Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803338-56.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE APOSENTADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), DESDE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGAMENTO SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR À AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À PERÍCIA. RETROATIVO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO para condena-lo a reimplantar o adicional de insalubridade do autor, em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento básico, a partir de novembro de 2015 até enquanto persistir as atividades insalubres, cujo quantum apurado deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Honorários advocatícios pelo requerido em 10% do valor da condenação. Aduz que, conforme STJ, “descabe cogitar acerca de pagamento retroativo da parcela, uma vez que o direito ao adicional de insalubridade se materializa a partir da expedição do laudo pericial, e esta remonta a janeiro de 2022”. Requer o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões pelo desprovimento da apelação. O adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e transitória, pois o servidor público somente o fará jus quando efetivamente exposto ao elemento nocivo à saúde; não é devido quando de sua passagem para a inatividade. A Corte Superior firmou igual entendimento, razão pela qual não é possível sua incorporação aos proventos de aposentadoria[1], além da orientação de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – Grifei). Tal entendimento foi recentemente reiterado pela Corte Superior[2], que confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir insalubridade em período pretérito. A 2ª Câmara Cível desta Corte não diverge, destacando que “as razões de decidir adotadas nos precedentes da Corte Cidadã consistem, em suma, na necessidade de atualização permanente do laudo pericial que atesta as condições insalubres, de maneira a se afastar indevida presunção de insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual”, pois “estar-se-ia afirmando que as condições certificadas pelo laudo já ocorriam em período pretérito, sem qualquer prova contemporânea à época sobre a qual é feita a constatação”. (Apelação Cível nº 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Judite Nunes, julgado em 09/12/2020). Considerando que se trata de servidor público aposentado em agosto de 2021, conforme laudo pericial não impugnado pelo autor (ID 18459089), não é possível haver a condenação do Estado no pagamento de 20% do adicional de insalubridade, em parcelas pretéritas compreendidas no período de novembro de 2015 (quando cortado o adicional) a agosto de 2021 (quando da aposentadoria), ante a impossibilidade da retroação do laudo pericial à época anterior à sua confecção, datada de 7/12/2021, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. Ao contrário do exposto pelo autor, o laudo de ID 18458405, que fora elaborado pela COMPAPE, comprova que o servidor, nas funções de Assistente Técnico em Saúde, no setor de admissão e internação do Hospital Clovis Sarinho, não fazia jus ao adicional de insalubridade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, com inversão do ônus sucumbencial e aplicação do art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PETROBRAS. ADICIONAIS E VANTAGENS. EXAME DE ACORDOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1815875/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28/10/2019, DJe 04/11/2019 – Grifei). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1642703/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/02/2017, DJe 06/03/2017 – Grifei). [2]PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2329 - SC (2021/0280507-7) DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. PUIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL E À FORMALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTE LAUDO COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CATARINENSE EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA E EM HIPÓTESE SÍMILE (PUIL 1.954/SC). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC contra aresto de Turma Recursal assim ementado: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS, EM GRAU MÁXIMO – EQUIPAMENTOS ENTREGUES PELA MUNICIPALIDADE INSUFICIENTES PARA ELIDIR TOTALMENTE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS – EFEITO EX TUNC DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE O INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO, LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fls. 306). 2. Nas razões de seu recurso, a parte argumenta que a solução da Turma Recursal é adversária da tese que se formou nesta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o laudo pericial que atestou a existência de ambiente de trabalho nocivo. Alega que o acórdão de origem apontou data anterior ao laudo pericial, conclusão que é divergente da compreensão do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3. Não há razões de contrariedade. Parecer do douto MPF pelo acolhimento do pedido (fls. 353/355). 4. Em síntese, é o relatório. 5.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Município de Jaraguá do Sul/SC contra julgado de Turma Recursal que apontou o termo inicial de reconhecido adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial. 6. O caso ora analisado é símile àquele apreciado em junho/2021 pela douta Primeira Seção desta Corte Superior na PUIL 1.954/SC, cuja relatoria coube ao eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, envolvendo o Município de Jaraguá do Sul/SC e parte postulante ao adicional de insalubridade. 7. Nessa ocasião, aplicável em plenitude à hipótese vertente, entendeu-se que deveria ser aplicada a servidor municipal a disciplina alcançada na PUIL 413/RS, segundo a qual o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Note-se a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (PUIL 1.954/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30.06.2021). 8. Assim, nos termos do julgado paradigmático, está configurada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, já que há dissenso sobre o termo inicial de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos. 9. O aresto da Turma Recursal, ao chancelar a sentença que fixou o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à perícia e a formalização do laudo comprobatório, está, portanto, em divergência à compreensão desta Corte Superior quanto ao termo inicial da rubrica. 10. Mercê do exposto, e com âncora em ilustrativo símiles desta Corte Superior (PUIL 1.954/SC), julga-se procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para estabelecer a data do laudo pericial como o termo inicial dos efeitos financeiros do direito ao adicional de insalubridade. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 28 de outubro de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 03/11/2021) Natal/RN, 3 de Abril de 2023.