Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800735-44.2016.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA e outros Advogado(s): AUDALAN DE SOUZA COSTA, EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PACIENTE IDOSO E COM VÁRIAS COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Francisco Eduardo de Souza Câmara e Edson Hugo de Souza Câmara, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e os condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Alegaram que a morte do senhor Paulo Francinetti da Câmara decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo Hospital Unimed, onde o paciente teria contraído infecção pulmonar, “conforme se depreende a avaliação da comissão de controle de infecção hospitalar as fls. 11 do prontuário médico”. Questionaram a prescrição do “medicamento Ceftzazidine para o Sr. Paulo, o referido medicamento é indicado para infecções severas/graves causadas por germes, ou seja, a médica tinha conhecimento da gravidade da mazela no senhor Paulo (e sabia que o estado da infecção era grave visto que a evolução foi constatada com menos de 68 horas de internação”. Ressaltaram que a falta de encaminhamento do paciente à UTI, de suporte médico e de prescrição de medicamentos de forma ágil para combater a infecção pulmonar hospitalar “foram cruciais para a causa morte do paciente”. Aduziram que o médico plantonista, ao atentar entubar o paciente, pode ter perfurado órgãos internos, em razão de “o Sr. Paulo estar vomitando partes de seus órgãos internos, devidos a perfuração (uma vez que o paciente estava deteriorado clinicamente)”. Pugnaram, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão para condenar a parte apelada a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos a cada um dos apelantes. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. A pretensão autoral é baseada na narrativa de que o pai dos autores e apelantes foi internado no Hospital da Unimed para tratar de uma fratura no colo do fêmur esquerdo. Em razão do não tratamento a tempo e modo o paciente faleceu, o que teria gerado o dano moral e material que se busca indenizar. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e operadoras de planos de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional médico e a entidade hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC[1]. Sendo assim, o mal resultado em procedimento médico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao médico, nem tampouco ao hospital ou à operadora de plano de saúde, sem que reste inequívoca a conduta comissiva ou omissiva deles. O laudo pericial confeccionado durante a instrução processual (pág. 1065-1084) concluiu que “o paciente foi internado para fazer uma cirurgia de colo de fêmur esquerdo, sem outras complicações, contudo, suas comorbidades e idade avançada conduziram, mesmo com a utilização de todos os meios e técnicas, ao óbito”. A avaliação da comissão de controle de infecção hospitalar concluiu pela presença de “infecção pulmonar” (topografia da infecção – pág. 27), e não “infecção hospitalar”, conforme indicado nas razões recursais. O laudo pericial corroborou tal conclusão: “Não há que se falar sobre a possibilidade de considerar Infecção Hospitalar antes das 72 horas quando associadas a procedimentos diagnóstico e/ou terapêuticos realizados durante este período, pois o paciente não fez nenhum procedimento invasivo. O paciente foi atendido no pronto atendimento no dia 11/04/2015 às 19:58, sendo internado no hospital às 0:00 horas no dia 12/04, com constatação da pneumonia aspirativa dia 14/04 às 15:15, ou seja, antes de 72 horas de admissão”. O perito também concluiu que “a prescrição medicamentosa foi devida e nas dosagens recomendadas”, a afastar o alegado erro na prescrição medicamentosa. Embora o encaminhamento do paciente à UTI fosse “um modo de manter o suporte de vida adequado ao paciente”, “não é possível mensurar as consequências para o desfecho caso tivesse sido indicada no momento adequado em que se verificasse a deterioração clínica, não sendo possível precisar se contribuiu para o óbito”. É preciso registrar que o paciente, “além de idoso, paciente de 80 anos, apresentava múltiplas comorbidades graves, era cardiopata, apresentava Hipertensão Arteiral Sistemica (HAS), préviamente angioplastado/coronariopata (colocação de Stent craneano), MCP (marcapasso) por arritmia, passado de ATC renal (angioplastia de artéria renal), sequelado por AVCI e AVCH (acidente vascular cerebral Isquêmico e Hemorrágico), e pneumopata, com diagnostico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC)”, as comorbidades o tornava “de alto risco para evolução desfavorável do quadro”, conforme laudo pericial. A parte apelante não trouxe elementos que comprovem a culpa da parte apelada para o evento danoso. Não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, vale dizer, o atendimento prestado no Hospital da Unimed e a morte do paciente, de maneira que deve permanecer inalterada a sentença. Importante destacar o seguinte precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL. FALECIMENTO DE CRIANÇA COM 11 (ONZE) MESES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICAM AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO, TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS ADOTADOS E O RESULTADO MORTE. REQUISITO INDISPENSÁVEL À OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO QUE O PROCEDIMENTO MÉDICO ADOTADO FOI O ADEQUADO AO CASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL AFASTADA. PRECEDENTES DO TJRN. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, para fins de ressarcimento por perdas e danos. 2. No presente caso, diante do acervo probatório, não restou configurado nos autos que acontecido negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico que atendeu a criança naquela fatídica madrugada, em razão de ter sido comprovado que foi prescrito tratamento/procedimento médico de acordo com o quadro clínico inicial, onde não apresentava febre, não se queixava de dor, não apresentava prostração ou agitação incomum, bem como o cenário clínico reportado pelos pais da infante, quais sejam, queixa tão somente de diarreia e vômito há menos de 6 (seis) horas, conforme prontuário médico. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital, na condição de empregador ou comitente, pode se dar por ato de seus empregados, serviçais e prepostos. Nesse caso, havendo subordinação do médico ao hospital, este responde pelos atos lesivos por aqueles causados, desde que culposos. Porém, não há provas nos autos indicando de que os apelantes não tenham sido corretamente amparados, juntamente com a inocorrência de erro médico, ficando impossibilitada a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Hospital. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.019295-5, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/04/2019; AC nº 2012.007928-4, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2018). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0820281-51.2017.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 25/06/2021). A responsabilidade objetiva do prestador de serviços não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso. O evento danoso, embora comprovado, não guarda relação direta com o comportamento da parte apelada, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 9 de Maio de 2023.