Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADAUTO DE FREITAS COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS COSTA, ANTONIA DALVANIR DE FREITAS, ANTONIA DALVANEIDE DE FREITAS, JOSE HENRIQUE DE FREITAS, ADAUTO DE FREITAS COSTA JUNIOR, RICARDO DE FREITAS COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: UBIRATAN LOPES DE FARIAS JUNIOR - RN13886 INVENTARIADO: MARIA DALVA DE FREITAS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. REITERADO SILÊNCIO DOS HERDEIROS. OFÍCIO EXPEDIDO EM BUSCA DE ACERVO PATRIMONIAL. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM NOME DA DE CUJUS, DE PROPRIEDADE/POSSE SOBRE ALGUM IMÓVEL. MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823365-07.2015.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pela de cujus MARIA DALVA DE FREITAS (falecida aos 15/06/1998), com ajuizamento por ADAUTO DE FREITAS COSTA JÚNIOR, RICARDO DE FREITAS COSTA, ADAUTO DE FREITAS COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS COSTA, ANTÔNIA DALVANIR DE FREITAS, ANTÔNIA DALVANEIDE DE FREITAS, JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS, todos qualificados. Documentos acerca da legitimidade ativa e do óbito (IDs 3519185 ao 3519245). Despacho inicial nomeando a inventariante e determinando a realização de diligências (ID 3529930). Após certa tramitação dos autos, a partir de 2016 a inventariante e os demais herdeiros passaram a não mais se manifestarem, gerando uma série de despachos não respondidos e intimações reiteradas (IDs 5762127 e 74557005, por exemplo). Despacho determinando a expedição de ofício ao Cartório de Governador Dix-Sept Rosado (ID 88061948), com resposta sobre a inexistência de bens em nome da falecida (ID 89949157). Novas intimações (e tentativas infrutíferas) sem resposta (IDs 98739042, 100599564, 102964454, 108688460 e 111246035). Despacho ressaltando os pormenores do caso, especialmente a desídia e a falta de comprovação de posse/propriedade em nome da falecida (ID 111275205). O Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 112705199). Por fim, a Fazenda Pública deste Estado requereu a extinção do inventário (ID 114485638). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde. Conforme fartamente relatado alhures, a inventariante e os demais herdeiros não trazem manifestação há quase uma década, indicando que já não subsistia interesse. Além disso, o Cartório de Governador Dix-Sept Rosado informou a inexistência de bens em nome da falecida. Este Juízo, sabendo que se trata de processo dotado de interesse público, determinou a intimação do ente fazendário estadual, que requereu expressamente a extinção do processo em virtude da inexistência de bens do espólio e de interesse dos sucessores (ID 114485638). Pois bem. É de clareza meridiana que o processo não pode ficar parado indefinidamente, prejudicando a máquina judiciária, a qual poderia funcionar, de forma desafogada, não fossem os inúmeros processos desnecessários, tendo em vista a ausência de interesse de agir das partes e falta de pressupostos de continuidade do feito. Volvendo-se à análise do jurídico-processual do vertente caso, resta evidenciado que não foram preenchidos os concorrentes pressupostos legais objetivos, mormente pela inexistência de bens devidamente registrados em nome do espólio, bem como pela inércia da inventariante e demais herdeiros. Em suma, devem ser homenageados, no cenário em tela, os princípios da disponibilidade e da inércia judicial. Por oportuno, gize-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadas infrutíferas as diligências levadas a efeito pela parte, é justificável a atuação do órgão judicial, empreendendo medidas que, em primeiro momento, seria obrigação da inventariante. Após a realização das diligências cabíveis (que foram negativas), revela-nos tal cenário jurídico-processual a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do presente feito. Impõe-se, por imperativo legal, a extinção sem resolução meritória, com esteio no art. 485, IV, do CPC — podendo haver a reabertura do inventário, em nova ação, caso haja interesse dos herdeiros e comprovada existência de bens a serem partilhados. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo o requerimento do ente fazendário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC, ficando, porém, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrôncia. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)