a interromper a prescrição. Nesse ponto, acrescenta que o tema está afetado ao STJ “razão pela qual impõe-se trazer aos autos entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção através do REsp nº 1.120.295/SP”. Em seguida, sustenta que “a teor do entendimento exarado em recurso repetitivo pelo C. STJ, o ato de citação da parte executada retroage seus efeitos a data da propositura da ação, seja antes ou depois, da vigência da LC 118/05. Desse modo, não há falar em prescrição no caso em análise, porquanto os efeitos da citação ocorrida validamente às fls. 24v, retroagem à data da propositura da ação”. Ademais, reporta que não houve o sobrestamento dos autos sob o rito do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o saneamento da omissão apontada, reformando o acórdão impugnado, para que seja concedido efeitos infringentes, afastando a declaração da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos para o prosseguimento da instrução processual. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 4937849). Os embargos foram julgados e rejeitados por este colegiado (acórdão juntado ao ID. 4937850), sob a premissa da ausência dos vícios apontados, tendo a parte embargante interposto recurso de índole especial (razões juntadas ao ID. 4937851), ao qual deu provimento o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento (em sede de reconsideração) de agravo oposto contra decisão que havia inadmitido o RESP, prevalecendo determinação superior de rejulgamento, por esta Corte, dos embargos aclaratórios (decisão do STJ no ID. 13527817 - Pág. 1 - 2). É o relatório. V O T O Atendendo à ordem emanada da Corte Superior, conheço novamente do recurso de embargos aclaratórios (oposto no ID. 4937848 - Pág. 13 a 18), registrando, por oportuno, que após negar provimento ao recurso especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconsiderou o seu entendimento (no ID. 113528238), para dar provimento ao recurso do ora Embargante, determinando que o Tribunal de origem proceda o “rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento da alegação de que o exequente teria sido validamente citado no ano de 2008, pelo que, nesta data, restara interrompido o curso do prazo prescricional." É natural o respeito pelo comando da instância superior, e igualmente natural a necessidade do consequente rejulgamento do aclaratório, porém devo registrar que não se trata de efeito interruptivo da citação válida, pois quando concretizada a citação, o feito estava prescrito. In casu, a ação executiva foi ajuizada pelo Município no dia 28.12.2002 e a citação da executada se efetivou somente em 24/10/2008, quando já decorridos cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos executados - referentes aos anos de 1997 a 2001 - torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição quinquenal. É inevitável, assim, divergir – respeitosamente – do acórdão que importou na reconsideração desse primeiro entendimento, especialmente pela objetiva fundamentação nele trazida, passando a mesma Turma julgadora a assentar que este Tribunal de origem proceda ao “rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento da alegação de que o exequente teria sido validamente citado no ano de 2008, pelo que, nesta data, restara interrompido o curso do prazo prescricional”. Tal divergência, entretanto, não expõe qualquer desrespeito à possibilidade legal de revisão e reconsideração de posicionamentos, por parte de qualquer órgão julgador. Pelo contrário, tal circunstância integra a missão de julgar e normalmente revela, inclusive, o zelo e a humildade do julgador. Porém, como já dito acima, não vejo como revisar a posição adotada por esta Câmara Cível, no primeiro julgamento dos embargos declaratórios, e simplesmente porque – reafirmo – todas as teses recursais foram devidamente enfrentadas desde o julgamento do recurso de apelação, o que registro com forte base na própria fundamentação daquele acórdão, a qual transcrevo abaixo (com grifos e destaques mais uma vez acrescidos): "(…) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cumpre esclarecer que, em nome do princípio do tempus regit actum, a lei vigente na data da publicação da decisão é a reguladora dos efeitos e dos requisitos de admissibilidade do recurso a ser interposto. Desse raciocínio, conclui-se que às decisões publicadas até o dia 17.03.2016 se aplicam os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/1973. Logo, os requisitos deste recurso, cuja decisão recorrida foi publicada em data anterior à citada, devem ser apreciados à luz da legislação então vigente, no caso, à luz do Código de Processo Civil/1973. A execução fiscal que deu origem ao recurso se refere à cobrança de crédito tributário de IPTU/TLP relacionado aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, tendo sido distribuída em 28/12/2022 – antes da entrada em vigor da lei Complementar nº 118 de 09/02/2005 – quando o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional tinha a seguinte redação: “Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor.” As certidões da Dívida Ativa foram expedidas em 02/12/2002, o que pressupõe o ato de lançamento realizado pelo Fisco Municipal. A ação foi distribuída (repita-se) em 28/12/2002, sendo que em 03/08/2004 o MM. Juiz de primeiro grau proferiu despacho recebendo a petição inicial e determinando a citação do executado, que restou frustrada diante da devolução da carta citatória. Em 06/05/2005, a Fazenda Pública Municipal veio aos autos informar novo endereço do réu (fls. 12). Contudo, mais uma vez não chegou a ocorrer a esperada citação. Em 25/10/2006 o exequente apresentou novo endereço, requerendo a expedição de novo mandado de citação, encontrando-se certificado nos autos (em 24/10/2008), que esta carta de citação foi devolvida pelos Correios, tendo decorrido prazo da citação “sem que a parte executada pagasse o débito ou oferecesse bens à penhora”. (fls. 24v) Em 25/05/2010, finalmente, foi proferida sentença extinguindo o feito em face da prescrição. In casu, não foi apresentada qualquer forma de defesa; tampouco houve penhora de bens para garantir a execução (marcos interruptivos da prescrição). Correta, portanto, a sentença ao considerar o crédito prescrito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem afirmado que o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer impulso da Fazenda Pública, no sentido de indicar bens penhoráveis, admite a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), ainda que sem sua prévia oitiva, principalmente quando o ente público, em sede de recurso, não demonstra a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 219, § 5º, CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não merece censura, pois a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que é a propositura da ação o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que a apontada irretroatividade só é afastada se a demora no seu implemento é decorrente de inércia do Fisco, exatamente o caso dos autos, pois o Tribunal de origem expressamente assentou que: "Patente, assim, a inércia da FPE que, ancorada em uma execução ajuizada em 1998, entende-se desonerada de sua incumbência de zelar pelo interesse público, divorciando-se de um dos princípios que deveriam nortear sua conduta" (fl. 45, e-STJ), conclusão esta inviável de modificação na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo deixou claramente delineado que não se tratava de prescrição intercorrente, mas da prescrição direta, decorrente da inércia do exequente em promover o pleito executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 323.716/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O acórdão recorrido aduz que a recorrente, em 16.12.2004 requereu o prosseguimento do feito e a nomeação do leiloeiro e, em 6.5.2005, retirou os autos em carga sem nada requerer. Seguiu-se arquivamento administrativo em 13.5.2005; em 3.8.2010, a Fazenda foi intimada sobre o prosseguimento do feito, e permaneceu silente. 2. A Fazenda não se manifestou sobre a desídia no feito. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Superado o óbice, a decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a ideia de que "o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) - cfr. AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012 e AgRg no REsp 1.236.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/5/2013.) (…) Destarte, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp 1.340.55/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Dessa forma, tendo a sentença constatado a fluência do lapso de 5 (cinco) anos sem que, neste interregno temporal, tivesse ocorrido a localização de bens passíveis de execução ou nova indicação de endereço válido do executado, correto o entendimento do Magistrado a quo, que de ofício, decretou a prescrição intercorrente. Como se sabe, a segurança jurídica é um dos pilares do Direito. Por isso, o ordenamento deve conferir estabilidade às relações jurídicas, o que ocorre por meio de mecanismos como a prescrição. Esta, no âmbito tributário, é entendida como a perda da pretensão da Fazenda Pública de exigir o respectivo crédito em determinado lapso de tempo”. A simples leitura dessa extensa e detalhada fundamentação invalida, em meu sentir, qualquer afirmação de que este colegiado supostamente deixou de se manifestar acerca das teses mencionadas acima, em especial, acerca do “enfrentamento da alegação de que o exequente teria sido validamente citado no ano de 2008, pelo que, nesta data restara interrompido o curso do prazo prescricional”. Ocorre que, se a ação executiva foi ajuizada pelo Município no dia 28.02.2002 e a citação da parte executada se efetivou somente em 24.10.2008, quando já decorridos cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos executados - referentes aos anos de 1997 a 2001 - torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que dispunha que, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. In casu, verifica-se que o executivo fiscal foi proposto em 27/05/1994, mas a citação do executado só ocorreu em 07/11/2005, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.503.335/PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 24.03.2015). Com ressalva de todo respeito ao direito de pensar diferente, considero inviável, assim, reconhecer qualquer resquício de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento dos embargos de declaração, ou mesmo da própria apelação.
Ante o exposto, rejeito novamente os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.