Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102808-91.2014.8.20.0121 Polo ativo MILFRUTAS, AQUICULTURA E AGRICULTURA LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES, WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO AUTORAL PARA DESVINCULAR DA CONTA DE ENERGIA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ICMS DE FORMA RETROATIVA E DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA NÃO PROCEDER COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE QUITADA A DÍVIDA JUNTO A ESTA COM O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COSERN. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO, MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA QUE DISCUTE A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS REFERENTES AO ICMS, BEM COMO SE PEDE A ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na condição de substituta tributária, a Concessionária de energia pode inserir o valor do ICMS atual e não eventuais diferenças anteriores de impostos recolhidos a menor, porquanto em havendo alguma disparidade na cobrança realizada, no que diz respeito a tributos pretéritos, esta deve ser realizada pelos meios legais, não sendo cabível a interrupção do fornecimento de energia como sanção para a ausência de pagamento. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484166 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2014) e do TJRN (AC nº 0801500-83.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 25/03/2021; AC nº 0802111-36.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2019; AC nº 0100543-53.2014.8.20.0142, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 29/09/2021; AC nº 0805647-62.2014.8.20.6001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2021). 3. Conhecimento e provimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para reconhecer a legitimidade da Concessionária de energia elétrica e julgar procedente o pleito inicial, de forma que a cobrança de valores retroativos de ICMS na conta de energia da apelante seja excluída das faturas vencidas e vincendas e, uma vez tendo havido quitação do débito do consumo mensal, não seja interrompido o serviço de fornecimento do serviço, ressalvando a legitimidade da cobrança pelos meios legais do ordenamento jurídico, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MIL FRUTAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 17799083), que, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc. nº 0102808-91.2014.8.20.0121) ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, acolheu a preliminar arguida na contestação para declarar a ilegitimidade passiva da parte ré, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. 2. No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 17799083 – Pág. 5), a apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de ser reconhecida a legitimidade da Concessionária de energia e a impossibilidade de corte no fornecimento da energia relativamente a esta mesma cobrança, em razão da ilegalidade da cobrança pretérita de diferença de alíquota de ICMS, lançada na conta mensal de energia em parcela única. 4. Defendeu que a ação não objetivou analisar a legalidade ou não da cobrança do ICMS e sim a forma como efetuada, qual seja, na fatura mensal de energia elétrica e sob pena de o inadimplemento importar na interrupção do serviço, de forma que a COSERN é parte legítima para figurar no presente feito. 5. Aduziu, ainda, que se existe alguma diferença a ser cobrada do consumidor final, relativa a valores pretéritos de ICMS, esta deve ser efetivada por meio do instrumento jurídico adequado, seja pela via administrativa ou através da via judicial. 6. Em sede de contrarrazões (Id 17799083 – Pág. 23) a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 7. Instado a se manifestar, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito ante a inexistência de interesse ministerial (Id 18051061). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. 10. Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da ocorrência de cobrança indevida de ICMS retroativo por parte da COSERN na conta mensal de energia elétrica, bem como acerca da ameaça de interrupção dos serviços por falta de pagamento. 11. De início, observa-se que a sentença recorrida estabeleceu a ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica sob o argumento de que se tratava de matéria de natureza tributária, o que explicitava a legitimidade passiva apenas do Estado do Rio Grande do Norte. 12. Não obstante, a inicial demonstra, de forma insofismável, que a pretensão deduzida está circunscrita, ainda que envolva de forma indireta a cobrança de ICMS, mas ao cumprimento do contrato de fornecimento de energia elétrica. 13. Ou seja, a apelante pede a não interrupção do fornecimento de energia e a desvinculação da conta da diferença do ICMS cobrado de forma retroativa, considerando-se quitado o valor pago pelo consumo mensal, além da impossibilidade de cobrança do tributo de forma extrajudicial, através da fatura mensal. 14. Assim sendo, sendo a discussão acerca do cumprimento do contrato de fornecimento e não quanto à legalidade ou não do tributo cobrado, já que essa pede apenas a desvinculação do valor cobrado de forma retroativa da sua conta, não haveria como considerar a concessionária parte ilegítima. 15. Com esse entendimento, é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISUM QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA COSERN E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COBRANÇA DE ICMS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA QUE DISCUTE A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS REFERENTES AO ICMS, BEM COMO SE PEDE A ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Decerto que a decisão que reconhece a ilegitimidade de parte no polo passivo da ação é atacável por agravo de instrumento. Todavia, na espécie, é lícita a aplicação do princípio da fungibilidade diante da conotação de sentença terminativa conferida pelo magistrado prolator, o qual nomeou o decisum de sentença e condenou a autora/apelante nas verbas sucumbenciais.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas questões envolvendo a cobrança do tributo de ICMS, a ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda pertence ao Estado e não à concessionária de energia elétrica, visto que esta de trata de mera substituta tributária.3. Entretanto, na situação sob análise, não se pode decretar a exclusão da COSERN da lide, haja vista o pleito autoral conter também pedido de abstenção de anotação do nome da autora em rol de inadimplentes e de suspensão do fornecimento de energia elétrica, além da revisão da fatura.4. Pode-se perceber, portanto, que parte das condutas postuladas é de competência da COSERN, razão pela qual resta evidenciada a sua legitimidade para compor o polo passivo.5. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0807132-56.2015.8.20.5001, Dr. Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, assinado em 16/06/2020, Apelação Cível, 0100133-04.2015.8.20.0160, Dr. Judite De Miranda Monte Nunes, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 28/08/2020 e Apelação Cível, 0802111-36.2014.8.20.5001, Dr. Claudio Manoel De Amorim Santos, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, assinado em 30/09/2019).6. Apelo conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0801500-83.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 25/03/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE PLEITO, NA PEÇA INAUGURAL, DE IMPEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA ENTRE O ENTE ESTATAL E O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0802111-36.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2019) 16. Logo, mesmo sendo reconhecida a legitimidade da Concessionária de energia elétrica, não há a possibilidade de cobrança do tributo retroativo na forma realizada, uma vez que a documentação comprobatória revela tal fato ter ocorrido sem a participação da contribuinte, ora apelante, onde o documento de Id 17799078 - Págs. 24/26, intitulado “Demonstrativo de Cobrança de Diferença do ICMS”, se trata de uma mera comunicação, ou seja, de que os valores retroativos seriam inseridos na “fatura de agosto de 2014”, que já se encontrava em anexo. 17. Dessa forma, na condição de substituta tributária, a Concessionária de energia pode inserir o valor do ICMS atual e não eventuais diferenças anteriores de impostos recolhidos a menor, porquanto em havendo alguma disparidade na cobrança realizada, no que diz respeito a tributos pretéritos, esta deve ser realizada pelos meios legais, não sendo cabível a interrupção do fornecimento de energia como sanção para a ausência de pagamento. 18. Nesse contexto, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 484166 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2014) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL PARA DESVINCULAR DA CONTA DE ENERGIA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ICMS DE FORMA RETROATIVA E PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA NÃO PROCEDER COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE QUITADA A DÍVIDA JUNTO A ESTA COM O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO, MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ILÍCITA. SENTENÇA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DE ICMS RETROATIVO. VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA POR MEIO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS POSTOS NO ORDENAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0100543-53.2014.8.20.0142, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 29/09/2021) “EMENTA: TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AOS ASPECTOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFERENÇA DE ICMS DE CINCO ANOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE, DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE RECONHECE. ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0805647-62.2014.8.20.6001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2021) 19. Portanto, a suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica somente pode ser efetuada em razão de débito atual, referente ao mês de consumo, sendo totalmente ilícito o corte por dívidas pretéritas, acentuado pelo fato de que o ICMS foi recolhido a menor por culpa exclusiva da Concessionária apelada, uma vez que cabe a ela, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 414/2010, “classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica”. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reconhecer a legitimidade da Concessionária de energia elétrica e julgar procedente o pleito inicial, de forma que a cobrança de valores retroativos de ICMS na conta de energia da apelante seja excluída das faturas vencidas e vincendas e, uma vez tendo havido quitação do débito do consumo mensal, não seja interrompido o serviço de fornecimento do serviço, ressalvando a legitimidade da cobrança pelos meios legais do ordenamento jurídico. 22. Diante do provimento da apelação cível, inverto o ônus sucumbencial para condenar a COSERN ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 23. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 3 de Abril de 2023.